DECRETO-LEI 319/91
DE 23 DE AGOSTO
A legislação
que regula a integração dos alunos portadores de deficiência nas escolas
regulares, publicada há mais de 10 anos, carece de actualização e de
alargamento. A evolução dos concertos relacionados com a educação especial,
que se tem processado na generalidade dos países, as profundas transformações
verificadas no sistema educativo português decorrentes da publicação da Lei
de Bases do Sistema Educativo, as recomendações relativas ao acesso dos alunos
deficientes ao sistema regular de ensino emanadas de organismos internacionais a
que Portugal está vinculado e, finalmente, a experiência acumulada durante
estes anos levam a considerar os diplomas vigentes ultrapassados e de alcance
limitado. Com efeito, foi considerada no presente diploma a evolução dos
conceitos resultantes do desenvolvimento das experiências de integração,
havendo a salientar:
A substituição
da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões de foro médico,
pelo conceito de «alunos com necessidades educativas especiais», baseado em
critérios pedagógicos;
A crescente
responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência
ou com dificuldades de aprendizagem;
A abertura da
escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de «escolas
para todos»;
Um mais explícito
reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos;
A consagração,
por fim, de um conjunto de medidas cuja aplicação deve ser ponderada de acordo
com o princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas
especiais deve processar-se no meio menos restritivo possível, pelo que cada
uma das medidas só deve ser adoptada quando se revele indispensável para
atingir os objectivos educacionais definidos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico
estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo), e nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º
Âmbito
de aplicação
As disposições constantes do presente diploma
aplicam-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentam os
estabelecimentos públicos de ensino dos níveis básico e secundário.
Artigo
2.º
Regime
educativo especial
1 - O regime educativo especial consiste na adaptação
das condições em que se processa o ensino-aprendizagem dos alunos com
necessidades educativas especiais.
2 - As adaptações previstas no número anterior
podem traduzir-se nas seguintes medidas:
a) Equipamentos especiais de compensação;
b) Adaptações materiais;
c) Adaptações curriculares;
d) Condições especiais de matrícula;
e) Condições especiais de frequência;
f) Condições especiais de avaliação;
g) Adequação na organização de classes ou
turmas;
h) Apoio pedagógico acrescido;
i) Ensino especial.
3 - A aplicação das medidas previstas no número
anterior tem em conta o caso concreto, procurando que as condições de frequência
dos alunos objecto da sua aplicação se assemelhem às seguidas no regime
educativo comum, optando-se pelas medidas mais integradoras e menos restritivas.
Artigo
3.º
Equipamentos
especiais de compensação
1 - Consideram-se equipamentos especiais de
compensação o material di-dáctico especial e os dispositivos de compensação
individual ou de grupo.
2 - Considera-se material didáctico especial,
entre outros:
a) Livros em braille ou ampliados;
b) Material audiovisual;
c) Equipamento específico para leitura, escrita e
cálculo.
3 - Consideram-se dispositivos de compensação
individual ou de grupo, entre outros:
a) Auxiliares ópticos ou acústicos;
b) Equipamento informático adaptado;
c) Máquinas de escrever braille;
d) Cadeiras de rodas;
e) Próteses.
Artigo
4.º
Adaptações
materiais
Consideram-se adaptações materiais:
a) Eliminação de barreiras arquitectónicas;
b) Adequação das instalações às exigências
da acção educativa;
c) Adaptação de mobiliário.
Artigo
5.º
Adaptações
curriculares
1 - Consideram-se adaptações curriculares:
a) Redução parcial do currículo;
b) Dispensa da actividade que se revele impossível
de executar em função da deficiência.
2 - As adaptações curriculares previstas no
presente artigo não prejudicam o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e
níveis de ensino frequentados e só são aplicáveis quando se verifique que o
recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente.
Artigo
6.º
Condições
especiais de matrícula
1 - Compreende-se nas condições especiais de
matrícula a faculdade de a efectuar:
a) Na escola adequada, independentemente do local
de residência do aluno;
b) Com dispensa dos limites etários existentes no
regime educativo comum;
c) Por disciplinas.
2 - A matrícula efectuada ao abrigo da alínea a)
do número anterior efectua-se quando as condições de acesso e os recursos de
apoio pedagógico existentes facilitem a integração do aluno com necessidades
educativas especiais.
3 - A matrícula efectuada ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 apenas é autorizada aos alunos que, devidamente avaliados e
preenchendo condições a regulamentar por despacho do Ministro da Educação,
demonstrem um atraso de desenvolvimento global que justifique o ingresso escolar
um ano mais tarde do que é obrigatório ou que revelem uma precocidade global
que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime
educativo comum.
4 - A matrícula efectuada ao abrigo da alínea c)
do n.º 1 pode efectuar-se nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino
secundário desde que se assegure a sequencialidade do regime educativo comum.
Artigo
7.º
Condições
especiais de frequência
Consideram-se condições especiais de frequência
as decorrentes do regime de matrícula previsto na alínea c) do n.º1 do artigo
anterior.
Artigo
8.º
Condições
especiais de avaliação
Consideram-se condições especiais de avaliação
as seguintes alterações ao regime educativo comum:
a) Tipo de prova ou instrumento de avaliação;
b) Forma ou meio de expressão do aluno;
c) Periodicidade;
d) Duração;
e) Local de execução.
Artigo
9.º
Adequação
na organização de classes ou turmas
1 - O número de alunos das classes ou turmas que
integrem alunos com necessidades educativas especiais não pode ser superior a
20.
2 - As classes ou turmas previstas no número
anterior não devem incluir mais de dois alunos com necessidades educativas
especiais, salvo casos excepcionais adequadamente fundamentados.
3 - O limite previsto no n.º 1 aplica-se apenas
aos casos em que, de acordo com o órgão de administração e gestão da escola
ou área escolar, as necessidades especiais dos alunos requeiram atenção
excepcional do professor.
Artigo
10.º
Apoio
pedagógico acrescido
O apoio pedagógico acrescido consiste no apoio
lectivo suplementar individualizado ou em pequenos grupos e tem carácter temporário.
Artigo
11.º
Ensino
especial
1 - Considera-se ensino especial o conjunto de
procedimentos pedagógicos que permitam o reforço da autonomia individual do
aluno com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e
mentais e o desenvolvimento pleno do seu projecto educativo próprio, podendo
seguir os seguintes tipos de currículos:
a) Currículos escolares próprios;
b) Currículos alternativos.
2 - Os currículos escolares próprios têm como
padrão os currículos do regime educativo comum, devendo ser adaptados ao grau
e tipo de deficiência.
3 - Os currículos alternativos substituem os currículos
do regime educativo comum e destinam-se a proporcionar a aprendizagem de conteúdos
específicos.
4 - As medidas previstas nos artigos anteriores
podem ser aplicadas em acumulação com as estabelecidas no presente artigo.
Artigo
12.º
Encaminhamento
Nos casos em que a aplicação das medidas
previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função
do tipo e grau de deficiência do aluno, devem os serviços de psicologia e
orientação em colaboração com os serviços de saúde escolar, propor o
encaminhamento apropriado, nomeadamente a frequência de uma instituição de
educação especial.
Artigo
13.º
Competências
Compete ao órgão de administração e gestão da
escola decidir:
a) Aplicar o regime educativo especial, sob
proposta conjunta dos professores do ensino regular e de educação especial, ou
dos serviços de psicologia e orientação, consoante a complexidade das situações;
b) O encaminhamento que se refere o artigo
anterior.
Artigo
14.º
Propostas
1 - As situações menos complexas cuja avaliação
não exija especialização de métodos e instrumentos ou cuja solução não
implique segregação significativa dos alunos podem dar lugar a propostas
subscritas pelos professores do ensino regular e de educação especial, de carácter
não formal mas devidamente fundamentadas.
2 - As situações mais complexas são analisadas
pelos serviços de psicolo-gia e orientação, em colaboração com os serviços
de saúde escolar, e dão lugar a propostas formais, consubstanciadas num plano
educativo individual, de acordo com os requisitos do artigo seguinte.
Artigo
15.º
Plano
educativo individual
1 - Do plano educativo individual constam
obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do aluno;
b) De eficácia das medidas menos restritivas anteriormente adopta-das;
c) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e proble-mas do
aluno;
d) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde es-colar, se
tal for adequado;
e) Medidas do regime educativo especial a aplicar;
f) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas;
g) Data e assinatura dos participantes na sua elaboração.
2 - O recurso à medida prevista na alínea 1) do
n.º 2 do artigo 2.º implica que no plano educativo individual conste:
a) A orientação geral sobre as áreas e conteúdos
curriculares especiais adequados ao aluno;
b) Os serviços escolares e outros de que o aluno deverá beneficiar.
Artigo
16.º
Programa
educativo
1 - A aplicação da medida prevista na alínea i)
do n.º 2 do artigo 2.º dá lugar à elaboração, por ano escolar, de um
programa educativo de que conste obrigatoriamente:
a) O nível de aptidão ou competência do aluno
nas áreas ou conteúdos curriculares previstos no plano educativo individual;
b) Os objectivos a atingir;
c) As linhas metodológicas a adoptar;
d) O processo e respectivos critérios de avaliação do aluno;
e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa edu-cativo
pelos técnicos responsáveis pela sua execução;
g) A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo;
h) A data do início, conclusão e avaliação do programa educativo;
i) A assinatura dos técnicos que intervieram na sua elaboração.
2 - O programa educativo previsto no número
anterior é submetido à aprovação do órgão de administração e gestão da
escola.
Artigo
17.º
Responsável
1 - A elaboração do programa educativo é da
responsabilidade do profes-sor de educação especial que superintende na sua
execução.
2 - Na elaboração do programa educativo
participam os técnicos responsá-veis pela sua execução.
Artigo
18.º
Encarregados
de educação
1 - A avaliação do aluno tendente à aplicação
de qualquer medida do regime educativo especial carece da anuência expressa do
encarregado da educação.
2 - Os encarregados de educação devem ser
convocados para participar na elaboração e na revisão do plano educativo
individual e do programa educativo.
Artigo
19.º
Revisão
1 - O plano educativo individual pode ser revisto
sempre que o aluno mude de estabelecimento de ensino ou área escolar ou quando
seja formulado pedido fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela
sua execução.
2 - O programa educativo dos alunos que transitem
para outro estabeleci-mento de ensino no decurso do ano escolar poderá ser
revisto quando se verifique a sua inexequibilidade ou mediante pedido
fundamentado por qualquer dos elementos responsáveis pela sua execução.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores o
plano educativo indivi-dual ou programa educativo deve ser submetido à aprovação
do órgão de administração e gestão da escola no prazo de 30 dias.
Artigo
20.º
Certificado
Para efeitos de formação profissional e emprego
o aluno cujo programa educativo se traduza num currículo alternativo obtém, no
termo da sua escolaridade, um certificado que especifique as competências alcançadas.
Artigo
21.º
Educação
pré-escolar e ensino básico mediatizado
Por portaria do Ministro da Educação serão
fixadas as normas técnicas de execução necessárias à aplicação das
medidas fixadas neste diploma à educação pré-escolar e ao ensino básico
mediatizado.
Artigo
22.º
Regime
de transição
1 - Nos estabelecimentos de ensino ou áreas
escolares em que não tenham sido criados os serviços de psicologia e orientação,
o plano educativo individual é elaborado por uma equipa de avaliação,
designada para o efeito pelo órgão de administração e gestão da escola.
2 - A equipa referida no número anterior tem a
seguinte composição:
a) Um representante do órgão de administração
e gestão da escola;
b) O professor do aluno ou o director de turma;
c) O professor de educação especial;
d) Um psicólogo, quando possível;
e) Um elemento da equipa de saúde escolar.
3 - A equipa de avaliação é coordenada pelo órgão
de administração e gestão da escola ou seu representante, que promove as
respectivas reuniões.
4 - Até à plena aplicação do modelo de direcção,
administração e gestão instituído pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de
Maio, as competências atribuídas pelo presente diploma ao órgão de
administração e gestão da escola são exercidas, nos estabelecimentos do 1.º
ciclo do ensino básico, pelo órgão com competência pedagógica.
Artigo
23. º
Condições
de aplicação
As condições e os procedimentos necessários à
aplicação das medidas previstas no n.º 2 do artigo 2.º são estabelecidos
por despacho do Ministro da Educação, que determinará ainda as condições de
reordenamento e de reafectação dos meios humanos, materiais e institucionais
existentes no sistema educativo, visando atingir a máxima eficácia social e
pedagógica na prossecução das medidas constantes do presente diploma.
Artigo
24.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de Maio;
b) Decreto-Lei n.º 84/78, de 2 de Maio.