DESPACHO NORMATIVO 98-A/92
de 20 de Junho
A
avaliação dos alunos do ensino básico é uma exigência decorrente dos princípios
e objectivos definidos para este nível de ensino no artigo 7º da Lei n.º
46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, permitindo aferir, a
cada momento, do estádio de realização dos mesmos.
Entre
aqueles princípios e objectivos sobressaem, para efeitos do modelo de avaliação
a adoptar, o da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico,
bem como o dever de assegurar uma formação geral, comum a todos os
portugueses, e de criar condições de promoção e sucesso escolar a todos os
alunos.
Idênticos
princípios obtiveram consagração no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 286/89,
de 29 de Agosto, resultando daí a necessidade de compatibilizar o sistema de
avaliação com a organização curricular constante daquele diploma.
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 7º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e do n.º 3
do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto:
Determina-se
o seguinte:
1
— É aprovado o sistema de avaliação dos alunos do ensino básico, publicado
em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
2
— O novo sistema de avaliação será aplicado, em cada ano de escolaridade,
no ano lectivo em que são generalizados os novos programas.
3
— Ao Instituto de Inovação Educacional, no âmbito das atribuições que lhe
estão legalmente cometidas, cabe:
a)
Conceber e produzir instrumentos de avaliação dos alunos;
b) Estudar, recolher e produzir materiais sobre a
avaliação dos alunos;
c) Acompanhar e avaliar a aplicação do novo sistema
de avaliação dos alunos;
d) Desenvolver os estudos necessários à preparação
dos instrumentos da avaliação prevista no n.º 43 do anexo ao presente
despacho;
e) Integrar nos estudos e propostas de
desenvolvimento curricular metodologias de avaliação, tendo em vista o reforço
do processo de aprendizagem.
4
— É revogado o Despacho n.º 162/ME/91, de 9 de Setembro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 244, de 23 de Outubro de 1991.
Ministério
da Educação, 19 de Junho de 1992. — O Ministro da Educação, António
Fernando Couto dos Santos.
———
ANEXO
Sistema de avaliação
dos alunos do ensino básico
CAPÍTULO
I
Processo de avaliação
Objecto de avaliação
1
— A avaliação dos alunos do ensino básico incide sobre o cumprimento dos
objectivos gerais de cada um dos ciclos e dos objectivos específicos de cada
disciplina ou área disciplinar.
2
— A avaliação deve considerar os processos de aprendizagem, o contexto em
que a mesma se desenvolve e as funções de estímulo, socialização e instrução
próprias do ensino básico.
3
— Nos três ciclos do ensino básico todos os professores devem, no âmbito da
sua disciplina e no quadro da avaliação formativa, pronunciar-se quanto à
competência evidenciada pelos alunos e em relação ao domínio da língua
portuguesa, nomeadamente quanto ao desenvolvimento da sua capacidade de comunicação
oral e escrita.
4
— O Ministério da Educação, tendo em conta as finalidades do ensino básico
e de cada ciclo de estudos, definirá, a nível nacional, os objectivos
curriculares mínimos do ensino básico e de cada um dos seus ciclos.
5
— Na sequência da definição prevista no número anterior, compete ao
conselho pedagógico, sob proposta dos grupos disciplinares ou departamentos
curriculares, definir os objectivos mínimos de cada disciplina, área
disciplinar e área escolar, tendo em conta as especificidades da comunidade
educativa.
6
— À medida que o modelo de administração, direcção e gestão definido no
Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, for implementado, a definição referida
no número anterior será objecto de ratificação pelo conselho de escola ou de
área escolar.
Finalidades da avaliação
7
— A avaliação dos alunos no ensino básico é um elemento essencial para uma
prática educativa integrada, permitindo a recolha de informações e a tomada
de decisões às necessidades e capacidade do aluno.
8
— Enquanto elemento regulador da prática educativa, a avaliação tem carácter
sistemático e contínuo, permitindo:
a)
Determinar as diversas componentes do processo de ensino e de aprendizagem,
nomeadamente a selecção dos métodos e recursos educativos, as adaptações
curriculares e as respostas às necessidades educativas especiais dos alunos;
b) Orientar a intervenção do professor na sua relação
com os alunos, com os outros professores e com os encarregados de educação;
c) Auxiliar os alunos a formular, ou reformular,
decisões que possam influir, positivamente, na promoção e consolidação do
seu próprio processo educativo;
d) Melhorar a qualidade do sistema educativo, através
da introdução de alterações curriculares ou de procedimentos que se afigurem
necessários.
Intervenientes
9
— A escola, através dos seus órgãos próprios, é responsável pelo
percurso escolar dos alunos, devendo garantir a consecução dos objectivos da
escolaridade obrigatória e o sucesso educativo dos alunos.
10
— A avaliação dos alunos do ensino básico pressupõe o trabalho em equipa
de todos os professores envolvidos, em particular no conselho de turma, bem como
a participação dos alunos e dos encarregados de educação, em condições a
estabelecer no regulamento interno da escola ou área escolar.
11
— Podem, ainda, ter intervenção no processo de avaliação dos alunos, nos
termos adiante referidos, os seguintes serviços:
a)
Serviços de psicologia e orientação;
b) Serviços de educação especial;
c) Serviços ou entidades cuja contribuição o
conselho pedagógico ou o conselho escolar considerem conveniente;
d) Direcções regionais de educação.
Modalidades de avaliação
12
— No ensino básico distinguem-se as modalidades de avaliação seguintes:
a)
Avaliação formativa;
b) Avaliação sumativa;
c) Avaliação aferida;
d) Avaliação especializada.
13
— As modalidades de avaliação referidas no número anterior devem
harmonizar-se de modo a contribuírem para o sucesso educativo dos alunos e para
a qualidade do sistema educativo.
14
— As diferentes modalidades de avaliação articulam-se ao longo dos vários
anos e ciclos, considerando o ritmo de desenvolvimento pessoal dos alunos e a
sua capacidade de realização.
Processo individual do
aluno
15
— O percurso escolar do aluno deve ser registado num processo individual de
que constem todos os elementos relevantes para o seu desenvolvimento integral.
16
— O professor, no 1.º ciclo, ou o director de turma, no 2.º e 3.º ciclos,
é responsável pela elaboração, consulta e conservação do processo
individual, ao qual têm acesso, além dos alunos, os seus professores, os pais
e os encarregados de educação.
17
— Os elementos contidos no processo individual são de carácter confidencial,
devendo este acompanhar o aluno na sua progressão ao longo da escolaridade básica,
sendo devolvido, no seu termo, aos pais ou encarregados de educação.
Avaliação formativa
18
— A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico
e destina-se a informar o aluno, o seu encarregado de educação, os professores
e outros intervenientes sobre a qualidade do processo educativo e de
aprendizagem, bem como sobre o estado de cumprimento dos objectivos do currículo,
a fim de permitir:
a)
Estabelecer metas intermédias que favoreçam a confiança própria na prossecução
do sucesso educativo;
b) Adoptar novas metodologias e medidas educativas de
apoio, ou de adaptação curricular, sempre que sejam detectadas dificuldades ou
desajustamentos ao processo de ensino e de aprendizagem.
19
— A avaliação formativa tem carácter sistemático e contínuo, baseando-se
na recolha, pelo professor, de dados relativos aos vários domínios da
aprendizagem que evidenciam os conhecimentos e competências adquiridos, as
capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas.
20
— A avaliação formativa é da responsabilidade conjunta do professor em diálogo
com os alunos e os outros professores, e dos órgãos de orientação e apoio
educativo, cabendo ao director de turma, no 2.º e 3.º ciclos, a função de
coordenar a avaliação, garantindo o seu carácter globalizante e integrante.
21
— Para efeitos de formalização da avaliação formativa no 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico, o conselho de turma, presidido pelo respectivo
director de turma, reúne, ordinariamente, no final de cada um dos períodos
lectivos, de acordo com o calendário escolar aprovado.
22
— Fazem parte do conselho de turma todos os professores da turma, podendo o
presidente solicitar a presença de outros intervenientes na avaliação.
23
— A avaliação formativa articula-se com dispositivos de informação do
aluno e do seu encarregado de educação, sendo da responsabilidade do
professor, no 1.º ciclo, ou do conselho de turma, nos restantes ciclos.
24
— A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva e qualitativa, podendo
utilizar perfis de aproveitamento ou registos estruturados de avaliação.
Avaliação sumativa
25
— A avaliação sumativa tem em conta a qualidade do processo de ensino e de
aprendizagem e traduz-se num juízo globalizante sobre o desenvolvimento dos
conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno, tomando como
referência o estabelecido nos n.os 4 e 5.
26
— A avaliação sumativa é da responsabilidade de todos os professores e técnicos
de educação que integram o conselho de turma, assumindo o director de turma
especial responsabilidade pela coordenação dos trabalhos e pela garantia da
natureza globalizante e integrante da avaliação.
27
— Compete ao conselho pedagógico, ou ao conselho escolar, no 1.º ciclo,
definir os critérios gerais da avaliação sumativa, aos quais o conselho de
turma, ou o professor, se têm que referenciar.
28
— A avaliação sumativa ocorre, ordinariamente, no final de cada um dos períodos
lectivos e no final de cada ciclo.
29
— A avaliação sumativa realiza-se na reunião do conselho de turma que
formaliza a avaliação formativa, permitindo a tomada de decisões sobre apoios
e complementos educativos.
30
— A avaliação sumativa, realizada no final de cada ciclo, confronta o
desenvolvimento global do aluno com os objectivos globais desse ciclo.
31
— A avaliação referida no número anterior tem em conta a avaliação
formativa e a avaliação sumativa realizada no final de cada ano lectivo, dando
origem a uma decisão sobre a progressão ou retenção do aluno.
32
— A avaliação sumativa, no 1.º ciclo do ensino básico, exprime-se de forma
descritiva.
33
— A avaliação sumativa, no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, exprime-se
na escala de 1 a 5, acompanhada de uma síntese dos registos descritivos
decorrentes do processo de avaliação formativa.
33-A
— Entre os elementos a considerar para a avaliação sumativa no final do 3.º
ciclo inclui-se uma prova escrita global a realizar em todas as disciplinas do
9.º ano, excepto nas disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica, ou
de outras confissões, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física.
33-B
— Na disciplina de Ciências Naturais, a prova global ocorre no final do 8.º
ano.
33-C
— As provas globais são realizadas a nível de escola, sendo elaboradas pelo
grupo disciplinar ou departamento curricular, segundo critérios aprovados pelo
conselho pedagógico.
33-D
— Para efeitos de formalização da avaliação sumativa em cada disciplina
sujeita a prova global, a classificação final a atribuir será calculada de
acordo com a seguinte fórmula:
3
Cf + PG
CF =
----------------
4
em
que:
CF
= Classificação final;
Cf
= Classificação de frequência no final do 3.º período;
PG
= Classificação da prova global.
33-E
— As condições específicas de realização das provas globais constam de
despacho autónomo do Ministro da Educação.
33-F
— As provas globais previstas nos n.ºs 33-A e seguintes aplicam-se aos alunos
que frequentem o 8.º ano de escolaridade a partir do ano lectivo de 1995-1996 e
o 9.º ano de escolaridade a partir de 1996-1997.
34
— Em caso algum poderá proceder-se à avaliação sumativa antes do final do
2.º ano de escolaridade.
35
— Para efeitos de progressão, a avaliação sumativa, realizada no final de
cada ciclo, exprime-se através dos juízos de Aprovado
ou Não aprovado.
Avaliação sumativa
extraordinária
36
— O conselho escolar, no 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos restantes
ciclos, podem decidir, em reunião ordinária realizada no final do 2.º período
de qualquer ano lectivo, proceder a uma avaliação sumativa extraordinária do
aluno, no caso de a avaliação ter indicado que a qualidade dos processos de
aprendizagem e a distância em relação aos objectivos curriculares podem
aconselhar a sua retenção no mesmo ano.
37
— Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de proceder à
avaliação extraordinária deve ser comunicada ao aluno e ao encarregado de
educação, no prazo de cinco dias úteis.
38
— A utilização do mecanismo previsto nos números anteriores determina a
adopção de um plano de recuperação do aluno, através do estabelecimento ou
do reforço de medidas de apoio educativo.
39
— A decisão decorrente da avaliação sumativa extraordinária formaliza-se
na reunião ordinária do conselho de turma ou do conselho escolar, realizada no
final do ano lectivo, tendo como efeito a progressão do aluno para o ano
seguinte ou a sua retenção no mesmo ano no caso de se verificar que as medidas
de apoio educativo adoptadas não foram suficientes para o cumprimento dos
objectivos curriculares mínimos definidos.
40
— À avaliação sumativa extraordinária aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto para a avaliação sumativa ordinária.
Avaliação aferida
41
— A avaliação aferida destina-se a medir o grau de cumprimento dos
objectivos curriculares mínimos, definidos, a nível nacional, para cada ciclo
do ensino básico, visando o controlo da qualidade do sistema de ensino, a
tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e, ainda, a confiança social no
sistema escolar.
42
— A avaliação aferida é utilizada no momento em que se pretende avaliar o
sistema de ensino, a nível nacional, regional ou local, visando, em especial,
os respectivos resultados curriculares e procedimentos adoptados, segundo padrões
comuns, no domínio dos saberes e aptidões.
43
— A avaliação referida no número anterior não tem efeitos sobre a progressão
escolar dos alunos e pode ter lugar em qualquer momento do ano lectivo, sendo da
responsabilidade dos organismos competentes do Ministério da Educação a
elaboração das respectivas provas.
44
— Para efeitos de medição de cumprimento dos objectivos curriculares mínimos,
definidos segundo o processo estabelecido no n.º 5, poderão realizar-se provas
aferidas no início do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, sempre que tal seja
considerado conveniente pelo conselho pedagógico.
45
— As provas referidas no número anterior são elaboradas, coordenadas e
avaliadas sob a responsabilidade do conselho pedagógico.
Avaliação especializada
46
— A avaliação especializada consiste na avaliação multidisciplinar e
interdisciplinar efectuada por professores e outros técnicos de educação, nos
casos em que uma programação individualizada pode contribuir para o sucesso
educativo dos alunos.
47
— A avaliação especializada é feita, no 1.º ciclo, por solicitação do
conselho escolar, mediante proposta do professor e, no 2.º e 3.º cilcos, por
solicitação do conselho de turma, mediante proposta do director de turma.
48
— Na avaliação especializada participam os professores intervenientes no
processo de ensino e de aprendizagem, sendo os encarregados de educação
previamente ouvidos pelos técnicos de educação cuja intervenção o
presidente do conselho de turma entenda conveniente.
49
— A programação individualizada e o correspondente itinerário de formação,
recomendados no termo desta modalidade de avaliação, serão feitos com o
conhecimento e acordo prévio dos encarregados de educação.
50
— No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, cabe ao conselho directivo, ou ao
director executivo, ouvido o conselho pedagógico e o encarregado de educação,
criar as condições necessárias à implementação e controlo periódico das
medidas previstas no número anterior ou à suspensão das mesmas.
CAPÍTULO
II
Efeitos da avaliação
Progressão e retenção
51
— O efeito da avaliação sumativa é, por norma, a progressão dos alunos,
devendo a decisão sobre uma eventual retenção ocorrer, ordinariamente, no
final de cada ciclo, assumindo caracter eminentemente pedagógico.
52
— A retenção consiste na manutenção do aluno no ano de escolaridade a que
se reporta a avaliação, podendo traduzir-se na repetição de todo o plano de
estudos desse ano ou no cumprimento de um plano de apoio específico que integre
as disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não demonstrou satisfazer
os objectivos mínimos.
53
— Considera-se que o aluno é passível de retenção quando a avaliação
sumativa revelar um grande atraso em relação aos objectivos e capacidades
definidas, a nível central e local, para esse ano ou ciclo.
54
— A decisão da retenção tem sempre carácter excepcional, depois de se ter
esgotado o recurso a apoios e complementos educativos, devendo, portanto,
revestir-se de especial cuidado para garantir a sua necessidade, utilidade e
justiça.
54
— Presume-se que o aluno revela grande atraso em relação aos objectivos e
capacidades definidas quando obtenha nível inferior a 3 em mais de três
disciplinas. Em anos de conclusão de ciclo, presume-se ainda o grande atraso
quando o aluno obtenha nível inferior a 3 em mais duas disciplinas quando
nestas se incluam, cumulativamente, as de Português e de Matemática.
54-A
— O conselho de turma pode, no entanto, excepcionalmente deliberar a progressão
de um aluno que se encontre nas condições previstas na número anterior,
explicitando em acta os fundamentos da deliberação.
54-B
— Mesmo que o aluno do 2.º ou do 3.º ciclo não tenha sido sujeito ao
processo de avaliação sumativa extraordinária previsto nos n.ºs 36 e
seguintes, pode ser objecto de retenção quando a falta de assiduidade
inviabilizar a avaliação sumativa do aluno, determinar a falta de
aproveitamento escolar ou indiciar a sua recusa de integração cívica na
comunidade escolar.
55
— A decisão de retenção é da competência do professor, no 1.º ciclo, e
do conselho de turma, no 2.º e 3.º ciclos, devendo o respectivo presidente
elaborar um relatório que contemple uma proposta sobre o disposto no n.º 52, a
ser executada no ano lectivo seguinte.
56
— Compete ao conselho pedagógico, ou ao conselho de escola, no 1.º ciclo,
aprovar o relatório referido no número anterior, bem como acompanhar e avaliar
a sua execução.
Retenção repetida
57
— Sempre que, no decurso de uma avaliação sumativa, se concluir que um aluno
que já foi retido em qualquer ano de escolaridade não possui as condições
necessárias à sua progressão, deve o mesmo ser submetido a uma avaliação
especializada que ponderará as vantagens educativas de nova retenção.
58
— A proposta decorrente da avaliação referida no número anterior está
sujeita a ratificação pelo conselho pedagógico, com base em relatório que
inclua:
a)
O processo individual do aluno;
b) Relatório contendo os pareceres decorrentes do
disposto no n.º 3;
c) A referência aos apoios e complementos educativos
aplicados;
d) Relatório dos contactos estabelecidos com os
encarregados de educação que integre o parecer destes sobre a proposta de
manutenção do aluno no mesmo ano;
e) O parecer dos serviços de psicologia e orientação,
quando existam na escola;
f) O plano de apoio educativo específico, a ser
executado no ano lectivo seguinte.
59
— Os encarregados de educação, enquanto intervenientes regulares do processo
de avaliação, devem ser chamados a participar na análise e nas decisões
produzidas no âmbito do disposto no número anterior, podendo recorrer para o
director regional de educação, no caso de não concordância com a decisão de
uma segunda retenção.
60
— O conselho directivo, o conselho escolar ou director executivo coordenam a
execução das recomendações decorrentes do processo de avaliação previsto
nos números anteriores, sendo especialmente responsáveis pela promoção do
sucesso educativo desses alunos.
Apoio e complementos
educativos
61
— Visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso
educativos, devem os órgãos próprios das escolas instituir actividades e
medidas de apoio educativo, sempre que as mesmas se revelarem necessárias.
62
— As actividades e medidas de apoio educativo podem ser realizadas quer numa
perspectiva disciplinar quer numa perspectiva interdisciplinar e
transdisciplinar.
63
— Todos os órgãos próprios da escola devem disponibilizar os recursos
materiais e humanos necessários, assegurando em tempo oportuno as condições
de espaço e horário adequados a favorecer, de modo positivamente diferenciado,
os alunos que frequentem os apoios e complementos educativos.
64
— As medidas de apoio educativo traduzem-se na implementação de planos de acção
ou programas, compreendendo conteúdos e processos pedagógicos adequados, que o
presidente do conselho de turma propõe e avalia, o conselho pedagógico aprova
e o conselho directivo, ou o director executivo, coordena.
65
— As medidas de apoio educativo podem assumir uma, ou várias das seguintes
formas:
a)
Um programa específico elaborado pelo professor de turma, no 1.º ciclo, da área
disciplinar, no 2.º ciclo, e de disciplina, no 3º ciclo;
b)Um programa interdisciplinar ou transdisciplinar,
no 2.º e 3.º ciclos, proposto e coordenado pelo coordenador de ano dos
directores de turma, no caso do modelo de gestão instituído pelo Decreto-Lei
n.º 172/91, de 10 de Maio, ou pelo coordenador dos directores de turma, no caso
do modelo de gestão instituído pelo Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de
Outubro, e realizado por uma equipa integrada pelos professores das diversas
disciplinas envolvidas;
c) Programas alternativos, podendo incluir a
constituição de grupos de nível, propostos pelo conselho pedagógico e
aprovados pelo conselho de escola ou área escolar, no caso das escolas
abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio.
66
— Os professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo deverão
apresentar ao director de turma, no final de cada trimestre, um relatório
descritivo do aproveitamento de cada aluno, bem como parecer sobre a conveniência
da manutenção, ou suspensão, das medidas aplicadas.
67
— O relatório previsto no número anterior deve ser apresentado ao
coordenador de ano dos directores de turma, que o apresentará, acompanhado de
parecer, ao conselho pedagógico, para efeitos de decisão.
Certificação
68
— Ao aluno do ensino público, ou do ensino particular e cooperativo com
paralelismo pedagógico, que obtiver aprovação na avaliação sumativa final
do 3.º ciclo será atribuído, pelo respectivo órgão de gestão, o diploma de
ensino básico.
69
— Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver
frequentado a escola, com assiduidade, deverá, mediante requerimento do próprio
ou do respectivo encarregado de educação, ser mandado passar, pelo órgão de
gestão da escola, certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória.
70
— O disposto no número anterior não impede que o aluno que tenha cumprido a
escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º
ciclo se candidate à obtenção do diploma do ensino básico, mediante a prestação
de provas de exame, realizadas a nível de escola, na qualidade de aluno
autoproposto.
71
— Para a realização das provas referidas no número anterior os órgãos
competentes da escola facultam, sempre que possível, um apoio específico ao
aluno autoproposto.
72
— As provas de exame para alunos autopropostos serão objecto de regulamentação
posterior.
73
— Os relatórios e outros procedimentos escritos previstos no presente diploma
que devam ser apreciados pelo conselho de turma ou que fundamentem as suas
deliberações podem ser dispensados, mediante deliberação do conselho de
turma, sendo substituídos por declarações verbais dos professores a quem a
sua elaboração competiria, as quais devem ser registadas na acta da respectiva
reunião.
*
As áreas sombreadas são aditamentos efectuados pelo Despacho Normativo
644-A/94