Despacho n.º 17 203/99 (2.ª série).

 

 Na sequência da entrada em vigor do regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, foi aprovada já a necessária regulamentação complementar, destinada a assegurar o exercício de cargos em órgãos de administração e gestão, bem como de funções de coordenação de estruturas de orientação educativa e de outras actividades e projectos em desenvolvimento nas escolas.

Importa agora contemplar o exercício das funções de coordenação inerentes ao cargo de presidente da assembleia de escola ou do agrupamento de escolas, de forma a criar condições para o seu desempenho eficaz, dado o acréscimo de trabalho e o nível de responsabilidades que lhe estão cometidos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 355-A/98, de 13 de Novembro, determino o seguinte:

    1. Aos presidentes da assembleia de escola e de agrupamento de escolas que sejam docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário é concedida uma redução de duas horas no seu horário lectivo semanal, destinada a assegurar as tarefas de coordenação inerentes ao cargo.
    2. A redução prevista no número anterior é convertida na atribuição de um suplemento remuneratório mensal, no caso do exercício do referido cargo por educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do disposto no n.º 14 do despacho n.º 10 317/99, de 26 de Maio.
    3. O disposto no presente despacho aplica-se a partir de 1 Setembro de 1999.

12 de Agosto de 1999. – Pelo Ministro da Educação, Guilherme d´Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

 

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