Despacho conjunto n.º 105/97
A construção de uma escola democrática e de
qualidade constitui objectivo central da política do Governo. Nessa
perspectiva, o enquadramento normativo dos apoios educativos de materializar-se
num conjunto de medidas que constituam uma resposta articulada e integrada aos
problemas e necessidades nas e pelas escolas, de acordo com um conjunto de princípios
orientadores, nomeadamente :
Centrar nas
escolas as intervenções diversificadas necessárias para o sucesso educativo
de todas as crianças e jovens ;
Assegurar, de
modo articulado e flexível, os apoios indispensáveis ao desenvolvimento de uma
escola de qualidade para todos;
Perspectivar uma
solução simultaneamente adequada às condições e possibilidades actuais, mas
orientada também para uma evolução gradual para novas e mais amplas
respostas.
Partindo de tais
princípios, o presente despacho visa introduzir uma mudança significativa na
situação actualmente existente no âmbito dos apoios a crianças com
necessidades educativas especiais. Avaliando os aspectos mais positivos da
experiência já adquirida neste domínio, procura-se criar as condições que
facilitem a diversificação das práticas pedagógicas e uma mais eficaz gestão
dos recursos especializados disponíveis, visando a melhoria da intervenção
educativa.
Confere-se clara
prioridade à colocação de pessoal docente e de outros técnicos nas escolas,
consubstanciando as condições para a integração e o sucesso de todos os
alunos. Simultaneamente, salvaguardando-se a existência de uma "rectaguarda"
técnico-científica susceptível de se constituir como um espaço de reflexão,
de partilha de saberes, de coordenação de intervenções e de articulação de
recursos, na perspectiva de uma valorização acrescida dos meios humanos
especializados postos ao serviço das e nas escolas para apoio aos alunos.
Pretende-se, de
igual modo, que os apoios educativos constituam uma resposta consistente com a
descentralização e territorialização das políticas educativas,
preconizando-se a possibilidade de articular os apoios educativos diversificados
necessários para a integração das crianças com necessidades educativas específicas,
para o alargamento das aprendizagens, para a promoção da interculturalidade e
para a melhoria do ambiente educativo nas escolas.
Ainda que se
pretenda criar as condições facilitadoras do desenvolvimento da prestação
dos apoios educativos em domínios diversificados, perspectiva-se, nesta fase, o
desenvolvimento de respostas, sobretudo no domínio da diferenciação pedagógica
e da educação especial.
O presente
despacho reconhece a importância primordial da actuação dos professores com
formação especializada e articula-se com outros projectos em curso no âmbito
do Ministério da Educação, nomeadamente a reorganização da rede escolar, a
reestruturação da gestão pedagógica e administrativa das escolas, a
descentralização e a contratualização das autonomias e a criação de condições
de maior estabilidade do corpo docente.
Neste contexto,
as medidas previstas no presente despacho para o funcionamento dos apoios
educativos vão ao encontro dos princípios gerais consagrados na Lei de Bases
do Sistema Educativo, e em particular dos seus artigos 17º e 18º, inserindo-se
numa linha de intervenção que visa fazer da escola o centro privilegiado da acção
educativa.
Nestes termos,
determina-se :
1 - O presente
despacho estabelece o regime aplicável à prestação de serviços de apoio
educativo, de acordo com os princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema
Educativo.
1.1 - Os apoios
educativos abrangem todo o sistema de educação o ensino não superior e
desenvolvem-se com base na articulação dos recursos e das actividades de apoio
especializado existente nas escolas, com vista à promoção de uma escola
integradora.
2 - A prestação
dos apoios educativos visa, no quadro de desenvolvimento dos projectos
educativos das escolas, designadamente :
3 – Para efeitos do presente despacho, entende-se por :
4 – Para a promoção de actividades de apoio
educativo são colocados nas escolas, em regime de destacamento, docentes com
formação especializada em áreas específicas.
4.1 – Para orientação técnico-científica dos
docentes que desempenham funções de apoio educativo especializado são
designadas, em função das necessidades, equipas de coordenação ou
coordenadores a nível concelhio.
5 – Compete ao educador de infância, na educação
pré-escolar, ao professor da turma, no 1º ciclo do ensino básico, e aos
docentes em geral, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no secundário,
identificar os alunos que exigem recursos ou adaptações no processo de
ensino/aprendizagem, dando posterior conhecimento ao órgão de administração
e gestão da escola.
5.1 – A identificação das necessidades
detectadas será acompanhada com a indicação do tipo de apoio especializado
que é considerado mais adequado.
5.2 – O processo de identificação dos alunos
é sempre articulado com os professores que desempenham funções de apoio
educativo.
6 – Para fundamentar a proposta de colocação
de um docente em funções de apoio educativo devem ser tomados em consideração
os seguintes factores :
recursos existentes;
professor para o desempenho de funções de apoio educativo;
6.1 – Da proposta deve constar ainda :
6.2 – Os factores indicados nos n.ºs 6 e 6.1
devem tomar em consideração o maior e mais diferenciado atendimento educativo
a prestar aos alunos e o máximo aproveitamento dos espaços educativos e dos
recursos disponíveis.
7 – A equipa de coordenação dos apoios
educativos, em estreita colaboração com o órgão de gestão da escola,
elabora a proposta de colocação de professores de apoio educativo, a submeter
à consideração do respectivo director regional de educação, até 31 de Março
de cada ano, sem prejuízo da consideração de situações supervenientes.
7.1 – Compete ao director regional de educação
respectivo, em função das necessidades detectadas, propor ao Ministro da Educação
o número global de docentes de apoio educativo a colocar anualmente nas
escolas.
7.2 – Os docentes colocados nos termos do número
anterior integram o corpo docente do respectivo estabelecimento de educação ou
de ensino enquanto durar a situação de destacamento.
7.3 – Em situações devidamente fundamentadas,
os docentes de apoio educativo podem, por decisão do respectivo director
regional de educação, ouvida a equipa de coordenação, prestar apoio a outros
estabelecimentos de educativos ou instituições próximos.
8 – Em situações específicas podem os
directores regionais de educação propor o destacamento de docentes ou a
requisição de outros técnicos especialistas, nomeadamente para o desempenho
de funções de apoio educativo a crianças e jovens com deficiências de baixa
incidência, a creches, a apoio domiciliário, a hospitais ou outras instituições.
8.1 – Os docentes ou técnicos referidos no número
anterior são afectos à escola em que estiver sediada a equipa de coordenação
dos apoios educativos da zona, excepto nos casos em que a respectiva direcção
regional de educação, em função de uma adequada política de gestão de
recursos, determine a sua ligação a outra escola.
9 – Os educadores e professores colocados nas
escolas com funções de apoio educativo são docentes habilitados com formação
especializada, nomeadamente nas áreas da educação especial, da supervisão
pedagógica, da orientação educativa, da animação sócio-cultural, ou de
outra especialização vocacionada para o apoio que devem realizar.
9.1 – O docente com formação especializada que
ocupe na escola, a cujo quadro pertence, lugar da sua especialidade poderá
manter essa colocação mediante apresentação de declaração manifestando tal
interesse, não sendo esse lugar considerado para efeitos de seriação.
9.2 – Quando não existirem docentes com formação
especializada em número suficiente para fazer face às necessidades, ou em
casos de excepcionais devidamente justificados, podem os directores regionais de
educação seleccionar educadores e professores com formação nos domínios da
psicologia, das ciências da educação, da sociologia, ou outros, com preferência
para os possuidores de experiência numa ou mais áreas de especialização
referidas no n.º 9.
10 – Podem ser candidatos ao desempenho de funções
de apoio educativo os docentes com nomeação definitiva, os quais serão
ordenados por áreas correspondentes à formação especializada requerida pela
especificidade das funções a desempenhar.
10.1 – A área de formação especializada é a
que consta na certidão do respectivo curso.
10.2 – Caso a área de formação especializada
não conste da certidão a que se refere o número anterior, será considerada
aquela em que o docente comprovar ter realizado o estágio final do curso de
especialização.
10.3 – Os candidatos são ordenados de acordo
com as prioridades a seguir indicadas :
1.º Docentes com formação especializada que
concorrem para o desempenho de
funções da sua especialidade;
2.º Docentes que possuam experiência reconhecida
na área de especialização
requerida pela função a que se candidatam.
3.º Docentes com formação especializada que
concorrem para o desempenho de
funções de especialidade diferente da sua;
4.º Docentes sem formação especializada que
possuam experiência em área de
especialização afim à da função a que se
candidatam.
10.4 – Em caso de igualdade, os candidatos são
ordenados, dentro de cada prioridade, de acordo com os seguintes critérios :
10.5 – Nos casos em que o mesmo candidato seja
graduado em mais de uma prioridade, a sua colocação será prioritariamente na
função que melhor corresponder à sua formação especializada.
11 - A candidatura é apresentada mediante o
preenchimento de um formulário, do qual constem, obrigatoriamente :
11.1 – O formulário será obrigatoriamente
acompanhado por certidão ou certidões comprovativas dos elementos
correspondentes às alíneas b), c), e), f) e g) do número anterior.
11.2 – As certidões referidas no número
anterior poderão ser substituídas por declaração comprovativa, passada pelo
órgão de administração e gestão da escola ou pelos serviços competentes
dos centros de área educativa a que o docente se encontra vinculado,
autenticada, com selo branco ou carimbo em uso e exarado no formulário de
candidatura.
11.3 – Serão excluídos os candidatos que não
apresentem os documentos referidos nos números anteriores.
11.4 – O docente pode candidatar-se a um máximo
de duas áreas de especialidade.
11.5 – As listas dos candidatos são afixadas em
locais a designar pelo director regional de educação, podendo os candidatos,
no prazo de três dias úteis contados a partir da data da sua afixação,
reclamar a sua ordenação.
11.6 – Findo o prazo de reclamações, será
divulgada a lista ordenada definitiva, devendo o docente apresentar-se na escola
em que foi colocado no prazo de três dias úteis.
12 – Constituem funções dos docentes que
prestam apoio educativo nas escolas :
13 – A equipa de coordenação articula e
orienta a prestação dos apoios educativos a nível local, no âmbito do
disposto no nº2 do presente despacho.
13.1 – As equipas de coordenação são constituídas
por docentes com formação especializada, até ao limite de três, e são
designadas pelo respectivo director regional de educação.
13.2 – O director regional de educação nomeará,
de entre os elementos da equipa de coordenação, o responsável pela direcção
de equipa, ao qual compete dinamizar o seu funcionamento, de acordo com as
orientações emanadas da respectiva direcção regional de educação.
13.3 – A zona de intervenção de cada equipa de
coordenação dos apoios educativos é, regra geral, o concelho.
13.4 – O director regional de educação pode,
em função do número e da dimensão dos estabelecimentos de educação ou de
ensino, bem como das necessidades de apoio detectadas, alargar a área de
intervenção da equipa de coordenação a mais de um concelho ou criar mais de
uma equipa em cada concelho.
14 – à equipa de coordenação dos apoios
educativos compete, em articulação com as escolas da sua área, intervir a nível
das comunidades e junto de instituições e serviços, designadamente, com vista
:
14.1 – Compete também à equipa de coordenação prestar colaboração
e apoio aos órgãos de gestão e de coordenação pedagógica das escolas,
designadamente quanto :
14.2 – À equipa de coordenação compete ainda
gerir pedagogicamente os recursos especializados afectos às escolas da sua zona
de intervenção, designadamente no que respeita :
15 – Os elementos que constituem cada equipa de
coordenação dos apoios educativos são seleccionados pelo director regional de
educação respectivo de entre docentes com nomeação definitiva e formação
especializada.
15.1 – A selecção dos candidatos é feita
mediante análise curricular que considere, por ordem de prioridade, a formação
dos candidatos, a sua experiência profissional em funções de apoio
especializado, a sua experiência noutras funções técnico-pedagógicas, a sua
participação em projectos pedagógicos inovadores e o tempo de serviço
lectivo prestado.
15.2 – A título excepcional, quando não
existam candidatos nas condições referidas no n.º15 do presente despacho,
poderão integrar a equipa de coordenação docentes de nomeação definitiva
sem formação especializada, com reconhecida experiência profissional em funções
de apoio educativo.
16 – A actividade da equipa de coordenação dos
apoios educativos realiza-se de acordo com um plano anual de actividades,
elaborado com um plano anual de actividades, elaborado pela própria equipa, em
colaboração com os estabelecimentos de educação e de ensino da zona de influência,
o qual é aprovado pelo respectivo director regional de educação.
16.1 – Os docentes e técnicos especialistas com
funções de apoio nas escolas reúnem-se quinzenalmente, sob orientação da
respectiva equipa de coordenação, em conformidade com o previsto no plano
annual de actividades,sendo estas reuniões consideradas parte integrante do seu
horário de trabalho.
17 – As equipas de coordenação dos apoios
educativos devem dispor de instalações adequadas ao exercício da sua
actividade, localizadas em estabelecimentos de educação e de ensino que
disponham de serviços administrativos próprios.
17.1 – Compete à direcção regional de educação
respectiva designar a escola em que a equipa de coordenação dos apoios
educativos fica sediada, cabendo a esta assegurar a prestação do apoio
administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento da actividade da
equipa para o que será dotada com os meios necessários.
18 – Compete às direcções regionais de educação
o acompanhamento da acção pedagógica das equipas de apoio educativo, em
conformidade com as orientações definidas pelos Departamentos da Educação Básica
e do Ensino Secundário.
18.1 – Compete ainda às direcções regionais
de educação acompanhar regularmente, orientar e financiar o funcionamento das
equipas de coordenação dos apoios educativos.
19 – Os serviços centrais e regionais do Ministério
da Educação devem proceder à avaliação do funcionamento dos apoios
educativos apresentando um relatório anual que contemple as propostas de
intervenção que se afigurem adequadas.
19-1 – Para efeitos do disposto do número
anterior, é constituída uma comissão, a qual integrará um representante do
Departamento de Educação Básica, que coordenará, um representante do
Departamento do Ensino Secundário, um representante do Departamento de Gestão
de Recursos Educativos, um representante do Departamento de Avaliação,
Planeamento e Prospectiva e um representante de cada uma das direcções
regionais de educação.
20 – Podem integrar-se nos apoios educativos
definidos no presente despacho outros serviços ou estruturas com intervenção
junto das escolas, bem como os lugares previstos nos n.ºs 8 e 11 do artigo 4º
do Decreto – Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro.
21 – As equipas de coordenação dos apoios
educativos em colaboração com outras instituições de âmbito local,
designadamente centros de formação das associações de escolas e
estabelecimentos de educação e ensino da sua zona de influência, cooperam,
podendo, nomeadamente, integrar centros de recursos esducativos.
22 – As instalações e os equipamentos afectos
às equipas de educação especial transitam para a gestão das respectivas
direcções regionais de educação.
23 – È revogado o Despacho conjunto n.º 36/SEAM/SERE/88,
de 2 de Julho, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º
189, de 17 de Agosto de 1988.
30 de Maio de 1997 – A Secretária de Estado da
Educação e Inovação, Ana Benavente – O Secretário de Estado da
Administração Educativa, Guilherme d’Oliveira Martins.