Declaração Universal dos Direitos dos Animais

(proclamada em assembleia da UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978)

 

ARTIGO 1

Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

 

ARTIGO 2

a) Cada animal tem direito ao respeito.

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço de outros animais.

c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à protecção do homem.

 

ARTIGO 3

a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a actos cruéis.

b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

 

ARTIGO 4

a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

 

ARTIGO 5

a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

 

ARTIGO 6

a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.

b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

 

ARTIGO 7

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.

 

ARTIGO 8

a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

 

ARTIGO 9

Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.

 

ARTIGO 10

Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal

 

ARTIGO 11

O acto que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

 

ARTIGO 12

a) Cada acto que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.

b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

 

ARTIGO 13

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.

b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.

 

ARTIGO 14

a) As associações de protecção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.

b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

Retirado do site: Jackie Chan