Portaria
n.º 652/99 de 14 de Agosto
O
enquadramento jurídico preciso do regime de acumulação de funções públicas
e de funções privadas assume a maior relevância numa boa gestão dos recursos
humanos afectos ao sector público.
No caso específico da educação, e em particular
nos ensinos básico e secundário, o universo particularmente alargado de
pessoal docente impõe a definição de um regime de acumulação de funções
que contribua para melhorar a administração educativa e, simultaneamente, para
valorizar o serviço público de educação.
Considerando que a aplicação do regime geral de
acumulações previsto nos Decretos-Leis n.os 184/89 e 427/89, de 2 de Junho e
de 7 de Novembro, respectivamente, não responde a algumas especificidades do
exercício da função docente, impõe-se dar execução ao disposto no artigo
111.º do Estatuto da Carreira Docente.
Foram ouvidas as organizações sindicais
representativas do pessoal docente.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto
da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e
da Educação, o seguinte:
1.º A
presente portaria regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas
e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e
secundário.
2.º O exercício
em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de
autorização prévia do Ministro da Educação, salvo o disposto no presente
diploma.
3.º A
autorização referida no número anterior só pode ser concedida verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se a actividade a acumular não for legalmente
considerada incompatível;
b) Se os horários a praticar não forem total ou
parcialmente coincidentes;
c) Se não ficarem comprometidas a isenção e a
imparcialidade do exercício da função docente;
d) Se não houver prejuízo para o interesse público
e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e) Se a actividade privada a acumular, sendo
similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo
requerente, não se dirigir aos mesmos destinatários.
4.º O requerimento do docente para autorização
da acumulação de funções é entregue no estabelecimento de educação ou
ensino respectivo até 1 de Outubro, salvo em casos excepcionais resultantes de
situações supervenientes, dele devendo constar:
a) O local de exercício da actividade a acumular;
b) O horário de trabalho a praticar;
c) A remuneração a auferir;
d) A indicação do carácter autónomo ou
subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
e) A fundamentação da inexistência de
impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar, designadamente as
referidas no número anterior;
f) Declaração, sob compromisso de honra, da
cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência
superveniente de conflito.
5.º Compete à direcção regional de educação
respectiva verificar a compatibilidade do requerido com o disposto no presente
diploma no prazo de 30 dias e remeter para a autorização a que se refere o n.º
2.º
6.º A recusa da autorização a que se refere o
n.º 2.º carece de fundamentação, nos termos da lei.
7.º A autorização concedida apenas será válida
enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação.
8.º A acumulação de funções docentes em
estabelecimentos de educação ou ensino público com actividades de carácter
ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente,
designadamente a realização de conferências, palestras ou seminários, é
autorizada pelo director regional de educação respectivo, verificadas as condições
a que se refere o n.º 3.º do presente diploma.
9.º A acumulação de exercício de funções
docentes em estabelecimentos públicos de educação ou ensino, superior e não
superior, é autorizada pelo director regional de educação respectivo.
10.º Em casos devidamente fundamentados, pode,
excepcionalmente, o director regional de educação respectivo autorizar, em
estabelecimento de ensino público, a acumulação de exercício de funções
docentes, no 1.º ciclo do ensino básico e no ensino recorrente, até ao limite
máximo de um horário completo.
11.º A acumulação de exercício de funções
docentes, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do
ensino secundário, no próprio estabelecimento de educação ou ensino será
autorizada até ao limite máximo de dez horas lectivas semanais.
12.º A acumulação de exercício de funções
docentes em estabelecimentos de ensino superior, público ou privado, será
autorizada até ao limite máximo de seis horas lectivas semanais.
13.º A acumulação de exercício de funções
docentes em estabelecimentos de educação ou ensino não superior no âmbito do
ensino particular e cooperativo, ou para acções de formação profissional ou
contínua, será autorizada até ao limite máximo de dez horas lectivas
semanais.
14.º O limite máximo de horas lectivas a que se
referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos
professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em
uma hora, de cinco em cinco anos, até ao máximo de quatro horas, logo que os
docentes atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de
idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço
docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
15.º Consideram-se impossibilitados de acumulação
de funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Com dispensa, total ou parcial, da componente
lectiva, nos termos do artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) Que se encontrem em situação de licença sabática
ou de equiparação a bolseiro;
c) Em exercício de funções relacionadas com a
formação inicial de docentes em estabelecimento de educação ou de ensino básico
e secundário;
d) Que se encontrem nas situações a que se
referem o n.º 1 do artigo 44.º e o n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto da
Carreira Docente.
16.º Consideram-se abrangidos pela
impossibilidade genérica de acumulação os docentes que se encontrem em
qualquer das seguintes situações:
a) Forem titulares de cargos de direcção
executiva ou membros de comissão instaladora de escolas ou agrupamentos de
escolas;
b) Que se encontrem em profissionalização em
exercício ou estágio dos ramos educacionais e das licenciaturas em ensino.
17.º Ao exercício de funções em qualquer serviço
ou organismo da administração pública, central, regional, ou local,
designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos
67.º e 70.º do Estatuto da Carreira Docente, é aplicável a lei geral dos
funcionários públicos em matéria de acumulação de funções.
18.º Para efeitos do presente diploma, não se
considera em regime de acumulação:
a) A prestação de serviço em outro
estabelecimento de ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o
limite máximo de horário lectivo que, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do
Estatuto da Carreira Docente, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
b) O exercício de actividades de criação artística
e literária;
c) A realização de conferências, palestras ou
acções de formação contínua, bem como outras actividades de idêntica
natureza, desde que de curta duração e não remuneradas;
d) A participação em grupos de trabalho por
resolução do Conselho de Ministros ou ainda por despacho do Ministro da Educação;
e) A participação em conselhos consultivos,
comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na
lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
f) A elaboração de provas de exame ou outras
provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos.
19.º Pelo exercício de funções docentes no
ensino público não superior em regime de acumulação com outras funções
docentes ou cargo público aplica-se o regime remuneratório previsto na
Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho.
20.º As faltas que originem a perda do vencimento
de exercício determinam igualmente a perda do vencimento de categoria.
21.º A violação, ainda que meramente culposa ou
negligente, do disposto no presente diploma considera-se infracção disciplinar
para efeitos da aplicação do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários
e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
22.º O presente diploma entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.
23.º Consideram-se sem validade, a partir do ano
escolar de 1999-2000, as autorizações para acumulação de funções do
pessoal docente não conferidas nos termos do presente diploma.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 13 de Julho de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa, em 30 de Junho de 1999.