DESPACHO nº 13555/98

de 5 de Agosto

 

O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, prevê que, para apoio à direcção executiva das escolas e dos agrupamentos de escolas, a Assembleia pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes que aí se encontrem em exercício de funções.

Considerando que importa estabelecer os critérios para a constituição e dotação das referidas assessorias e definir as condições que viabilizam o respectivo exercício, por parte dos docentes que vierem a ser investidos em tais funções;

Assim, e ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 23º do regime de autonomia, administração e gestão anexo ao Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, determino o seguinte:

1. Para o exercício de funções de assessoria à direcção executiva, a Assembleia da escola ou do agrupamento de escolas pode autorizar o órgão de administração e gestão a designar assessores técnico-pedagógicos, até ao máximo de dois, os quais beneficiam de reduções da componente lectiva, nos termos do quadro 1 anexo ao presente despacho.

2. Os assessores são recrutados de entre os docentes, em exercício de funções na escola, preferencialmente qualificados para o exercício de outras funções educativas, cujo perfil de formação corresponda às necessidades da escola ou do agrupamento, de acordo com o respectivo projecto educativo.

3. Em cada estabelecimento de ensino básico e secundário onde funcionem cursos nocturnos, com uma frequência mínima de 100 alunos, será designado, de preferência de entre os docentes qualificados na área da educação de adultos, um assessor a quem cabe a coordenação de tal actividade, o qual acresce aos previstos nos números anteriores.

4. Ao assessor dos cursos nocturnos pode ser concedida uma redução da componente lectiva, variável em função do número de alunos a frequentar os referidos cursos, nos termos do quadro 2 anexo ao presente despacho.

5. As reduções concedidas ao assessor dos cursos nocturnos serão revistas, periodicamente, de modo a garantir a sua adequação à população escolar efectiva a frequentar os referidos cursos, ao longo do ano, nos termos dos escalões constantes do quadro nº 2.

6. Os assessores que sejam educadores de infância ou professores do 1º ciclo do ensino básico, desenvolvem a componente lectiva a que ficam vinculados, após a redução prevista nos números anteriores, em actividades de apoio educativo e de complemento curricular realizadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

7. No regulamento interno da escola ou do agrupamento serão fixadas as competências que cabem aos assessores previstos nos termos do presente despacho.

 Lisboa,

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO,

(Eduardo Marçal Grilo)

Quadro nº 1 Anexo

 

Nº de alunos

 

Redução da componente lectiva

de 501 a 1000 alunos

8 h

de 1001 a 2000 alunos

14 h

Mais de 2000 alunos

20 h

 

Quadro nº 2 Anexo

 

Nº de alunos a frequentar cursos nocturnos

 

Redução da componente lectiva

de 100 a 250 alunos

6 h

de 251 a 500 alunos

10 h

Mais de 500 alunos

14 h

 

 

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