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DESPACHO
N.º 7520/98 (2ª série) de
6 de Maio Construir
uma escola democrática e de qualidade, capaz de garantir a todos o
direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de
oportunidades no acesso e sucesso escolares, implica necessariamente que
o sistema educativo consagre os mecanismos de resposta à
heterogeneidade social, cultural e linguística que caracteriza a
comunidade escolar na nossa sociedade.
A
educação das crianças e dos jovens deverá, assim, ser realizada num
ambiente que possibilite o seu máximo desenvolvimento cognitivo, linguístico,
emocional e social. Torna-se, por isso, fundamental que o acesso à
informação seja feito através de processos que possibilitem uma
comunicação directa e sem restrições. No
caso das crianças e dos jovens surdos, estes processos encontram-se
muitas vezes limitados pela natural dificuldade no uso da linguagem oral
e pela falta de condições que possibilitem o uso da língua gestual de
forma eficiente. A
crescente evidência da importância das comunidades linguísticas de
referência no processo de desenvolvimento de qualquer língua,
incluindo a gestual, pressupõe que as condições necessárias à educação
de crianças e jovens surdos sejam organizadas com particular atenção. Neste
sentido, várias têm sido as orientações emanadas por diversas
organizações internacionais, nomeadamente: -
O Parlamento Europeu, através do documento A2-302/87, faz um apelo aos
governos dos Estados membros para que sejam reconhecidas as línguas
gestuais e para que a língua gestual de cada país passe a fazer parte
integrante da educação dos surdos; -
A Resolução n.º 48/96 das Nações Unidas, de Março de 1994, Normas
sobre Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência, aponta
para a necessidade de se prever a utilização de língua gestual na
educação dos surdos e de se garantir a presença de intérpretes como
mediadores da comunicação, mencionando, explicitamente, que dadas as
suas especificidades, as crianças surdas constituem um caso especial no
que diz respeito à integração no ensino regular: -
A Declaração de Salamanca de 1994 sobre Princípios, Política e Práticas
na Área das Necessidades Educativas Especiais enfatiza a necessidade de
os surdos terem acesso à educação através da língua gestual do seu
país, reconhecendo que, devido às necessidades específicas dos
surdos, é possível que a sua educação possa ser ministrada de forma
mais adequada em escolas especiais ou em unidades ou classes especiais
nas escolas de ensino regular. Por
sua vez, Portugal avançou no estabelecimento de condições básicas
para a educação de surdos, ao consagrar, na alínea h) do artigo 74.°
da Constituição da República Portuguesa, que, na realização da política
de ensino, incumbe ao Estado «proteger e valorizar a língua gestual
portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à
educação e da igualdade de oportunidades». Sabe-se
hoje que, dadas as necessidades da população surda ligadas às
aprendizagens que requerem o domínio cumulativo da língua portuguesa,
nomeadamente no âmbito da escrita, e tendo em consideração as opções
educativas actualmente disponíveis para essa população, é
fundamental assegurar, a nível do ensino, um processo que,
simultaneamente, dê acesso ao domínio da língua gestual portuguesa
como forma de comunicação privilegiada e ao domínio do português
escrito como forma de alargamento da comunicação e como instrumento de
aprendizagem. Desta
forma, a educação de crianças e de jovens surdos deverá ser feita,
preferencialmente, em ambientes bilingues, que possibilitem o domínio
da língua gestual portuguesa e o domínio do português escrito e
eventualmente falado, respeitando-se, nesta matéria, as opções dos país
no que respeita ao contexto linguístico/educativo em que o seu filho
será inserido. Para
que a criança surda domine, o mais cedo possível, a língua em
resultado de um processo de aquisição natural e espontâneo, ela
necessita de estar inserida num grupo de socialização constituído por
pessoas que utilizem a língua gestual portuguesa, pelo que a sua educação
deve ser iniciada o mais precocemente possível, sempre em grupos de
crianças surdas, com adultos surdos que utilizem a língua gestual,
evitando-se o isolamento em qualquer das idades. Entretanto,
para que o crescimento linguístico aconteça neste ambiente de
socialização, para que o desenvolvimento da mestria linguística dos
alunos surdos seja possível, assume-se que a escola deve reger-se por
princípios que orientem o ensino da língua gestual portuguesa e do
português escrito e eventualmente falado do primeiro ao último ano de
escolaridade. Nesta linha de pensamento, compete à escola contribuir
para o crescimento linguístico dos alunos surdos, estimulando-lhes o
desenvolvimento da língua gestual e promovendo a aprendizagem das
competências linguísticas que não decorrem do processo natural de
aquisição. Também o nível de mestria atingido na leitura e na
expressão escrita constitui um factor de sucesso na generalidade das
disciplinas curriculares. O
desenvolvimento das orientações e dos princípios agora enunciados
leva a que se torne necessário criar novas respostas educativas que
assegurem um processo de ensino/aprendizagem mais adequado às
necessidades específicas dos alunos surdos e que introduzam melhorias
significativas na qualidade do ensino até aqui prestado. Neste
contexto, as medidas previstas no presente despacho para a criação de
unidades de apoio à educação de alunos surdos em estabelecimentos do
ensino básico e secundário enquadram-se nos apoios educativos
previstos no despacho conjunto n.° 105/97, de 1 de Julho, e vão ao
encontro dos princípios consagrados na Constituição da República e
na Lei de Bases do Sistema Educativo e, em particular, dos seus artigos
17º e 18.°, inserindo-se numa linha de intervenção que visa garantir
a todas as pessoas - crianças, jovens e adultos - a possibilidade de
beneficiarem de oportunidades educativas orientadas para responder às
suas necessidades educativas. Nestes
termos, determino: 1
- O presente despacho define as condições para a criação e
funcionamento de unidades de apoio à educação de crianças e jovens
surdos nos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário,
bem como a organização da resposta educativa nestas unidades para
crianças e jovens surdos. 2
- As unidades de apoio à educação de crianças e de jovens referidos
no número anterior constituem um recurso pedagógico das escolas que
concentrem grupos de alunos surdos. 2.1
- As unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos têm
como principal objectivo aplicar metodologias e estratégias de intervenção
interdisciplinares, adequadas a crianças e jovens com diferentes graus
de surdez, com ou sem problemas associados, visando o seu
desenvolvimento educativo e a sua integração social e escolar. 3
- A definição das escolas em que serão criadas unidades de apoio à
educação de crianças e de jovens surdos deve tomar em consideração,
entre outros, os seguintes factores: a)
Existência de técnicos especializados, nomeadamente os referidos no n.º
5; 4
- As escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos
concentrarão as crianças e jovens surdos de um ou mais concelhos,
podendo, em função das necessidades detectadas, existir mais do que
uma escola por concelho dotada de uma destas unidades. 5
- As escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos
integram docentes com formação especializada nas áreas da comunicação
e linguagem e da deficiência auditiva, preferencialmente com formação
em língua gestual portuguesa. 5.1
- As escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos devem
ainda integrar outros técnicos especializados, designadamente
formadores de língua gestual portuguesa, intérpretes de língua
gestual portuguesa e terapeutas da fala. 5.2
- A afectação de docentes e de outros técnicos às escolas com
unidades de apoio à educação de alunos surdos rege-se pelo disposto
no despacho conjunto n.º 105/97, de 1 de Julho, que estabelece o regime
aplicável à prestação de serviços de apoio educativo. 6
- A organização da resposta educativa para as crianças e jovens
surdos deve ser determinada pelo grau de surdez, pelo nível de
desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, pela idade e pelo
envolvimento e participação da família. 6.1
- As opções educativas devem ser flexíveis, assumindo carácter
individual e dinâmico, e pressupõem uma avaliação constante do
processo de ensino/aprendizagem do aluno. 6.2
- As crianças entre os 3 e os 6 anos devem, preferencialmente
frequentar jardins-de-infância de crianças ouvintes, cumprindo parte
do seu programa educativo, em pequeno grupo, nas salas de jardins-de-infância
das unidades de apoio à educação de crianças surdas. 6.3
- Os alunos surdos pós-linguísticos realizam, preferencialmente, o seu
percurso escolar em turmas de ouvintes, devendo, contudo, evitar-se a
sua inserção isolada em turmas de alunos ouvintes. 6.4
- Os alunos surdos pré-linguísticos realizam o seu percurso escolar no
1.° ciclo, preferencialmente, em turmas de alunos surdos, de forma a
poderem desenvolver e estruturar melhor a língua gestual portuguesa e
receber todo o ensino nesta língua, sem prejuízo da sua participação
com os alunos ouvintes em actividades lúdicas e culturais, bem como em
áreas curriculares específicas. 6.5
- Os alunos surdos pré-linguísticos que frequentam os 2.° e 3.°
ciclos do ensino básico e o ensino secundário devem,
preferencialmente, estar inseridos em turmas de ouvintes, com a presença
de um intérprete de língua gestual portuguesa, sempre que os conteúdos
curriculares o permitam, podendo também frequentar turmas de alunos
surdos sempre que daí resulte maior benefício para o cumprimento do
currículo. 6.6
- Os alunos surdos com problemas associados devem fazer o seu percurso
escolar em turmas que possibilitem o recurso a modificações
curriculares e a metodologias e estratégias adequadas às suas
necessidades educativas especificas. 7
- Às escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos
compete: a)
Assegurar o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira
língua; 8
- As escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos devem
estar apetrechadas com equipamentos essenciais às necessidades específicas
da população surda. 8.1
- Consideram-se equipamentos essenciais ao nível da escola os
seguintes: televisor e vídeo; câmara de vídeo; retroprojector; com
computador com impressora; sinalizadores luminosos das campainhas em
todas as portas das salas de unidades; adaptação com visualizadores de
todos os sinais sonoros, como a campainha de início e fim de aulas;
telefone de texto, telefax, dicionários, livros, vídeos e CD de língua
gestual sobre a língua gestual portuguesa e sobre a cultura e história
da comunidade surda. 9
- No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente
despacho, os directores regionais de Educação definirão para a
respectiva área geográfica a rede de estabelecimentos da educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário com unidades de apoio à educação
de crianças e jovens surdos. 10
- Compete ao conselho de acompanhamento dos apoios educativos, definido
no n.° 19 do despacho conjunto n.° 105/97, de 1 de Julho, orientar e
incrementar o desenvolvimento de unidades de apoio à educação de
alunos surdos. 10.1
- As unidades de apoio à educação de alunos surdos constituem um
apoio educativo ao serviço de uma área geográfica, a definir caso a
caso, estando em termos administrativos e funcionais ligadas às escolas
a que pertencem, sendo pedagogicamente coordenadas pela equipa de
coordenação dos apoios educativos, definida nos termos do despacho
conjunto n.° 105/97, de 1 de Julho. 17
de Abril de 1998.-A Secretária de Estado da Educação e Inovação,
Ana Benavente. |