Despacho 10317/99

 

No desenvolvimento do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, importa definir as condições de que as escolas ou agrupamentos de escolas devem dispor para a sua organização interna e funcionamento das estruturas de orientação educativa, de forma consistente com o projecto educativo adoptado.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 80º do Estatuto da Carreira dos Educadores de infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, determino:

1. Às escolas e agrupamentos de escolas com órgãos de administração e gestão constituídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, é atribuído um crédito global de horas lectivas semanais para o exercício de funções de articulação curricular e de coordenação pedagógica, bem como para o desenvolvimento de actividades e medidas de apoio educativo, nos termos do disposto nos números seguintes.

2. A gestão do crédito global previsto no número anterior é da responsabilidade da escola ou do agrupamento de escolas, competindo a sua distribuição ao presidente do conselho executivo ou ao director, de acordo com critérios a estabelecer no regulamento interno.

3. O crédito global é calculado, em cada ano lectivo, de acordo com as seguintes variáveis:

CG = AC + DT + C + AE

em que:

                                                            CG - crédito global de horas lectivas semanais;

AC - número de horas destinado a actividades de articulação curricular;

DT - número de horas destinado a direcção de turmas em regime diurno, nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

C - número de horas destinado a coordenação pedagógica de ano, ciclo ou curso, bem como de actividades de complemento curricular e de projectos de desenvolvimento educativo, nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

AE - número de horas destinado a actividades e medidas de apoio educativo.

4. O número de horas destinado a actividades de articulação curricular (AC) é estabelecido do seguinte modo:

a) Nas escolas em que funcionam os 2º e 3º ciclos do ensino básico ou o ensino secundário, o número máximo de horas de redução lectiva semanal é de 66 horas;

b) Nas escolas ou agrupamentos de escolas que integrem os três ciclos do ensino básico, ou que integrem a educação pré-escolar conjuntamente com os três ciclos do ensino básico, o número máximo de horas de redução lectiva semanal é de 70 horas.

5. Nos casos em que por força da aplicação do disposto no número anterior, resultar para a coordenação de departamentos curriculares um número de horas de redução lectiva semanal inferior ao valor actualmente em vigor para o exercício de cargos de coordenação de grupo disciplinar ou disciplina, o presidente do conselho executivo ou o director submeterão a situação devidamente fundamentada para apreciação e decisão do respectivo director regional de educação.

6. Sempre que o número de horas de redução lectiva destinado ao exercício de funções de articulação curricular, não seja completamente utilizado para esse efeito, a parte remanescente acresce ao valor atribuído para o exercício de funções de coordenação pedagógica e de outras actividades e projectos em desenvolvimento na escola ou no agrupamento de escolas (C + AE).

7. O número de horas lectivas semanais destinado à direcção de turma (DT) é determinado pelo produto do número de turmas em regime diurno por duas horas, sem prejuízo da aplicação do disposto no número 11 do presente despacho.

8. Os critérios de distribuição do número de horas de redução lectiva semanal destinadas às componentes C e AE são aprovados pelo conselho pedagógico, sob proposta do presidente do conselho executivo ou do director.

9. O número de horas lectivas semanais a que se refere o número anterior é calculado com base na seguinte fórmula:

C + AE = Número de alunos em regime diurno x 31 x 0,09

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devendo o valor obtido ser arredondado para a unidade, por defeito.

10. O número de horas destinado a actividades e medidas de apoio educativo (AE) a desenvolver no decurso do ano lectivo não deverá ser inferior a 70% do número de horas lectivas semanais, calculado nos termos do número anterior.

11. Quando o projecto educativo da escola o justifique, o número de horas lectivas semanais calculado nos termos do número 9 (C+AE) poderá ser utilizado no reforço do número de horas atribuídas ao desempenho de funções de direcção de turma.

12. O número de horas lectivas semanais resultante da aplicação da fórmula constante do número 9 (C+AE) poderá ser convertido em equivalente financeiro, por ano económico, até ao máximo de 30% do seu somatório, mediante pedido do presidente do conselho executivo ou do director.

13. Nas escolas do 1º ciclo do ensino básico e nos agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar com estabelecimentos do 1º ciclo do ensino básico, o crédito global de horas lectivas semanais destinado a actividades de articulação curricular e de coordenação pedagógica bem como de projectos em desenvolvimento na escola é no máximo de quatro horas semanais.

14. O crédito global de horas lectivas semanais a que se refere o número anterior é convertido na atribuição de um suplemento remuneratório mensal aos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico pelo exercício das respectivas funções.

15. A atribuição de redução da componente lectiva que exceda o disposto no presente despacho só poderá verificar-se em situações legalmente autorizadas e desde que a escola não beneficie do disposto no nº 12, na sequência de proposta, devidamente fundamentada, apresentada pela direcção executiva ao respectivo director regional de educação.

16. As horas correspondentes a redução da componente lectiva, nos termos do presente despacho, são marcadas nos horários dos respectivos professores dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, podendo o director regional de educação, em situações devidamente fundamentadas e sob proposta do presidente do conselho executivo ou do director, autorizar a sua marcação parcial, em percentagem não inferior a 50%.

17. A aplicação do presente despacho deve ser objecto de avaliação a realizar anualmente pela direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas.

18. No que contrarie o disposto no presente despacho são revogados:

a) o Despacho nº 19/SERE/88, de 7 de Julho;

b) os números IV e seguintes do Despacho nº 178-A/ME/93, de 30 de Julho;

c) o Despacho nº 40/ME/94, de 29 de Julho.

19. O disposto no presente despacho aplica-se a partir de 1 de Setembro de 1999.

 

Lisboa, 27 de Abril de 1999

 

O Ministro da Educação,

 (Eduardo Marçal Grilo)

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