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Oficina
de Formação Regulamento
de uma Oficina de Formação |
1. Caracterização
A
Oficina é uma modalidade de formação contínua dominantemente realizada
segundo componentes do saber-fazer prático ou processual, orientada para os
seguintes objectivos:
a) Delinear ou consolidar procedimentos de acção ou produzir materiais de
intervenção, concretos e identificados, definidos pelo conjunto de
participantes como a resposta mais adequada ao aperfeiçoamento das suas
intervenções educativas;
b) Assegurar a funcionalidade (utilidade) dos produtos obtidos na oficina, para
a transformação das práticas;
c) Reflectir sobre as práticas desenvolvidas;
d) Construir novos meios processuais ou técnicos.
2.
Aplicação
Pela sua natureza, a modalidade Oficina, sendo embora aplicável a qualquer das áreas de formação enunciadas no artigo 6º do RJFCP, ajusta-se predominantemente à área C — Prática e Investigação Pedagógica e Didáctica nos diferentes domínios da docência.
3.
Modo de realização
A
Oficina é uma das modalidades de formação contínua em que a identificação
prévia e objectiva das necessidades de formação desempenha um papel
relevante.
Apesar de ser uma acção eminentemente prática, importa que na Oficina, tal
como noutras modalidades de formação, sejam criadas situações de socialização,
em que cada um dos participantes relate as suas práticas efectivas, as partilhe
com os colegas, as interrogue, e que a partir deste trabalho equacione novos
meios — processuais e técnicos — de as pôr no terreno.
Para isso, é da maior importância o estabelecimento de mecanismos muito
simples de regulação, quer do trabalho realizado na Oficina, quer da aplicação,
no terreno, dos materiais ali produzidos.
Entre esses mecanismos deve, em particular, prever-se a existência de
"sessões presenciais conjuntas", nas quais os docentes que integram a
Oficina produzem trabalho conjunto, de natureza reflexiva ou prática.
No plano conceptual, essas "sessões presenciais conjuntas" devem
corresponder a situações separadas no tempo pela aplicação no terreno da(s)
proposta(s) e dos materiais produzidos:
1ª
Situação
Decorrente de um quadro de análise pré-estabelecido, relato de aspectos das práticas
dos participantes, partilha e debate sobre o material existente, conhecimento de
outros materiais apresentados pelo formador.
2ª
Situação
Regulação e avaliação das actividades e dos materiais de intervenção, bem
como dos resultados com eles atingidos em resposta à(s) necessidade(s)
previamente sentida(s).
4.
Duração
Em
princípio, o período de realização de uma Oficina de Formação não deve
ultrapassar um ano lectivo.
O número de horas das "sessões presenciais conjuntas" de uma Oficina
oscilará entre 15 e 50 horas.
5.
Acreditação
Para
poderem ser acreditadas, as acções na modalidade Oficina devem:
a) Respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 30º do RJFCP;
b) Resultar do levantamento prévio de necessidades educativas, emergentes da
escola, ou dos contextos sócio-educativos, em relação aos quais surjam
expectativas de apoio, que venham dar sentido às práticas profissionais;
c) Não terem, em princípio, menos de 10 nem mais de 20 formandos;
d) O formador ter experiência do saber e do saber fazer, nos domínios científicos
e metodológicos inerentes à acção proposta;
e) Delimitar as faltas dos participantes a um máximo de um terço das
"sessões presenciais conjuntas" de formação.
6.
Creditação
6.1 Uma acção na modalidade Oficina de Formação, quando acreditada pelo
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua terá uma creditação
base máxima.
O número de créditos atribuídos decorre da aplicação do disposto no número
1 do artigo 14º do RJFCP, tomando como horas de formação o dobro das horas
correspondentes às "sessões presenciais conjuntas" referidas em 3 e
4.
6.2 Compete à Comissão Pedagógica das entidades Formadoras proceder à
creditação final e definitiva dos formandos, com base em parecer fundamentado
de um Consultor de Formação, designado nos termos da alínea c) do nº 2 do
artigo 25º do RJFCP, ou, caso não exista, de um especialista na temática do
estágio, sobre relatório produzido pelo formador ou formadores.
6.3 A creditação final e definitiva, relativamente a cada formando, oscilará
entre 50% e 100% da creditação base atribuída pelo Conselho Científico-Pedagógico
da Formação Contínua.
6.4 Os Centros e as Instituições de Formação darão conhecimento ao CCPFC,
no prazo de 90 dias após ter terminado a acção, dos relatórios da equipa de
formadores, do parecer do Consultor de Formação ou especialista e, ainda, da
creditação atribuída, em definitivo, aos formandos.
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