Decreto-Lei nº 355-A/98

de 13 de Novembro

O Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário bem como dos seus agrupamentos, passando estes a dispor de uma matriz de organização cuja flexibilidade tem em vista permitir o desenvolvimento do projecto educativo das respectivas comunidades educativas e uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.

Numa lógica de efectiva descentralização e de consideração adequada da dimensão local das políticas educativas, ao Estado compete continuar a investir na qualidade da educação, em nome do serviço público, e a incentivar tal processo de autonomia, disponibilizando os meios que permitam compensar o acréscimo de responsabilidades, traduzido na devolução de novas competências aos órgãos e estruturas de administração e gestão das escolas, entre os quais se encontra a direcção executiva.

A fixação de um suplemento remuneratório para os docentes titulares do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, bem como para os coordenadores de estabelecimentos integrados em agrupamentos, afigura-se ser a melhor forma de contribuir para dignificar o exercício das funções por parte dos docentes eleitos para desempenhar tais tarefas.

O presente diploma foi objecto de participação das organizações sindicais representativas do sector, nos termos do Decreto-Lei nº45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 55º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-lei nº115-A/98, de 4 de Maio, e nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do nº 5 do artigo 112º, o seguinte:

Artigo 1º

( Suplemento remuneratório )

1. Pelo exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular, e cujo valor é determinado nos termos do número seguinte.

2. O suplemento remuneratório é fixado em função da população da escola ou do agrupamento de escolas e do cargo que se destina a remunerar, sendo calculado segundo o valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de acordo com as percentagens referidas no quadro constante do anexo 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3. Pelo exercício de funções de coordenação de estabelecimento integrado em agrupamento de escolas, nos termos do artigo 32º do regime referido no número 1, é igualmente atribuído um suplemento remuneratório, de montante correspondente a 12% do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

 

Artigo 2º

( Isenção de horário )

Os titulares dos cargos a que se refere o nº 1 do artigo anterior exercem as respectivas funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário.

 

Artigo 3º

( Redução da componente lectiva )

1. O Presidente do Conselho Executivo ou o Director exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, com faculdade de leccionação de uma turma.

2. Os Vice-Presidentes do Conselho Executivo ou os Adjuntos do Director beneficiam de redução da componente lectiva, de acordo com a concessão de um crédito global atribuído a cada escola ou agrupamento de escolas, nos termos do quadro constante do anexo 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3. A gestão do crédito referido o número anterior é da responsabilidade da direcção executiva, de acordo com os critérios fixados no regulamento interno da escola.

4. Os Vice-Presidentes e Adjuntos, que sejam educadores de infância ou professores do 1º ciclo do ensino básico, desenvolvem a componente lectiva a que ficam vinculados, após a redução prevista nos números anteriores, em actividades de apoio educativo e de complemento curricular, realizadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

 

Artigo 4º

( Transição )

1. O disposto nos artigos anteriores é, igualmente, aplicável aos membros da comissão executiva instaladora e da comissão instaladora, previstas respectivamente no nº 2 do artigo 3º e no artigo 10º do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, bem como aos membros da comissão provisória prevista no artigo 57º do regime em anexo ao mesmo diploma.

2. O disposto no artigo 1º do presente diploma é, também, aplicável aos membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos referidos nº 1 do artigo 3º do diploma mencionado no número anterior, encarregados de proceder à transição para o novo regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do mesmo preceito.

3. Até à entrada em funcionamento da Assembleia prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 7º do regime em anexo ao Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, a autorização para a constituição de assessorias técnico-pedagógicas à comissão executiva instaladora compete ao respectivo director regional de educação, de acordo com os critérios constantes do despacho previsto no nº 2 do artigo 23º do mesmo regime.

4. O disposto no número anterior não prejudica as competências próprias da Assembleia, após a sua entrada em funcionamento, a qual poderá rever a decisão anteriormente tomada.

 

Artigo 5º

( Outras funções)

O regime de exercício de funções nos órgãos previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 7º do regime de autonomia, administração e gestão, anexo ao Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, e nas estruturas de orientação educativa a que se refere o artigo 34º e seguintes do mesmo diploma, consta de diploma próprio.

 

Artigo 6º

( Revogação )

Sem prejuízo da sua aplicação até ao termo do período de transição, nos termos do artigo 2º e seguintes do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, e do presente diploma, é revogada toda a legislação em contrário, designadamente, o Decreto-Lei nº 312/83, de 1 de Julho e o Decreto-Lei nº 242/92, de 29 de Outubro, e regulamentação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de,

 

O PRIMEIRO-MINISTRO 

O MINISTRO DAS FINANÇAS

 O MINISTRO ADJUNTO

 O MINISTRO DA EDUCAÇÃO

 

Anexo 1

Escolas ou agrupamentos

Supemento remuneratório dos cargos

(percentagem sobre o indíce 100)

 

 

Presidente do conselho executivo ou director

Vice-presidente do conselho executivo ou adjunto

Até 1200

50

30

Mais de 1200

60

35

 Anexo n.º 2

Escolas ou agrupamentos

(número de alunos)

Horas de redução para cargos de vice-presidente do conselho executivo ou adjunto

Até 300

Até 12

De 301 a 500

Até 18

De 501 a 1000

Até 24

De 1001 a 1500

Até 28

De 1501 a 2000

Até 30

Mais de 2000

Até 36

 

 

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