Decreto-Lei nº 355-A/98
de 13 de Novembro
O Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, aprovou o regime de
autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário bem como dos seus agrupamentos, passando
estes a dispor de uma matriz de organização cuja flexibilidade tem em vista
permitir o desenvolvimento do projecto educativo das respectivas comunidades
educativas e uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.
Numa lógica de efectiva descentralização e de consideração
adequada da dimensão local das políticas educativas, ao Estado compete
continuar a investir na qualidade da educação, em nome do serviço público, e
a incentivar tal processo de autonomia, disponibilizando os meios que permitam
compensar o acréscimo de responsabilidades, traduzido na devolução de novas
competências aos órgãos e estruturas de administração e gestão das
escolas, entre os quais se encontra a direcção executiva.
A fixação de um suplemento remuneratório para os docentes
titulares do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos, nas áreas
pedagógica, cultural, administrativa e financeira, bem como para os
coordenadores de estabelecimentos integrados em agrupamentos, afigura-se ser a
melhor forma de contribuir para dignificar o exercício das funções por parte
dos docentes eleitos para desempenhar tais tarefas.
O presente diploma foi objecto de participação das organizações
sindicais representativas do sector, nos termos do Decreto-Lei nº45-A/84, de 3
de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 55º do regime de autonomia,
administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-lei nº115-A/98, de 4 de
Maio, e nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 198º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do nº 5
do artigo 112º, o seguinte:
Artigo 1º
( Suplemento remuneratório
)
1. Pelo exercício de cargos de direcção
executiva em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no
regime de autonomia, administração e gestão, aprovado pelo Decreto-lei nº
115-A/98, de 4 de Maio, é atribuído um suplemento remuneratório, o qual
acresce à remuneração base do respectivo titular, e cujo valor é determinado
nos termos do número seguinte.
2. O suplemento remuneratório é fixado em
função da população da escola ou do agrupamento de escolas e do cargo que se
destina a remunerar, sendo calculado segundo o valor fixado para o índice 100
da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, de acordo com as percentagens referidas no quadro
constante do anexo 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3. Pelo exercício de funções de coordenação
de estabelecimento integrado em agrupamento de escolas, nos termos do artigo 32º
do regime referido no número 1, é igualmente atribuído um suplemento
remuneratório, de montante correspondente a 12% do valor fixado para o índice
100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário.
Artigo 2º
( Isenção de horário
)
Os titulares dos cargos a que se refere o nº 1 do artigo anterior
exercem as respectivas funções em regime de isenção de horário, não lhes
podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço docente extraordinário.
Artigo 3º
( Redução da
componente lectiva )
1. O Presidente do Conselho Executivo ou o Director
exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, com faculdade de
leccionação de uma turma.
2. Os Vice-Presidentes do Conselho
Executivo ou os Adjuntos do Director beneficiam de redução da componente
lectiva, de acordo com a concessão de um crédito global atribuído a cada
escola ou agrupamento de escolas, nos termos do quadro constante do anexo 2 ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
3. A gestão do crédito referido o número anterior
é da responsabilidade da direcção executiva, de acordo com os critérios
fixados no regulamento interno da escola.
4. Os Vice-Presidentes e Adjuntos, que sejam
educadores de infância ou professores do 1º ciclo do ensino básico,
desenvolvem a componente lectiva a que ficam vinculados, após a redução
prevista nos números anteriores, em actividades de apoio educativo e de
complemento curricular, realizadas a nível do estabelecimento de educação ou
de ensino.
Artigo 4º
( Transição )
1. O disposto nos artigos anteriores é,
igualmente, aplicável aos membros da comissão executiva instaladora e
da comissão instaladora, previstas respectivamente no nº 2 do artigo 3º e no
artigo 10º do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, bem como aos membros da
comissão provisória prevista no artigo 57º do regime em anexo ao mesmo
diploma.
2. O disposto no artigo 1º do presente
diploma é, também, aplicável aos membros dos órgãos de administração e
gestão dos estabelecimentos referidos nº 1 do artigo 3º do diploma mencionado
no número anterior, encarregados de proceder à transição para o novo regime
de autonomia, administração e gestão, nos termos do mesmo preceito.
3. Até à entrada em funcionamento da Assembleia
prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 7º do regime em anexo ao Decreto-Lei
nº 115-A/98, de 4 de Maio, a autorização para a constituição de assessorias
técnico-pedagógicas à comissão executiva instaladora compete ao respectivo
director regional de educação, de acordo com os critérios constantes do
despacho previsto no nº 2 do artigo 23º do mesmo regime.
4. O disposto no número anterior não prejudica as
competências próprias da Assembleia, após a sua entrada em funcionamento, a
qual poderá rever a decisão anteriormente tomada.
Artigo 5º
( Outras funções)
O regime de exercício de funções nos órgãos previstos nas alíneas
a) e c) do nº 2 do artigo 7º do regime de autonomia, administração e gestão,
anexo ao Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, e nas estruturas de orientação
educativa a que se refere o artigo 34º e seguintes do mesmo diploma, consta de
diploma próprio.
Artigo 6º
( Revogação )
Sem prejuízo da sua aplicação até ao termo do período de transição,
nos termos do artigo 2º e seguintes do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio,
e do presente diploma, é revogada toda a legislação em contrário,
designadamente, o Decreto-Lei nº 312/83, de 1 de Julho e o Decreto-Lei nº 242/92,
de 29 de Outubro, e regulamentação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de,
O PRIMEIRO-MINISTRO
O MINISTRO DAS FINANÇAS
O MINISTRO ADJUNTO
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO
Anexo 1
|
Escolas ou agrupamentos |
Supemento remuneratório dos cargos (percentagem sobre o indíce 100) |
|
|
|
Presidente do conselho
executivo ou director |
Vice-presidente do conselho executivo ou
adjunto |
|
Até 1200 |
50 |
30 |
|
Mais de 1200 |
60 |
35 |
Anexo n.º 2
|
Escolas ou agrupamentos (número de alunos) |
Horas de redução para cargos de
vice-presidente do conselho executivo ou adjunto |
|
Até 300 |
Até 12 |
|
De 301 a 500 |
Até 18 |
|
De 501 a 1000 |
Até 24 |
|
De 1001 a 1500 |
Até 28 |
|
De 1501 a 2000 |
Até 30 |
|
Mais de 2000 |
Até 36 |