DESPACHO 173/SERE/91
de 23 de Outubro
O
Decreto-Lei n.º 319/91, de 28-8, consagra um conjunto de medidas destinadas a
alunos com necessidades educativas especiais, prevendo o diploma que as condições
e os procedimentos necessários à sua aplicação sejam regulamentados por
despacho do Ministro da Educação.
Assim:
Nos
termos do n.º 3 do art. 6.º e do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de
23-8, determino:
1
— As medidas constantes do regime educativo especial aplicam-se aos alunos com
necessidades educativas especiais, optando-se pelas medidas mais integradoras e
menos restritivas, de forma que as condições de frequência se aproximem das
exigentes no regime educativo comum.
2
— As medidas são de aplicação individualizada, podendo o mesmo aluno
beneficiar de uma ou mais medidas em simultâneo.
3
— A aplicação das medidas obedece aos procedimentos previstos nos números
seguintes.
4
— Compete ao professor do 1.º ciclo do ensino básico identificar os alunos
com necessidades educativas especiais e dar conhecimento ao coordenador do núcleo.
O coordenador promove a reunião do núcleo em que participa o professor de
educação especial para análise da situação do aluno identificado.
5
— Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário compete a
qualquer docente identificar o aluno com necessidades educativas especiais e dar
conhecimento ao director de turma. O director de turma promove a reunião do
respectivo conselho em que participa o professor de educação especial para análise
da situação do aluno identificado.
6
— As conclusões das reuniões referidas nos n.os 4 e 5 dão lugar
a propostas, que são remetidas no prazo de oito dias ao órgão de administração
e gestão da escola.
7
— Nos casos em que a avaliação não exija especialização de métodos e
instrumentos ou cuja solução não implique segregação significativa do
aluno, o órgão de administração e gestão da escola decide no prazo de oito
dias a contar da data da recepção da proposta referida no número anterior.
8
— Não havendo a decisão a que se refere o n.º 7, é efectuado, no decurso
daquele prazo, o pedido de análise das situações previstas no n.º 2 do art.
14º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23-8.
9
— Os serviços de psicologia e orientação elaboram o plano educativo
individual, submetendo-o no prazo de 30 dias à decisão do órgão de
administração e gestão da escola.
10
— Quando da elaboração do plano educativo individual deva constar um
programa educativo, compete ao professor de educação especial assegurar que
aquele seja elaborado no prazo solicitado pelo coordenador dos serviços de
psicologia e orientação.
11
— O órgão de administração e gestão da escola aprecia a proposta remetida
pelos serviços de psicologia e orientação e decide no prazo de oito dias da
aplicação das medidas do regime educativo especial.
12
— O plano educativo individual e o programa educativo são homologados no
prazo previsto no número anterior.
13
— O plano educativo individual dos alunos abrangidos por qualquer das medidas
do regime educativo especial que ingressem ou transitem para outro
estabelecimento de ensino é apreciado pelo órgão de administração e gestão
que o confirma ou solicita parecer aos serviços de psicologia e orientação no
prazo de oito dias.
14
— O parecer a que se refere o número anterior respeita a tramitação
prevista no presente diploma.
15
— Os alunos que tenham beneficiado de programas de educação especial durante
a frequência da educação pré-escolar devem efectuar a matrícula no 1.º
ciclo do ensino básico acompanhada do plano educativo individual.
16
— No plano educativo individual, a que se refere o n.º 15, os elementos
constantes do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23-8, obedecem às
adaptações técnicas necessárias à sua aplicação na educação pré-escolar.
17
— O documento referido no número anterior é substituído, quando não tenha
sido elaborado ou não se encontre disponível, por um relatório detalhado,
elaborado pelo docente de educação especial, em que conste os elementos
relevantes para a integração escolar.
18
— Os alunos abrangidos por programas de educação especial, ainda que não
tenham frequentado a educação pré-escolar, ao efectuar a matrícula devem
juntar relatório em que constem os elementos relevantes para a integração
escolar, que ‚ apreciado nos termos e prazos previstos.
19
— O encarregado de educação das crianças com necessidades educativas
especiais resultantes de um atraso médio ou grave a nível do desenvolvimento
global podem requerer, até 31 de Maio, que a matrícula no 1.º ano do 1.º
ciclo do ensino básico se efectue no ano seguinte ao previsto na lei da
escolaridade obrigatória.
20
— O requerimento ‚ dirigido ao director regional de Educação e
instruído
com os seguintes documentos:
a)
Declaração de frequência e de aceitação de inscrição no ano lectivo
seguinte, emitida por director de jardim-de-infância;
b) Programa de educação especial;
c) Relatório de avaliação psico-pedagógica
elaborado por serviços especializados ou especialista da área de educação
credenciados pela direcção regional de educação.
21
— A requerimento fundado, subscrito pelo encarregado de educação e dirigido
ao director regional de educação, pode ser autorizada a matrícula das crianças
que completem os cinco anos de idade antes do início do ano escolar.
22
— O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com relatório
de avaliação psico-pedagógica, elaborado por serviços especializados ou
especialista da área de educação credenciados pela direcção regional de
educação, no qual se conclua pela existência de precocidade excepcional, a nível
do desenvolvimento global, e que justifique ser adequada a medida solicitada.
23
— O requerimento será deferido sempre que existam vagas sobrantes após a
aplicação do disposto na Port. 18/91, de 9-1.
24
— Nas escolas em que não está em aplicação o regime instituído pelo
Decreto-Lei n.º 172/91, de 10-5, o disposto no n.º 4 do presente despacho é
assegurado pelo director da escola.
3-10-91.
— O Ministro da Educação, Roberto
Artur da Luz Carneiro.