Decreto Regulamentar n.º 10/99
de
21 de Julho
O regime de
autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98,
de 4 de Maio, prevê no artigo 55.º a regulamentação do exercício de funções
nos órgãos e estruturas de administração e gestão, o que obteve satisfação
parcial através do Decreto-Lei n.º 355-A/98, de 13 de Novembro,
relativamente às funções de direcção executiva e de coordenação de
estabelecimentos integrados em agrupamentos de escolas tendo sido aprovado o
respectivo regime de exercício e condições de remuneração.
Importa, agora,
definir as condições de funcionamento e respectiva coordenação das
estruturas de orientação educativa prevista nos artigos 34.º a 37.º do
referido regime de autonomia, quer quanto às competências que, em geral, lhes
são atribuídas, quer quanto ao modo como a escola poderá gerir a sua organização.
No quadro de
autonomia da escola, as estruturas de orientação educativa constituem formas
de organização pedagógica da escola, tendo em vista a coordenação pedagógica
e necessária articulação curricular na aplicação dos planos de estudo, bem
como o acompanhamento do percurso escolar dos alunos ao nível de turma, ano ou
ciclo de escolaridade em ligação com os pais e encarregados de educação.
Enquanto estruturas de gestão intermédia, desenvolvem a sua acção numa base
de cooperação dos docentes entre si e destes com os órgãos de administração
e gestão da escola, assegurando a adequação do processo de ensino e
aprendizagem às características e necessidades dos alunos que a frequentam.
Ao abrigo do
disposto no artigo 55.º do regime de autonomia, administração e gestão
dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
1. O
presente diploma estabelece o quadro de competências das estruturas de orientação
educativa previstas no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
2. O
presente diploma estabelece igualmente o regime de exercício de funções
de coordenação das estruturas referidas no número anterior, bem como de
outras actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da
escola ou do agrupamento de escolas, designado no presente diploma como
regulamento interno.
Artigo 2.º
(Estruturas de orientação educativa)
1.
As estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção
executiva, responsáveis pela coordenação das actividades a desenvolver pelos
docentes, no domínio científico-pedagógico, e com os alunos, no
acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e da interacção da escola
com a família, são definidas no regulamento interno.
2.
Às estruturas de orientação educativa incumbe em especial:
a)
A articulação curricular através do desenvolvimento e gestão dos planos de
estudo e programas definidos ao nível nacional e de componentes curriculares de
âmbito local;
b)
A organização, o
acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver em contexto de sala
de aula;
c)
A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
3.
A constituição de estruturas de orientação educativa é estabelecida no
regulamento interno, o qual definirá a sua composição e a duração dos
mandatos dos respectivos coordenadores.
4. O
mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação
educativa pode cessar, a todo o tempo, por decisão fundamentada do presidente
do conselho executivo ou do director, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido
do interessado no final do ano lectivo.
5.
Cada estrutura de orientação educativa elabora, em conformidade com o
regulamento interno, o seu próprio regimento, donde constam as respectivas
regras de organização interna e de funcionamento.
Artigo 3.º
(Articulação curricular)
1.
A articulação curricular deve promover a cooperação entre os docentes da
escola ou do agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo aos
interesses e necessidades específicas dos alunos.
2.
A articulação curricular é assegurada através de:
a)
Conselhos de docentes, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino
básico, constituídos, respectivamente, pela totalidade dos educadores de infância
e pelos professores do 1.º ciclo, em cada escola ou agrupamento de escolas;
b)
Departamentos curriculares, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino
secundário, constituídos pela totalidade dos docentes das disciplinas e áreas
disciplinares ou de cursos, de acordo com as dinâmicas da própria escola.
3.
Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da
articulação interdisciplinar, os conselhos de docentes podem incluir, ainda,
outros docentes, designadamente de disciplinas ou áreas disciplinares, de apoio
educativo e de educação especial.
4.
O número de estruturas destinadas a articulação curricular deve resultar de
uma gestão equilibrada entre o crédito de horas lectivas semanais previsto no
artigo 13.º do presente diploma e o número de
representantes ao conselho pedagógico.
Artigo 4.º
(Conselho de docentes e departamento curricular)
Sem prejuízo de
outras competências a fixar no regulamento interno cabe em geral ao conselho de
docentes e ao departamento curricular:
a)
Planificar e adequar à realidade da escola ou do agrupamento de escolas a
aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional;
b)
Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas
das disciplinas;
c)
Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa
da escola ou do agrupamento de escolas, a adopção de metodologias específicas
destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de
âmbito local do currículo;
d)
Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos
e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;
e)
Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de
grupos de alunos;
f)
Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios
da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação
das aprendizagens;
g)
Identificar necessidades de formação dos docentes;
h)
Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.
Artigo 5.º
(Coordenação)
1. A
coordenação dos conselhos de docentes e dos departamentos curriculares é
realizada por docentes profissionalizados, eleitos de entre os docentes que os
integram e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização
e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de
formadores.
2.
Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, cabe ao
coordenador:
a)
Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que
integram o conselho de docentes ou o departamento curricular;
b)
Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de
estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação
concreta da escola ou do agrupamento de escolas;
c)
Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola ou do
agrupamento de escolas, com vista ao desenvolvimento de estratégias de
diferenciação pedagógica;
d)
Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares
locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos
alunos;
e)
Cooperar na elaboração,
desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola ou do
agrupamento de escolas;
f)
Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo,
visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;
g)
Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho
desenvolvido.
Artigo 6.º
(Coordenação de turma)
1.
A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver
na sala com as crianças, na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos
dos ensinos básico e secundário, são da responsabilidade:
a)
Dos respectivos educadores de infância, na educação pré-escolar;
b)
Dos professores titulares de turma, no 1.º ciclo do ensino básico;
c)
Do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino
secundário.
2.
Compete aos educadores de infância planificar as actividades tendo em conta o nível
de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de
aprendizagem em articulação com a família.
3.
Aos professores titulares de turma e ao conselho de turma compete:
a)
Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos
alunos a ter em conta no processo de ensino e aprendizagem;
b)
Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em
contexto de sala de aula;
c)
Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas
especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços
especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;
d)
Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos
alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências
adequadas;
e)
Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as
aprendizagens dos alunos;
f)
Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;
g)
Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.
4. O
disposto nos números anteriores não prejudica o exercício de outras competências
que lhes estejam atribuídas na lei ou no regulamento interno.
Artigo 7.º
(Director de turma)
1.
A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director
de turma, o qual é designado pela direcção executiva de entre os professores
da turma, sendo escolhido, preferencialmente, um docente profissionalizado.
2. Sem
prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, ao
director de turma compete:
a)
Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e
encarregados de educação;
b)
Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e
alunos;
c)
Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de
actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação
concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
d)
Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação
promovendo a sua participação;
e)
Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter
globalizante e integrador;
f)
Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho
desenvolvido.
Artigo 8.º
(Coordenação de ano, de ciclo ou de curso)
1. A
coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as actividades
desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade, de um ciclo de
ensino ou de um curso, mediante opção a inscrever no regulamento interno.
2. A
coordenação referida no número anterior é realizada pelo conselho de
docentes titulares de turma, no 1.º ciclo do ensino básico, e pelo conselho de
directores de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
3. No
ensino secundário, a coordenação pedagógica pode, ainda, de acordo com
as características da escola e em termos a fixar no respectivo regulamento
interno, destinar-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas
turmas, quer dos vários anos de escolaridade de um curso, quer de dois ou mais
cursos.
4. Sem
prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, aos conselhos
de docentes compete:
a)
Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com
as orientações do conselho pedagógico;
b)
Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de
conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;
c)
Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços
especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção
de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
d)
Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;
e)
Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma;
f)
Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma
em exercício e de outros docentes da escola ou do agrupamento de escolas para o
desempenho dessas funções;
g)
Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação no domínio
da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.
Artigo 9.º
(Coordenador de ano, de ciclo ou de curso)
1.
O coordenador de ano, de ciclo ou de curso é um docente eleito de entre os
membros que integram, respectivamente, o conselho de docentes e o conselho de
directores de turma, de preferência com formação especializada na área da
orientação educativa ou da coordenação pedagógica.
2. Sem
prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, ao coordenador
compete:
a)
Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e
procedimentos;
b)
Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena;
c)
Apresentar à direcção
executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 10.º
(Professor tutor)
1.
A direcção executiva pode designar, no âmbito do desenvolvimento contratual
da autonomia da escola ou do agrupamento de escolas, professores tutores responsáveis
pelo acompanhamento, de forma individualizada, do processo educativo de um grupo
de alunos, de preferência ao longo do seu percurso escolar.
2. As
funções de tutoria devem ser realizadas por docentes profissionalizados com
experiência adequada e, de preferência, com formação especializada em
orientação educativa ou em coordenação pedagógica.
3.
Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, aos
professores tutores compete:
a)
Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma
e na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas
escolares;
b)
Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras
actividades formativas;
c)
Desenvolver a sua actividade de forma articulada, quer com a família, quer com
os serviços especializados de apoio educativo, designadamente os serviços de
psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação educativa.
Artigo 11.º
(Outras actividades de coordenação)
1. O
regulamento interno pode estabelecer a coordenação de outras actividades,
designadamente no que respeita a projectos de desenvolvimento e aos serviços
especializados de apoio educativo, com vista a assegurar a sua articulação e a
eficácia da representação legalmente prevista no conselho pedagógico, bem
como a participação na assembleia.
2. A
gestão de instalações específicas deve ser assegurada pela direcção
executiva, nos termos a definir no regulamento interno, podendo aquela delegar o
desempenho das referidas funções num dos seus assessores técnico-pedagógicos
ou designar um docente, da escola ou do agrupamento de escolas, de preferência
profissionalizado.
Artigo 12.º
(Incompatibilidade)
Salvo em casos
devidamente fundamentados e mediante parecer favorável da assembleia da escola
ou do agrupamento de escolas, não pode verificar-se o desempenho simultâneo de
mais do que um cargo ou função a que se refere o presente diploma, sempre que
daí resulte a designação da mesma pessoa em mais que um órgão de administração
e gestão.
Artigo 13.º
(Crédito global)
1.
Às escolas e agrupamentos de escolas é atribuído um crédito global de horas
lectivas semanais para exercício das funções de coordenação previstas nos
artigos 5.º, 7.º, 9.º e 11.º do presente diploma.
2.
O crédito global previsto no número anterior é fixado por despacho do
Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário (Estatuto da Carreira Docente) tendo em conta as características
da escola ou do agrupamento de escolas, o número de turmas, as actividades de
educação e ensino ministradas e o serviço lectivo curricular diurno.
Artigo 14.º
(Gestão do crédito global)
1. A
gestão do crédito global previsto no artigo anterior é da responsabilidade da
escola ou do agrupamento de escolas, competindo a sua atribuição, a cada cargo
ou função, ao presidente do conselho executivo ou ao director, de acordo com
critérios a estabelecer no regulamento interno e com o disposto nos números
seguintes.
2. O
crédito horário correspondente ao desempenho das funções de coordenação
previstas no presente diploma por educadores de infância e docentes do 1.º
ciclo do ensino básico é substituído pela atribuição de um suplemento de
carácter remuneratório a fixar nos termos do artigo 60.º do Estatuto da
Carreira Docente.
3. No
caso do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário, o crédito horário é convertido em redução da componente
lectiva.
4. As
horas correspondentes à redução da componente lectiva previstas no número
anterior, são marcadas nos respectivos horários dos professores dos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico e do ensino secundário, podendo o director regional de
educação, em situações devidamente fundamentadas e sob proposta do
presidente do conselho executivo ou director, autorizar a sua marcação
parcial, em percentagem não inferior a 50%.
Artigo 15.º
(Revisão do regulamento interno)
1.
O processo de revisão do regulamento interno, a que se refere o artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, deve contemplar o disposto no
presente diploma e legislação complementar.
2.
O regulamento interno resultante de um processo de revisão, deve ser remetido
ao respectivo director regional de educação, para verificação da
conformidade com o disposto na lei.
Artigo 16.º
(Norma revogatória)
Sem prejuízo da
sua aplicação transitória durante o ano escolar de 1998/1999, é revogada
toda a legislação em contrário, designadamente o disposto no Despacho n.º 8/SERE/89,
de 8 de Fevereiro, na Portaria n.º 921/92, de 23 de Setembro, no Despacho
n.º 115/ME/93, de 23 de Junho, e no Despacho n.º 233/ME/93, de 10 de
Dezembro.
Artigo 17.º
(Produção de efeitos)
O presente diploma
produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratórias
a partir do ano escolar de 1999/2000.
Presidência do
Conselho de Ministros,
O Primeiro
Ministro,
O Ministro das
Finanças,
O Ministro
Adjunto,
O
Ministro da Educação,