Despacho
10317/99
No
desenvolvimento do regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, importa definir as
condições de que as escolas ou agrupamentos de escolas devem dispor para a sua
organização interna e funcionamento das estruturas de orientação educativa,
de forma consistente com o projecto educativo adoptado.
Nestes
termos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 80º do Estatuto da Carreira
dos Educadores de infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
(ECD), aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro, determino:
1.
Às escolas e agrupamentos de escolas com órgãos de administração e gestão
constituídos de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de
Maio, é atribuído um crédito global de horas lectivas semanais para o exercício
de funções de articulação curricular e de coordenação pedagógica, bem
como para o desenvolvimento de actividades e medidas de apoio educativo, nos
termos do disposto nos números seguintes.
2.
A gestão do crédito global previsto no número anterior é da responsabilidade
da escola ou do agrupamento de escolas, competindo a sua distribuição ao
presidente do conselho executivo ou ao director, de acordo com critérios a
estabelecer no regulamento interno.
3.
O crédito global é calculado, em cada ano lectivo, de acordo com as seguintes
variáveis:
CG
= AC + DT + C + AE
em
que:
CG -
crédito global de horas lectivas semanais;
AC -
número de horas destinado a actividades de articulação curricular;
DT
- número de horas destinado a direcção de turmas em regime diurno, nas
escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
C
- número de horas destinado a coordenação pedagógica de ano, ciclo ou curso,
bem como de actividades de complemento curricular e de projectos de
desenvolvimento educativo, nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e
do ensino secundário;
AE
- número de horas destinado a actividades e medidas de apoio educativo.
4.
O número de horas destinado a actividades de articulação curricular (AC) é
estabelecido do seguinte modo:
a)
Nas escolas em que funcionam os 2º e 3º ciclos do ensino básico ou o ensino
secundário, o número máximo de horas de redução lectiva semanal é de 66
horas;
b)
Nas escolas ou agrupamentos de escolas que integrem os três ciclos do ensino básico,
ou que integrem a educação pré-escolar conjuntamente com os três ciclos do
ensino básico, o número máximo de horas de redução lectiva semanal é de 70
horas.
5.
Nos casos em que por força da aplicação do disposto no número anterior,
resultar para a coordenação de departamentos curriculares um número de horas
de redução lectiva semanal inferior ao valor actualmente em vigor para o exercício
de cargos de coordenação de grupo disciplinar ou disciplina, o presidente do
conselho executivo ou o director submeterão a situação devidamente
fundamentada para apreciação e decisão do respectivo director regional de
educação.
6.
Sempre que o número de horas de redução lectiva destinado ao exercício de
funções de articulação curricular, não seja completamente utilizado para
esse efeito, a parte remanescente acresce ao valor atribuído para o exercício
de funções de coordenação pedagógica e de outras actividades e projectos em
desenvolvimento na escola ou no agrupamento de escolas (C + AE).
7.
O número de horas lectivas semanais destinado à direcção de turma (DT) é
determinado pelo produto do número de turmas em regime diurno por duas horas,
sem prejuízo da aplicação do disposto no número 11 do presente despacho.
8.
Os critérios de distribuição do número de horas de redução lectiva semanal
destinadas às componentes C e AE são aprovados pelo conselho pedagógico,
sob proposta do presidente do conselho executivo ou do director.
9.
O número de horas lectivas semanais a que se refere o número anterior é
calculado com base na seguinte fórmula:
C
+ AE =
Número de alunos em regime diurno x 31 x 0,09
25
devendo
o valor obtido ser arredondado para a unidade, por defeito.
10.
O
número de horas destinado a actividades e medidas de apoio educativo (AE) a
desenvolver no decurso do ano lectivo não deverá ser inferior a 70% do número
de horas lectivas semanais, calculado nos termos do número anterior.
11.
Quando o projecto educativo da escola o justifique, o número de horas lectivas
semanais calculado nos termos do número 9 (C+AE) poderá ser utilizado no reforço
do número de horas atribuídas ao desempenho de funções de direcção de
turma.
12.
O
número de horas lectivas semanais resultante da aplicação da fórmula
constante do número 9 (C+AE) poderá ser convertido em equivalente financeiro,
por ano económico, até ao máximo de 30% do seu somatório, mediante pedido do
presidente do conselho executivo ou do director.
13.
Nas escolas do 1º ciclo do ensino básico e nos agrupamentos de
estabelecimentos de educação pré-escolar com estabelecimentos do 1º ciclo do
ensino básico, o crédito global de horas lectivas semanais destinado a
actividades de articulação curricular e de coordenação pedagógica bem como
de projectos em desenvolvimento na escola é no máximo de quatro horas
semanais.
14.
O crédito global de horas lectivas semanais a que se refere o número anterior
é convertido na atribuição de um suplemento remuneratório mensal aos
educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico pelo exercício
das respectivas funções.
15.
A atribuição de redução da componente lectiva que exceda o disposto no
presente despacho só poderá verificar-se em situações legalmente autorizadas
e desde que a escola não beneficie do disposto no nº 12, na sequência de
proposta, devidamente fundamentada, apresentada pela direcção executiva ao
respectivo director regional de educação.
16.
As
horas correspondentes a redução da componente lectiva, nos termos do presente
despacho, são marcadas nos horários dos respectivos professores dos 2º e 3º
ciclos do ensino básico e do ensino secundário, podendo o director regional de
educação, em situações devidamente fundamentadas e sob proposta do
presidente do conselho executivo ou do director, autorizar a sua marcação
parcial, em percentagem não inferior a 50%.
17.
A
aplicação do presente despacho deve ser objecto de avaliação a realizar
anualmente pela direcção executiva de cada escola ou agrupamento de escolas.
18.
No que contrarie o disposto no presente despacho são revogados:
a)
o
Despacho nº 19/SERE/88, de 7 de Julho;
b)
os
números IV e seguintes do Despacho nº 178-A/ME/93, de 30 de Julho;
c)
o
Despacho nº 40/ME/94, de 29 de Julho.
19.
O
disposto no presente despacho aplica-se a partir de 1 de Setembro de 1999.
Lisboa,
27 de Abril de 1999
O
Ministro da Educação,
(Eduardo Marçal Grilo)