Despacho n.º 17 203/99 (2.ª série).
Na sequência da entrada em vigor do regime de autonomia,
administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98,
de 4 de Maio, foi aprovada já a necessária regulamentação complementar,
destinada a assegurar o exercício de cargos em órgãos de administração e
gestão, bem como de funções de coordenação de estruturas de orientação
educativa e de outras actividades e projectos em desenvolvimento nas escolas.
Importa agora contemplar o exercício
das funções de coordenação inerentes ao cargo de presidente da assembleia de
escola ou do agrupamento de escolas, de forma a criar condições para o seu
desempenho eficaz, dado o acréscimo de trabalho e o nível de responsabilidades
que lhe estão cometidos.
Nestes termos, ao abrigo do
disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 355-A/98, de 13 de Novembro,
determino o seguinte:
12 de Agosto de 1999. – Pelo Ministro da Educação, Guilherme d´Oliveira
Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.