DESPACHO 5/SERE/91

de 3 de Abril

Considerando que, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14-10, a educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino;

Considerando, também, os princípios definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, designadamente no seu artº 76º;

Considerando, ainda, a especificidade do trabalho a desenvolver pelos docentes colocados em equipas de educação especial e que importa definir as actividades que integram as componentes lectiva e não lectiva desses docentes:

Determino:

1 — A componente lectiva integra as actividades de apoio pedagógico.

2 — Para efeitos dos disposto no presente despacho, entende-se por apoio pedagógico o desenvolvimento e acompanhamento de um plano educativo individual (PEI) que integre um conjunto de medidas de carácter pedagógico, social e familiar visando o sucesso educativo e a integração social da criança.

2.1 — O apoio pedagógico pode ser prestado como apoio directo ou apoio indirecto.

2.2 — O apoio pedagógico directo consiste no conjunto de acções envolvendo directamente os alunos, assumindo modelos diversificados, com programas que respondam directa e especificamente às necessidades educativas de cada um dos alunos, através de uma acção conjugada de todos os agentes e recursos educativos.

2.3 — O apoio pedagógico directo implica uma estreita articulação entre os programas desenvolvidos pelo professor do ensino regular e pelo professor de apoio, processando-se individualmente ou em pequenos grupos.

2.4 — O apoio pedagógico indirecto visa proporcionar ao professor do ensino regular um melhor conhecimento da real situação do aluno, apresentando-lhe para o efeito um conjunto de sugestões de trabalho adequadas à situação, bem como sugestões relativas à gestão de recursos da escola.

2.5 — O apoio pedagógico indirecto pode consistir ainda no apoio à família sempre que o plano educativo individual o determine.

3 — A componente não lectiva integra as acções constantes do art. 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, assumindo maior relevância para os docente das equipas de educação especial as seguintes:

Participação em reuniões no estabelecimento de educação ou ensino que os alunos frequentam;

Participação em reuniões das equipas de educação especial a que o docente pertece;

Elaboração e preparação de materiais específicos destinados às actividades dos alunos.

12-3-91. — O Secretário de Estado da Reforma Educativa. Pedro d’Orey da Cunha.


  

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