DESPACHO N.º 7520/98 (2ª série)

de 6 de Maio

 

Construir uma escola democrática e de qualidade, capaz de garantir a todos o direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, implica necessariamente que o sistema educativo consagre os mecanismos de resposta à heterogeneidade social, cultural e linguística que caracteriza a comunidade escolar na nossa sociedade.

A educação das crianças e dos jovens deverá, assim, ser realizada num ambiente que possibilite o seu máximo desenvolvimento cognitivo, linguístico, emocional e social. Torna-se, por isso, fundamental que o acesso à informação seja feito através de processos que possibilitem uma comunicação directa e sem restrições.

No caso das crianças e dos jovens surdos, estes processos encontram-se muitas vezes limitados pela natural dificuldade no uso da linguagem oral e pela falta de condições que possibilitem o uso da língua gestual de forma eficiente.

A crescente evidência da importância das comunidades linguísticas de referência no processo de desenvolvimento de qualquer língua, incluindo a gestual, pressupõe que as condições necessárias à educação de crianças e jovens surdos sejam organizadas com particular atenção.

Neste sentido, várias têm sido as orientações emanadas por diversas organizações internacionais, nomeadamente:

- O Parlamento Europeu, através do documento A2-302/87, faz um apelo aos governos dos Estados membros para que sejam reconhecidas as línguas gestuais e para que a língua gestual de cada país passe a fazer parte integrante da educação dos surdos;

- A Resolução n.º 48/96 das Nações Unidas, de Março de 1994, Normas sobre Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, aponta para a necessidade de se prever a utilização de língua gestual na educação dos surdos e de se garantir a presença de intérpretes como mediadores da comunicação, mencionando, explicitamente, que dadas as suas especificidades, as crianças surdas constituem um caso especial no que diz respeito à integração no ensino regular:

- A Declaração de Salamanca de 1994 sobre Princípios, Política e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais enfatiza a necessidade de os surdos terem acesso à educação através da língua gestual do seu país, reconhecendo que, devido às necessidades específicas dos surdos, é possível que a sua educação possa ser ministrada de forma mais adequada em escolas especiais ou em unidades ou classes especiais nas escolas de ensino regular.

Por sua vez, Portugal avançou no estabelecimento de condições básicas para a educação de surdos, ao consagrar, na alínea h) do artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa, que, na realização da política de ensino, incumbe ao Estado «proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades».

Sabe-se hoje que, dadas as necessidades da população surda ligadas às aprendizagens que requerem o domínio cumulativo da língua portuguesa, nomeadamente no âmbito da escrita, e tendo em consideração as opções educativas actualmente disponíveis para essa população, é fundamental assegurar, a nível do ensino, um processo que, simultaneamente, dê acesso ao domínio da língua gestual portuguesa como forma de comunicação privilegiada e ao domínio do português escrito como forma de alargamento da comunicação e como instrumento de aprendizagem.

Desta forma, a educação de crianças e de jovens surdos deverá ser feita, preferencialmente, em ambientes bilingues, que possibilitem o domínio da língua gestual portuguesa e o domínio do português escrito e eventualmente falado, respeitando-se, nesta matéria, as opções dos país no que respeita ao contexto linguístico/educativo em que o seu filho será inserido.

Para que a criança surda domine, o mais cedo possível, a língua em resultado de um processo de aquisição natural e espontâneo, ela necessita de estar inserida num grupo de socialização constituído por pessoas que utilizem a língua gestual portuguesa, pelo que a sua educação deve ser iniciada o mais precocemente possível, sempre em grupos de crianças surdas, com adultos surdos que utilizem a língua gestual, evitando-se o isolamento em qualquer das idades.

Entretanto, para que o crescimento linguístico aconteça neste ambiente de socialização, para que o desenvolvimento da mestria linguística dos alunos surdos seja possível, assume-se que a escola deve reger-se por princípios que orientem o ensino da língua gestual portuguesa e do português escrito e eventualmente falado do primeiro ao último ano de escolaridade. Nesta linha de pensamento, compete à escola contribuir para o crescimento linguístico dos alunos surdos, estimulando-lhes o desenvolvimento da língua gestual e promovendo a aprendizagem das competências linguísticas que não decorrem do processo natural de aquisição. Também o nível de mestria atingido na leitura e na expressão escrita constitui um factor de sucesso na generalidade das disciplinas curriculares.

O desenvolvimento das orientações e dos princípios agora enunciados leva a que se torne necessário criar novas respostas educativas que assegurem um processo de ensino/aprendizagem mais adequado às necessidades específicas dos alunos surdos e que introduzam melhorias significativas na qualidade do ensino até aqui prestado.

Neste contexto, as medidas previstas no presente despacho para a criação de unidades de apoio à educação de alunos surdos em estabelecimentos do ensino básico e secundário enquadram-se nos apoios educativos previstos no despacho conjunto n.° 105/97, de 1 de Julho, e vão ao encontro dos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo e, em particular, dos seus artigos 17º e 18.°, inserindo-se numa linha de intervenção que visa garantir a todas as pessoas - crianças, jovens e adultos - a possibilidade de beneficiarem de oportunidades educativas orientadas para responder às suas necessidades educativas.

Nestes termos, determino:

1 - O presente despacho define as condições para a criação e funcionamento de unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos nos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário, bem como a organização da resposta educativa nestas unidades para crianças e jovens surdos.

2 - As unidades de apoio à educação de crianças e de jovens referidos no número anterior constituem um recurso pedagógico das escolas que concentrem grupos de alunos surdos.

2.1 - As unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos têm como principal objectivo aplicar metodologias e estratégias de intervenção interdisciplinares, adequadas a crianças e jovens com diferentes graus de surdez, com ou sem problemas associados, visando o seu desenvolvimento educativo e a sua integração social e escolar.

3 - A definição das escolas em que serão criadas unidades de apoio à educação de crianças e de jovens surdos deve tomar em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a) Existência de técnicos especializados, nomeadamente os referidos no n.º 5;
b) Dimensão da escola em função da população escolar a abranger e localização da escola em termos geográficos;
c) Indice de ocupação da escola, tendo em consideração o número de salas disponíveis
d) Disponibilidade de outros serviços, infra-estruturas e apoios, designadamente refeitório, transportes e actividades de complemento curricular.

4 - As escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos concentrarão as crianças e jovens surdos de um ou mais concelhos, podendo, em função das necessidades detectadas, existir mais do que uma escola por concelho dotada de uma destas unidades.

5 - As escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos integram docentes com formação especializada nas áreas da comunicação e linguagem e da deficiência auditiva, preferencialmente com formação em língua gestual portuguesa.

5.1 - As escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos devem ainda integrar outros técnicos especializados, designadamente formadores de língua gestual portuguesa, intérpretes de língua gestual portuguesa e terapeutas da fala.

5.2 - A afectação de docentes e de outros técnicos às escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos rege-se pelo disposto no despacho conjunto n.º 105/97, de 1 de Julho, que estabelece o regime aplicável à prestação de serviços de apoio educativo.

6 - A organização da resposta educativa para as crianças e jovens surdos deve ser determinada pelo grau de surdez, pelo nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, pela idade e pelo envolvimento e participação da família.

6.1 - As opções educativas devem ser flexíveis, assumindo carácter individual e dinâmico, e pressupõem uma avaliação constante do processo de ensino/aprendizagem do aluno.

6.2 - As crianças entre os 3 e os 6 anos devem, preferencialmente frequentar jardins-de-infância de crianças ouvintes, cumprindo parte do seu programa educativo, em pequeno grupo, nas salas de jardins-de-infância das unidades de apoio à educação de crianças surdas.

6.3 - Os alunos surdos pós-linguísticos realizam, preferencialmente, o seu percurso escolar em turmas de ouvintes, devendo, contudo, evitar-se a sua inserção isolada em turmas de alunos ouvintes.

6.4 - Os alunos surdos pré-linguísticos realizam o seu percurso escolar no 1.° ciclo, preferencialmente, em turmas de alunos surdos, de forma a poderem desenvolver e estruturar melhor a língua gestual portuguesa e receber todo o ensino nesta língua, sem prejuízo da sua participação com os alunos ouvintes em actividades lúdicas e culturais, bem como em áreas curriculares específicas.

6.5 - Os alunos surdos pré-linguísticos que frequentam os 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e o ensino secundário devem, preferencialmente, estar inseridos em turmas de ouvintes, com a presença de um intérprete de língua gestual portuguesa, sempre que os conteúdos curriculares o permitam, podendo também frequentar turmas de alunos surdos sempre que daí resulte maior benefício para o cumprimento do currículo.

6.6 - Os alunos surdos com problemas associados devem fazer o seu percurso escolar em turmas que possibilitem o recurso a modificações curriculares e a metodologias e estratégias adequadas às suas necessidades educativas especificas.

7 - Às escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos compete:

a) Assegurar o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua;
b) Assegurar as medidas pedagógicas específicas necessárias ao domínio do português, nomeadamente a nível da escrita e da leitura;
c) Assegurar os apoios a nível da terapia da fala e do treino auditivo às crianças e jovens que deles possam beneficiar;
d) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica;
e) Proceder às modificações curriculares necessárias;
f) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diferentes níveis de educação e de ensino;
g) Promover e apoiar o processo de encaminhamento profissional dos alunos;
h) Programar e desenvolver acções de formação de língua gestual portuguesa para professores, pessoal não docente, pais e familiares
i) Colaborar com as associações de pais e com as associações de surdos na organização de acções de sensibilização sobre a surdez;
j) Planear e participar, em colaboração com as associações de surdos ou com pessoas surdas da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a jovens surdos e ouvintes visando a interacção social entre a comunidade surda e a comunidade ouvinte.

8 - As escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos devem estar apetrechadas com equipamentos essenciais às necessidades específicas da população surda.

8.1 - Consideram-se equipamentos essenciais ao nível da escola os seguintes: televisor e vídeo; câmara de vídeo; retroprojector; com computador com impressora; sinalizadores luminosos das campainhas em todas as portas das salas de unidades; adaptação com visualizadores de todos os sinais sonoros, como a campainha de início e fim de aulas; telefone de texto, telefax, dicionários, livros, vídeos e CD de língua gestual sobre a língua gestual portuguesa e sobre a cultura e história da comunidade surda.

9 - No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os directores regionais de Educação definirão para a respectiva área geográfica a rede de estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário com unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos.

10 - Compete ao conselho de acompanhamento dos apoios educativos, definido no n.° 19 do despacho conjunto n.° 105/97, de 1 de Julho, orientar e incrementar o desenvolvimento de unidades de apoio à educação de alunos surdos.

10.1 - As unidades de apoio à educação de alunos surdos constituem um apoio educativo ao serviço de uma área geográfica, a definir caso a caso, estando em termos administrativos e funcionais ligadas às escolas a que pertencem, sendo pedagogicamente coordenadas pela equipa de coordenação dos apoios educativos, definida nos termos do despacho conjunto n.° 105/97, de 1 de Julho.

17 de Abril de 1998.-A Secretária de Estado da Educação e Inovação, Ana Benavente.

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