DESPACHO nº 13555/98
de 5 de Agosto
O regime de autonomia, administração
e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico
e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, prevê
que, para apoio à direcção executiva das escolas e dos agrupamentos de
escolas, a Assembleia pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas,
para as quais serão designados docentes que aí se encontrem em exercício de
funções.
Considerando que importa
estabelecer os critérios para a constituição e dotação das referidas
assessorias e definir as condições que viabilizam o respectivo exercício, por
parte dos docentes que vierem a ser investidos em tais funções;
Assim, e ao abrigo do disposto no
nº 2 do artigo 23º do regime de autonomia, administração e gestão
anexo ao Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, determino o seguinte:
1. Para
o exercício de funções de assessoria à direcção executiva, a Assembleia da
escola ou do agrupamento de escolas pode autorizar o órgão de administração
e gestão a designar assessores técnico-pedagógicos, até ao máximo de dois,
os quais beneficiam de reduções da componente lectiva, nos termos do quadro 1
anexo ao presente despacho.
2.
Os assessores são recrutados de entre os docentes, em exercício de funções
na escola, preferencialmente qualificados para o exercício de outras funções
educativas, cujo perfil de formação corresponda às necessidades da escola ou
do agrupamento, de acordo com o respectivo projecto educativo.
3. Em
cada estabelecimento de ensino básico e secundário onde funcionem cursos
nocturnos, com uma frequência mínima de 100 alunos, será designado, de preferência
de entre os docentes qualificados na área da educação de adultos, um assessor
a quem cabe a coordenação de tal actividade, o qual acresce aos previstos nos
números anteriores.
4. Ao
assessor dos cursos nocturnos pode ser concedida uma redução da componente
lectiva, variável em função do número de alunos a frequentar os referidos
cursos, nos termos do quadro 2 anexo ao presente despacho.
5. As
reduções concedidas ao assessor dos cursos nocturnos serão revistas,
periodicamente, de modo a garantir a sua adequação à população escolar
efectiva a frequentar os referidos cursos, ao longo do ano, nos termos dos escalões
constantes do quadro nº 2.
6. Os
assessores que sejam educadores de infância ou professores do 1º ciclo do
ensino básico, desenvolvem a componente lectiva a que ficam vinculados, após a
redução prevista nos números anteriores, em actividades de apoio educativo e
de complemento curricular realizadas a nível do estabelecimento de educação
ou de ensino.
7. No
regulamento interno da escola ou do agrupamento serão fixadas as competências
que cabem aos assessores previstos nos termos do presente despacho.
Lisboa,
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO,
(Eduardo Marçal Grilo)
Quadro nº 1 Anexo
|
Nº de alunos |
Redução da componente lectiva |
|
de 501 a 1000 alunos |
8 h |
|
de 1001 a 2000 alunos |
14 h |
|
Mais de 2000 alunos |
20 h |
Quadro nº 2 Anexo
|
Nº de alunos a frequentar cursos
nocturnos |
Redução da componente lectiva |
|
de 100 a 250 alunos |
6 h |
|
de 251 a 500 alunos |
10 h |
|
Mais de 500 alunos |
14 h |