REGULAMENTO INTERNO

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CAPÍTULO I - Disposições Gerais

CAPÍTULO II - Finalidades do Agrupamento

CAPÍTULO III - Regime de funcionamento

CAPÍTULO IV - Direcção, Administração e Gestão do Agrupamento

SECÇÃO I - Assembleia do Agrupamento

SECÇÃO II - Direcção Executiva

SECÇÃO III - Conselho Pedagógico

Secção IV - Conselho Administrativo

CAPÍTULO V - Coordenação de Estabelecimento

CAPÍTULO VI - Estruturas de Orientação Educativa

SECÇÃO I - Conselho de Docentes do 1.º Ciclo

SECÇÃO II - Conselhos de Ano

 SECÇÃO III - Conselho de Docentes do Pré-escolar

SECÇÃO IV - Departamentos Curriculares

SECÇÃO V - Substruturas de Apoio aos Departamentos Curriculares

SECÇÃO VI - Coordenação de Turma

SUBSECÇÃO I - Coordenação de Turma do Pré-Escolar

SUBSECÇÃO II - Coordenação de Turma do 1º Ciclo

SUBSECÇÃO III - Conselhos de Turma

SECÇÃO VII - Conselho de Directores de Turma

SECÇÃO VIII - Conselhos do Ensino recorrente

CAPÍTULO VII - Educação Pré-Escolar

CAPÍTULO VIII - Serviços Especializados de Apoio Educativo

SECÇÃO I - Serviços de Psicologia e Orientação

SECÇÃO II - Núcleo de Apoio Educativo

SECÇÃO III - Serviços de Apoio Educativo organizados pela Escola

CAPÍTULO IX - Outras estruturas

SECÇÃO I  - Substrutura de Apoio aos Conselhos de Turma/Conselhos de Ano

SECÇÃO II - Conselho de Coordenadores dos Projectos de Desenvolvimento Educativo

SECÇÃO III - Clubes

SECÇÃO IV - Associações de Pais

SECÇÃO V - Autarquia

SECÇÃO VI - Clube de Estudantes da escola sede

CAPÍTULO X - Avaliação

CAPÍTULO XI - Serviços de Administração Escolar

CAPÍTULO XII - Direitos e Deveres dos membros da Comunidade

SECÇÃO I - Pessoal Docente

SECÇÃO II - Pessoal Não Docente

SECÇÃO III - Alunos

SECÇÃO IV - Pais e Encarregados de Educação

CAPÍTULO XIII - Gestão de Instalações específicas

CAPÍTULO XIV - Crédito Global


CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento Interno define o regime de funcionamento do agrupamento de Escolas da Murtosa, cuja sede é a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Padre António Morais da Fonseca, de cada um dos seus órgãos de gestão e administração, das suas estruturas de orientação educativa, dos seus serviços especializados de apoio educativo, bem como os direitos e deveres de todos os membros da comunidade educativa.

2 - As referências a “Escola” constantes do presente regulamento reportam-se ao conjunto dos estabelecimentos de ensino que integram o agrupamento de escolas referido no número anterior.

3 - O presente regulamento aplica-se a toda a comunidade escolar e utentes externos do espaço escolar.

Artigo 2.º

Localização e Constituição do Agrupamento

1 - Este agrupamento situa-se no concelho da Murtosa, abrangendo as freguesias de Bunheiro, Monte e Murtosa.

2 - Fazem parte integrante do Agrupamento de Escolas da Murtosa os seguintes estabelecimentos de ensino:

a) Jardim de infância e Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Celeiro;

b) Jardim de infância e Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Monte;

c) Jardim de infância e Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Murtosa;

d) Jardim de infância e Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Pardelhas;

e) Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Ribeiro;

f) Jardim de infância e Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico de S. Silvestre;

g) Escola dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico Padre António Morais da Fonseca.

Artigo 3.º

Princípios Orientadores

     O Agrupamento de Escolas da Murtosa subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;

b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão do agrupamento, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa;

d) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo;

e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

f) Transparência dos actos de administração e gestão.

Artigo 4.º

Revisão

1 - O Regulamento Interno poderá ser alvo de alterações sempre que tal se justifique.

2 - As propostas de alteração, devidamente fundamentadas, são entregues pelo presidente da direcção executiva ao presidente da assembleia do agrupamento, para apreciação.

3 - As alterações ao Regulamento Interno devem ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia em efectividade de funções.

4 - As alterações ao Regulamento Interno devem ser comunicadas ao Centro da Área Educativa de Aveiro, no prazo de trinta dias, para homologação.


CAPÍTULO II

Finalidades do Agrupamento

Artigo 5.º

Finalidades

1 - O Agrupamento de Escolas da Murtosa é uma unidade organizacional constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico dos 1º, 2º e 3º ciclos.

2 - A partir de um projecto pedagógico comum pretende-se realizar as finalidades seguintes:

a) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória;

b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;

c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;

d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do Decreto-Lei nº 115- A/98, de 4 de Maio;

e) Valorizar e enquadrar experiências em curso.


CAPÍTULO III

Regime de funcionamento

Artigo 6.º

Acesso às Escolas do Agrupamento

1 - Têm acesso aos estabelecimentos de educação e ensino:

a) Os respectivos alunos e o pessoal docente e não docente que neles exerce a sua actividade profissional;

b) Os pais e encarregados de educação dos alunos ou qualquer outra pessoa que neles tenha assuntos de interesse a tratar, devendo nestes casos, ser solicitado, pelo pessoal de serviço na portaria (nos estabelecimentos em que existe) ou outro responsável, a identificação da(s) pessoa(s) em questão, bem como do(s) assunto(s) a tratar.

c) Nas Escolas Básicas do 1.º ciclo e Jardins de Infância, só em casos excepcionais, os pais ou encarregados de educação poderão interromper as aulas, uma vez que há horas estipuladas para atendimento.

2 - É vedada a entrada, em todas as escolas/jardins do agrupamento, a veículos motorizados, a não ser quando em serviço.

Artigo 7.º

Oferta Educativa

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino do agrupamento destinam-se, prioritariamente, à prática lectiva.

2 - Na Escola sede funcionam os 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico em regime diurno. Poderá funcionar o Ensino Recorrente em regime diurno ou nocturno e outros sempre que necessário e aconselhado pedagogicamente.

3 - Nas Escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância é ministrado, respectivamente, o 1º Ciclo do Ensino Básico e a Educação Pré-Escolar, em regime diurno. Poderá funcionar o Ensino Recorrente em regime diurno ou nocturno e outros sempre que necessário e aconselhado pedagogicamente.

4 - As escolas do agrupamento poderão oferecer ainda:

a) Actividades de complemento curricular e projectos de desenvolvimento educativo;

b) Apoios pedagógicos a alunos com dificuldades de aprendizagem, ou recentemente vindos do estrangeiro;

c) Apoio educativo especializado aos alunos com necessidades educativas especiais, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei nº 6/ 2001, de 18 de Janeiro;

d) Actividades extracurriculares;

e) Serviços de Psicologia e orientação destinados ao desenvolvimento de programas de apoio educativo a alunos e consultadoria a docentes;

e) Serviços de Acção Social Escolar.

5 - Para potenciar as relações entre as escolas do agrupamento, os professores do 1º Ciclo e do pré-escolar poderão ser coadjuvados por docentes dos 2º e 3º ciclos e vice-versa.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - As instalações escolares deverão ter um corpo de pessoal próprio e responsável pela abertura e encerramento, de acordo com o horário de funcionamento estabelecido.

2 - As actividades das escolas do agrupamento desenvolvem-se em 5 dias, de segunda a sexta-feira.

3 - Os Jardins de Infância funcionam em regime normal, sendo o seu horário fixado antes do início das actividades de cada ano e estabelecido de acordo com o educador de infância e os encarregados de educação.

4 - As Escolas do 1º Ciclo funcionam em regime normal ou, nos casos em que o número de turmas é superior ao número de salas nelas existente, em regime de desdobramento.

5 - A Escola sede funciona em regime normal diurno, das 8h30 às 17h00 e em regime nocturno das 19h00 às 23h05.

 


CAPÍTULO IV

Direcção, Administração e Gestão do Agrupamento

Artigo 9.º

Órgãos

 

1 - A administração e gestão das escolas do agrupamento é assegurada por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo 3.º do presente regulamento.

2 - São órgãos de administração e gestão os seguintes:

a) Assembleia;

b) Direcção Executiva;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho Administrativo.

 


SECÇÃO I

Assembleia do Agrupamento

Artigo 10.º

Definição

1 - A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do agrupamento, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - É o órgão de participação e representação da comunidade educativa.

Artigo 11.º

Composição

1 - A assembleia é composta por 20 membros distribuídos do seguinte modo:

- 1 Docente representante do ensino pré-escolar;

- 3 Docentes representantes do 1º ciclo;

- 4 Docentes representantes dos 2º e 3º ciclos;

- 1 Representante do pessoal não docente do ensino pré-escolar;

- 1 Representante do pessoal não docente do 1º ciclo;

- 1 Representante do pessoal não docente dos 2º e 3º ciclos;

- 1 Representante dos encarregados de educação do ensino pré-escolar;

- 1 Representante dos encarregados de educação do 1º ciclo;

- 1 Representante dos encarregados de educação dos 2º e 3º ciclos;

- 2 Representantes da autarquia;

- 1 Representante dos alunos trabalhadores/estudantes;

- 1 Representante das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico.

Artigo 12.º

Competências da Assembleia

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, Decreto Lei nº 115- A/98, de 4 de Maio, à assembleia compete:

1 - Elaborar o seu regimento interno que contemple o regime de faltas, quórum e duração das reuniões.

2- Aprovar o Projecto Educativo, o Regulamento Interno, bem como as propostas de celebração de contratos de autonomia, que sejam apresentadas pela direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Avaliar a aplicabilidade do Regulamento Interno do agrupamento.

4 - Acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva.

4.1 – As deliberações da comissão encarregada de acompanhar o processo eleitoral para a direcção executiva serão afixadas nos placares do pessoal docente e não docente da Escola sede, enviadas aos Jardins de Infância e Escolas Básicas do 1º Ciclo e entregues aos representantes dos encarregados de educação que as divulgará junto dos mesmos.

 5 - Autorizar a constituição de assessorias técnico pedagógicas propostas pela direcção executiva.

6 - Homologar o mapa de férias dos elementos da direcção executiva.

Artigo 13.º

Funcionamento

A Assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente da direcção executiva.

Artigo 14.º

Designação dos Representantes

1 - Os representantes do pessoal docente e não docente são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de ensino pertencentes ao agrupamento, de acordo com o ponto 1, artigo 12.º, do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação das escolas do agrupamento são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação, sob proposta das respectivas organizações representativas.

2.1- Em caso de não existência de organizações representativas, competirá ao presidente da direcção executiva convocar uma assembleia de pais e encarregados de educação os quais, entre os presentes, elegerão por sufrágio secreto os seus representantes.

3 - O representante dos alunos trabalhadores/estudantes do ensino recorrente é eleito anualmente por sufrágio presencial e secreto. Os alunos candidatam-se à eleição em lista, sendo eleitos pelo respectivo corpo eleitoral, e a conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de Hondt.

4 - De acordo com o ponto 3, artigo 12.º, do Decreto-Lei nº 115- A/98, de 4 de Maio, os representantes da autarquia local são designados pela Câmara Municipal, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia.

5 - De acordo com ponto 4, artigo 12.º, do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, o representante das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico é cooptado pelos restantes membros da assembleia.

Artigo 15.º

Processos Eleitorais

1 - Os representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos trabalhadores/ estudantes na assembleia candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas, de acordo com o ponto 1, artigo 13.º, do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio.

2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes.

a) Os candidatos a membros suplentes do pessoal docente deverão corresponder a igual número dos respectivos representantes na assembleia.

b) Os candidatos a membros suplentes do pessoal não docente deverão corresponder a igual número dos respectivos representantes na assembleia.

c) Os candidatos a membros suplentes dos alunos trabalhadores estudantes que frequentam o ensino recorrente deverão corresponder a igual número dos respectivos representantes na assembleia.

3 – As listas do pessoal docente, devem integrar  também representantes dos  educadores de  

      infância  e dos professores do   1º ciclo.

4 – Sempre que na aplicação do método de Hont não resultar apurado um docente da

     educação pré-escolar ou do 1º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao 1º 

     candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

5 - As listas dos docentes a propor à eleição para a assembleia serão subscritas, por um mínimo de 6 elementos.

6 - As listas referidas serão entregues até 7 dias antes da abertura da assembleia eleitoral ao presidente da assembleia ou a quem as suas vezes fizer, via serviços administrativos, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia.

7 - Cada lista poderá indicar até 2 representantes para acompanharem todos os actos da eleição, os quais assinarão a acta elaborada pela mesa da assembleia eleitoral.

8 - As eleições para a assembleia previstas no presente regulamento serão realizadas por sufrágio secreto e presencial.

9 - As assembleias eleitorais previstas neste regulamento serão convocadas pelo presidente da assembleia em exercício efectivo de funções ou por quem legalmente o substitua.

10 - As convocatórias mencionarão as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, dia, hora e local ou locais do escrutínio, devendo ser afixadas com a antecedência de 3 semanas nos lugares habituais.

11 - As listas do pessoal não docente a propor à eleição para a assembleia serão subscritas, por um mínimo de 6 elementos.

12 - As listas do representante dos alunos trabalhadores/estudantes do ensino recorrente a propor à eleição para a assembleia serão subscritas por um mínimo de 6 elementos.

13 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt, de acordo com o ponto 4, Artigo 13º, do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

14 - O pessoal docente, não docente, pais e encarregados de educação e alunos do ensino recorrente deverão reunir em separado, previamente, para decidir da composição das respectivas mesas que presidirão às assembleias e aos escrutínios, as quais serão constituídas por um presidente e dois secretários. O elemento mais votado será o presidente e os seguintes os secretários. Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação entre os elementos empatados.

a) Em caso de impedimento de algum elemento da mesa da assembleia, será cooptado o quarto elemento mais votado, e assim sucessivamente se necessário.

15 - As urnas manter-se-ão abertas durante 8 horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.

a) Para a assembleia eleitoral dos representantes dos alunos trabalhadores estudantes do ensino recorrente as urnas manter-se-ão abertas durante o período de funcionamento do horário nocturno, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.

16 - A abertura das urnas será efectuada perante a respectiva assembleia eleitoral, lavrando-se acta, que será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejem.

Artigo 16.º

Mandatos

1 - De acordo com o ponto 1, Artigo 14º, do Decreto-Lei nº. 115-A/98, de 4 de Maio, o mandato do pessoal docente e não docente na assembleia tem a duração de 3 anos lectivos.

 2 - A duração do mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação é de 1 ano lectivo.

 3 - A duração do mandato do representante dos alunos trabalhadores estudantes do ensino recorrente é de 1 ano lectivo.

 4 - A transmissão de poderes deverá ser feita após comunicação dos resultados eleitorais, ao(à) Senhor(a) Director(a) Regional de Educação do Centro.

 5 - Quando por qualquer motivo houver cessação de mandato de qualquer membro docente, não docente ou representante dos alunos trabalhadores estudantes da assembleia, o mesmo será substituído pelo primeiro suplente da respectiva lista.

 


SECÇÃO II

Direcção Executiva

 Artigo 17º

Definição e Composição

 

1 - A direcção executiva é o órgão de administração e gestão das escolas do agrupamento, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

2 - A direcção executiva do agrupamento é constituída por quatro elementos, sendo um presidente e 3 vice-presidentes, sendo obrigatório um representante do 1º ciclo e um do pré-escolar.

 Artigo 18º

Competências da Direcção Executiva

 Sem prejuízo do disposto no Artigo 17º, do Decreto-Lei nº. 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei nº 24/99 de 22 de Abril são competências específicas da direcção executiva as seguintes:

 1 - Elaborar o seu regimento interno definindo as respectivas regras de organização e de funcionamento, fixando as funções e competências dos seus membros.

 2 - Criar serviços de apoio educativo que constituam uma resposta articulada e integrada com as medidas adoptadas, mediante parecer vinculativo do conselho pedagógico.

 3 - Propor ao conselho pedagógico a criação de comissões e grupos de trabalho que entenda necessário para o tratamento de assuntos internos da vida dos estabelecimentos de educação e ensino, definindo a respectiva composição, mandato,  prazos e normas de funcionamento.

 4 - Propor ao conselho pedagógico a criação de clubes/ateliers e seus responsáveis mediante a apresentação do seu projecto.

5 - Superintender na constituição de turmas e elaboração de horários.

 6 - Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar.

 7 - Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos.

 8 - Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associações com outros agrupamentos e instituições de formação, autarquias e colectividades.

 9 - Atribuir uma actividade a desenvolver pelo aluno, na escola sede, sujeito à aplicação da medida disciplinar preventiva e de integração - ordem de saída da sala de aula, artigo 30º da Lei 30/2002, de 20 Dezembro, nos casos em que nenhuma lhe tenha sido destinada pelo professor.

 10 - Indagar, junto do professor em causa, das razões do não cumprimento do dever de atribuição de uma tarefa ao aluno, na sequência da aplicação da medida disciplinar preventiva e de integração – ordem de saída da sala de aula, referida no ponto anterior.

 11 - Garantir a divulgação dos critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade definidos no início do ano lectivo.

 12 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.

 Artigo 19º

Competências do Presidente da Direcção Executiva

 Sem prejuízo do disposto no Artigo 18º, do Decreto-Lei nº. 115-A/98, de 4 de Maio, do Despacho 10317/99 e do artigo 40º, da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, são competências específicas do presidente da direcção executiva as seguintes:

1 - Exercer a presidência do conselho administrativo.

 2 - Garantir que todas as ordens de serviço, avisos e convocatórias cheguem ao conhecimento dos visados com um mínimo de 48 horas de antecedência.

 3 - Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres de todos os membros da comunidade escolar.

 4 - Divulgar na comunicação social local comportamentos meritórios dos alunos, desde que devidamente autorizados pelos alunos e respectivos pais ou encarregados de educação.

 5 - Convocar, no início do mandato, uma reunião com todos os representantes do conselho pedagógico para eleição do seu presidente.

 

6 - Designar um responsável de Jardim de Infância/Escola do 1º Ciclo, caso o número de docentes existente seja inferior a 3, não havendo consenso entre os seus membros.

 7 - Indicar o professor que assumirá as funções de presidente do conselho de turma na ausência do director de turma.

 8 - Designar os coordenadores pedagógicos para o ensino recorrente nocturno.

 9 - Analisar e deferir os requerimentos de férias de todo o pessoal docente e não docente.

 10 - Assinar a correspondência, diplomas e documentos oficiais.

 11 - Propor à apreciação da assembleia relatórios trimestrais de execução do plano de actividades.

 12 - Promover a articulação dos regimes e funcionamento dos órgãos de coordenação e orientação educativas previsto no presente diploma.

 13 - Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e outras.

 14 - Promover e dinamizar vias alternativas na organização escolar, mediante critérios dinâmicos e flexíveis na distribuição dos recursos.

 15 - Exercer a competência hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos nos termos das disposições legais.

 16 - Comunicar ao Director Regional de Educação os resultados dos diversos processos eleitorais.

 17 - Garantir toda a colaboração ao Centro de Área Educativa (CAE), à Direcção Regional do Centro (DREC) e Ministério da Educação (ME).

 18 - Convocar uma assembleia de pais e encarregados de educação, no caso de não existência de Associação de Pais e Encarregados de Educação da escola sede, e entre os presentes, eleger por sufrágio secreto os candidatos a representantes na assembleia do agrupamento.

 19 - Convocar uma assembleia de pais e encarregados de educação dos Jardins /Escolas do 1º ciclo, no caso de não existência de Associação de Pais e Encarregados de Educação e, entre os presentes, eleger por sufrágio secreto os candidatos a representantes na assembleia do agrupamento.

 20 - Convocar uma assembleia geral de pessoal não docente para eleição do representante ao conselho pedagógico.

 21 - Gerir o crédito global de horas lectivas semanais para exercício de funções de articulação curricular e coordenação pedagógica, bem como para o desenvolvimento de actividades e medidas de apoio educativo, segundo os seguintes critérios:

a)      A distribuição do crédito global de horas deve ser feita por forma a criar condições para o desenvolvimento do projecto educativo;

b)     Aos professores tutores deverá ser atribuída uma redução tendo em conta o número de alunos a apoiar;

c)      Aos coordenadores dos departamentos curriculares e coordenador de curso, desde que o número de professores a coordenar seja igual ou superior a 5, deverá ser atribuída a mesma redução semanal.

d)     Os subcoordenadores de departamento terão a mesma redução, desde que existam pelo menos dois ou mais elementos na disciplina;

e)      O presidente do conselho pedagógico, caso não seja o presidente da direcção executiva, terá direito a uma redução superior à do presidente de assembleia do agrupamento.

 22 - Poder delegar competências num dos vice-presidentes, sem prejuízo do poder de avocação que lhe foi conferido pela lei geral.

 Artigo 20.º

Processo Eleitoral

 1 - Os candidatos a presidente da direcção executiva ou director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções nas escolas do agrupamento, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

 2 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a)       Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro;

b)       Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar.

3 - Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções nas escolas do agrupamento a cuja direcção executiva se candidatam, com pelo menos três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.

 4 - Os representantes do pessoal docente candidatam-se à eleição, constituídos em listas e apresentam um programa de acção, de acordo com ponto 1, Artigo 20º, do Decreto-Lei nº. 115-A/98, de 4 de Maio.

 5 - A eleição para a direcção executiva prevista no presente regulamento será realizada por sufrágio secreto e presencial.

 6 – Os membros do conselho executivo ou director são eleitos em assembleia eleitoral, a 

constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções nos jardins e escolas do agrupamento, por representantes dos alunos do ensino recorrente nocturno, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

 7 - A assembleia eleitoral prevista neste regulamento será convocada pelo presidente da direcção executiva ou por quem as suas vezes fizer.

 8 - A convocatória mencionará as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, dia, hora e local ou locais do escrutínio, devendo ser afixada, com a antecedência de três semanas, nos lugares habituais.

 9 - Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da eleição, os quais assinarão a acta elaborada pela mesa da assembleia eleitoral.

 10 - As listas dos docentes a propor à eleição para a direcção executiva, depois de subscritas por um mínimo de 10 docentes deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância.

 11 - As listas referidas no número anterior serão entregues até sete dias antes da abertura da assembleia eleitoral ao presidente da direcção executiva ou a quem as suas vezes fizer, via serviços administrativos, o qual imediatamente as rubricará e entregará à comissão de acompanhamento do processo eleitoral.

 12 - No prazo máximo de 48 horas serão afixadas pelo presidente da direcção executiva as deliberações da comissão de acompanhamento e as respectivas listas nos locais mencionados na convocatória da assembleia eleitoral.

 13 - Nas eleições para a direcção executiva, será constituída uma mesa composta por um presidente e dois secretários eleitos em assembleia geral de docentes, através de voto presencial e secreto. O elemento mais votado será o presidente e os seguintes os secretários. Em caso de empate proceder-se-á a nova votação entre os elementos empatados.

a)      Em caso de impedimento de algum elemento da mesa da assembleia, será cooptado o quarto elemento mais votado, e assim sucessivamente, se necessário.

 14 - A designação dos representantes dos pais e encarregados de educação, em número de um por turma, para a assembleia eleitoral, é feita em assembleia de pais e encarregados de educação, sobre proposta das respectivas organizações representativas.

 15 - A urna manter-se-á aberta durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.

 16 - A abertura da urna será efectuada perante a respectiva assembleia eleitoral, lavrando-se a acta, que será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem.

 17 - Considera-se eleita a lista plurinominal que obtiver o mínimo de 51% dos votos entrados na urna, os quais deverão representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

 18 - Quando no primeiro escrutínio nenhuma lista sair vencedora, nos termos do nº. anterior, haverá um segundo escrutínio, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis, ao qual só poderão concorrer as duas listas mais votadas no primeiro.

 19 - Os resultados do processo eleitoral produzem efeitos após comunicação ao Director(a) Regional de Educação.

 Artigo 21.º

Provimento

 O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

 Artigo 22º

Funcionamento e Mandato da Direcção Executiva

 1 - A direcção executiva entrará em funções após cumprido o previsto no Artigo.º21 do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei nº 24/99 de 22 de Abril.

 2 - O mandato da direcção executiva tem a duração de 3 anos.

 3 - O mandato dos membros da direcção executiva pode cessar:

 a)      No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro da assembleia;

 b)      A todo o momento, por despacho fundamentado do(a) Director(a) Regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

 c)      A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

 4 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes da direcção executiva determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do número 3 do artigo 20.º do presente regulamento, o qual será cooptado pelos restantes membros.

 5 - A cessação do mandato do presidente ou de dois membros eleitos da direcção executiva determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

 Artigo 23.º

Assessoria da Direcção Executiva

 1 - As assessorias devem ser concebidas de modo a optimizar a actividade da direcção executiva.

 2 - A sua constituição corresponderá às necessidades da escola, previstas no Projecto Educativo/ Projecto Curricular.

 3 - A organização das assessorias estará sujeita a critérios de flexibilidade, de modo a dar resposta aos problemas e necessidades que vão sendo identificados, ou seja, pode num determinado ano considerar-se prioritária a elaboração dos instrumentos de autonomia e, noutro, a organização e desenvolvimento de actividades de apoio educativo.

 4 - Para o exercício de funções de assessoria à direcção executiva, a assembleia do agrupamento de escolas pode autorizar o órgão de administração e gestão a designar assessores técnico-pedagógicos, até ao máximo de dois, os quais beneficiarão de reduções da componente lectiva, nos termos do disposto no Despacho nº 13555/98 (2ª série).

 5 - Os assessores são recrutados de entre os docentes, em exercício de funções nas escolas do agrupamento, preferencialmente qualificados para o exercício de outras funções educativas, e cujo perfil de formação corresponda às necessidades do agrupamento.

 6 - Os assessores que sejam educadores de infância ou professores do 1º ciclo do ensino básico desenvolvem a componente lectiva a que ficam vinculados, após a redução prevista nos números anteriores, em actividades de apoio educativo e de complemento curricular realizadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

 Artigo 24.º

Competências

 As competências das assessorias técnico-pedagógicas são definidas, anualmente, pela direcção executiva que as pretende criar, de forma articulada com as suas próprias competências, desenvolvendo-se, de forma preferencial, nas seguintes áreas de actuação:

a)      Gestão de recursos humanos;

b)      Coordenação de projectos em desenvolvimento no agrupamento;

c)      Apoio à actividade geral da direcção executiva.

 


SECÇÃO III
Conselho Pedagógico

 Artigo 25.º

Definição

 Órgão de coordenação e  orientação  educativa  da  escola,  nos  domínios  pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

 Artigo 26.º

Composição

 

1 - O conselho pedagógico do agrupamento tem a seguinte composição:

 

a)      O presidente da direcção executiva.

 

b)     Representantes das estruturas de orientação:

- 6 Docentes coordenadores dos departamentos curriculares (departamento de Língua Portuguesa; departamento de Línguas Estrangeiras; departamento das Ciências Humanas e Sociais; departamento de Matemática; departamento de Ciências Físicas e Naturais; departamento das Áreas das Expressões);

- 1 Docente coordenador do conselho do Pré-escolar ;

- 1 Docente coordenador do conselho do 1.º Ciclo

      - 4 Docentes coordenadores do conselho de ano, (1 por cada ano de escolaridade);

      - 1 Docente coordenador de curso (2º e 3º Ciclos);

c)      1 Docente coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo;

d)     2 Representantes dos serviços especializados de apoio educativo: 1 representante dos serviços de Psicologia e orientação e 1 docente representante do núcleo de apoio educativo.

e)      1 Orientador pedagógico ou delegado à profissionalização, caso exista.

f)       1 Representante dos pais e encarregados de educação.

g)      1 Representante do pessoal não docente.

Artigo 27º

Competências

 Sem prejuízo no disposto no artigo 26º, Decreto-Lei nº. 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei nº 24/99 de 22 de Abril e da alínea a) do artigo 22º da Lei 30/2002, ao conselho pedagógico compete:

 1 - Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes o qual terá as seguintes competências:

a)       Convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico;

b)       Cooperar com a direcção executiva, promovendo a troca de informações que visem a gestão adequada de recursos e a adopção de medidas pedagógicas;

c)       Participar nas reuniões da assembleia, sem direito a voto;

d)       Ler e rubricar as actas das reuniões das estruturas de orientação educativa.

 

2 - Elaborar, numa das primeiras reuniões, o seu regimento interno com as regras que regulam a sua organização e funcionamento.

 

3 -Dinamizar a coordenação interdisciplinar/articulação curricular e colaborar na inventariação das necessidades de equipamento e meios didácticos e de estruturas de apoio.

 

4 - Definir os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta, no 1º ciclo, dos conselhos de docentes/ano e, nos 2º e 3º ciclos, dos departamentos curriculares e coordenador de curso.

 

5 - Definir critérios relativos ao estabelecimento de comportamentos meritórios, louvores e sanções relacionados com o desempenho do pessoal docente, não docente e alunos.

 

6 - Orientar, acompanhar e avaliar projectos de formação e acção pedagógica do docente em profissionalização, numa perspectiva de inserção no contexto interno e externo do agrupamento

 

7 - Designar o coordenador do departamento curricular ou o seu substituto para orientar e acompanhar o docente em profissionalização.

 

8 - Emitir parecer sobre eventuais projectos de formação, ou outros, em parceria com empresas.

 

9 - Emitir parecer sobre eventual cessação do mandato dos membros da direcção executiva, no final de um ano escolar.

 

10 - Emitir parecer sobre a criação de comissões e grupos de trabalho, propostos pela direcção executiva para o tratamento de assuntos internos do agrupamento

 

11 - Aprovar propostas de criação de clubes e outros projectos.

 

12 - Apoiar a integração dos alunos na comunidade escolar, colaborando com outros órgãos das escolas do agrupamento e com as associações de pais e clubes de estudantes.

 

13 - Apoiar e incentivar as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole formativa e cultural.

 

14 - Promover medidas que favoreçam a interacção Escola-Meio.

 

Artigo 28º

Designação de Representantes

 

1 - Os representantes dos pais e encarregados de educação das escolas do agrupamento são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação, sob proposta das respectivas organizações representativas.

a) Em caso de não existência de organizações representativas competirá ao presidente da direcção executiva convocar uma assembleia de pais e encarregados de educação, os quais, entre os presentes, elegerão por sufrágio secreto os seus representantes.

2 - O representante do pessoal não docente será eleito em assembleia geral de pessoal não docente, a convocar pela direcção executiva.

 Artigo 29º

Funcionamento

1 - De acordo com o art. 27º, do Decreto-Lei n.º. 115- A/98, de 4 de Maio, o conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da Assembleia ou da direcção executiva o justifique.

 2 - O conselho pedagógico funciona em plenário e por secções.

 3 - A convocatória para as reuniões ordinárias, da responsabilidade do presidente, com a correspondente ordem de trabalhos, é divulgada, com a antecedência mínima de 48 horas, mediante a afixação do respectivo documento em placard na sala de professores, da escola sede, e enviada aos representantes dos jardins e escolas do 1º Ciclo em correio interno e via CTT ao representante da associação de pais.

a) No caso das reuniões extraordinárias com carácter de urgência, a divulgação da convocatória pode ser realizada apenas com 24 horas de antecedência.

 4 - É obrigatória a existência de uma secção de formação e de uma comissão especializada.

 5 - Outras secções podem ser criadas com o objectivo de dar satisfação a uma ou a um conjunto de atribuições.

 6 - O conselho pedagógico define as linhas orientadoras pelas quais se regem as várias substruturas de orientação educativa.

 7 - O conselho pedagógico reúne a partir do momento em que entrem em funções metade dos seus membros.

 8 - O presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade.

 9 - Da secção de formação farão parte obrigatoriamente: o presidente do conselho pedagógico, o qual preside, os coordenadores de departamentos curriculares que acompanham a formação em serviço e o orientador de estágio pedagógico ou o delegado à profissionalização.

 10 - Os restantes elementos da secção de formação deverão ser, preferencialmente:

a)      docentes de reconhecida experiência no campo da formação de professores, sendo, pelo menos um deles, obrigatoriamente, educador de infância ou professor do 1º Ciclo, do Ensino Básico;

b)     representante dos serviços de psicologia e orientação;

c)      representantes da coordenação pedagógica de ano/curso.

 11 - À secção de formação compete apresentar ao conselho pedagógico, sob a forma de proposta, os projectos de formação de professores e de acções de formação, os projectos educativos e de investigação pedagógica, de âmbito local e regional, e proceder ao respectivo acompanhamento.

 12 - Para cumprimento do disposto no número anterior a secção de formação deve consultar os órgãos de apoio que entender conveniente.

 13 - A secção de formação deve ainda ratificar o relatório de avaliação dos professores que realizam o 2º ano de profissionalização em serviço e/ou estágio pedagógico.

 14 - À comissão especializada compete avaliar os relatórios de reflexão crítica do pessoal docente.

 15 - A comissão mencionada no número anterior tem regimento próprio, aprovado em conselho pedagógico, de acordo com o Artigo nº. 9 do Decreto Regulamentar nº. 11/98.

 16 - Os representantes dos pais e encarregados de educação e pessoal não docente não terão o direito de participar em reuniões em que sejam tratados assuntos de carácter confidencial, nomeadamente no que diz respeito ao sigilo de avaliação dos alunos, provas globais, exames e avaliação dos docentes.

 17 - Os representantes do pessoal não docente não terão direito a participar em reuniões em que sejam tratados assuntos relativos a procedimentos disciplinares a pessoal docente.

 18 - Os representantes dos pais e encarregados de educação não terão direito a participar em reuniões em que sejam tratados assuntos relativos a procedimentos disciplinares a pessoal docente e não docente.

 


Secção IV

Conselho Administrativo

 Artigo 30º

Definição

 O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do Agrupamento de Escolas da Murtosa, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 31º

Composição

 1 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da direcção executiva.

 2 - O conselho administrativo é composto pelo presidente da direcção executiva, por um  vice-presidente da direcção executiva e pelo chefe dos serviços de administração Escolar

 Artigo 32º

Competências

 Sem prejuízo do disposto no  Decreto-Lei n.º. 115-A/98, de 4 de Maio e do Decreto-Lei n.º43/89, de 3 de Fevereiro, consideram-se competências específicas do conselho administrativo as seguintes:

 1 - Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração dos estabelecimentos de educação e ensino do agrupamento, de acordo com as leis gerais da contabilidade pública e a orientação da Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

 2 - Aceitar as liberalidades feitas a favor dos serviços ou estabelecimentos de ensino.

 Artigo 33º

Funcionamento

 1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

 2 - No início de cada mandato será elaborado o respectivo regimento.

 


CAPÍTULO V

Coordenação de Estabelecimento

 Artigo 34º

Princípios Orientadores

 1 - A coordenação de cada estabelecimento de educação ou de ensino, integrados no agrupamento de escolas, é assegurada por um coordenador.

 2 - No estabelecimento em que funcione a sede do agrupamento, bem como nos que tenham menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à criação do cargo referido no número anterior.

Artigo 35.º

Competências do Coordenador de Estabelecimento

 1 - Coordenar as actividades educativas do estabelecimento, em articulação com a direcção executiva.

2 - Cumprir e fazer cumprir as decisões da direcção executiva e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas.

 3 - Veicular as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos.

 4 - Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e das autarquias nas actividades da escola.

 Artigo 36.º

Processos Eleitorais

 1 - O coordenador deve ser um docente dos quadros, em exercício de funções no estabelecimento, sendo eleito, pela totalidade dos docentes em exercício efectivo de funções, no mesmo estabelecimento.

 2 - Esta eleição deverá ser realizada até 15 de Julho.

 3 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.

 4 - Os resultados do processo eleitoral produzem efeitos após comunicação ao Director(a) Regional de Educação.

 Artigo 37.º

Mandato

 1 - O coordenador será eleito por três anos lectivos.

 2 - O exercício de funções do coordenador pode cessar:

a) No final do ano lectivo, a pedido do interessado por proposta devidamente fundamentada, com antecedência mínima de 45 dias, à direcção executiva.

b) Por decisão da direcção executiva em caso de manifesta desadequação da respectiva coordenação fundada em factos provados e informações devidamente fundamentadas, apresentados por pelo menos dois terços dos membros docentes em exercício de funções no mesmo estabelecimento.

 3 - A cessação do mandato do coordenador de estabelecimento determina a abertura de um novo processo eleitoral para este cargo.

 


CAPÍTULO VI

Estruturas de Orientação Educativa

 Artigo 38.º

Definição

 1 - Tendo em vista o desenvolvimento do Projecto Educativo do agrupamento, as estruturas de orientação educativa definidas e que colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção executiva, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa, são as seguintes:

a)      Conselho de Docentes do Pré-escolar;

b)      Conselho de Docentes do 1.º ciclo;

c)      Conselhos de Ano;

d)      Departamentos Curriculares;

e)      Conselho de Directores de Turma;

f)        Conselhos de Turma

g)      Conselho de Docentes do Ensino Recorrente

 2 - As estruturas de orientação educativa visam, em especial:

a)      O reforço da articulação curricular, na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da Escola.

b)      A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver em contexto de sala de aula;

c)      A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

 Artigo 39.º

Articulação Curricular

 1 - A articulação curricular deve promover a cooperação entre os docentes do agrupamento , procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicos dos alunos.

 2 - A articulação curricular é assegurada através de:

a) Conselhos de docentes, na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico, constituídos, respectivamente, pela totalidade dos educadores de infância e pelos professores do 1º ciclo.

b) Departamentos curriculares, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico.

 


SECÇÃO - I

Conselho de Docentes do 1.º Ciclo

 Artigo 40.º

Definição

 O conselho de docentes é a estrutura de orientação educativa que, no 1º ciclo do ensino básico, assegura a articulação curricular e a coordenação pedagógica das actividades das turmas, procurando adequar os currículos aos interesses e necessidades específicas dos alunos.

 Artigo 41.º

Composição do Conselho de Docentes  do 1.º Ciclo

 O conselho de docentes é constituído pela totalidade dos professores do 1º ciclo.

 Artigo 42.º

Competências do Conselho de Docentes do 1.º Ciclo

 

Ao conselho de docentes compete:

1 -   Planificar e adequar à realidade do agrupamento de escolas a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional.

 2 -   Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas.

 3 -   Assegurar de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do agrupamento de escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo.

 4 -   Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão.

 5 -   Elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos.

 6 -   Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens.

 7 -   Identificar necessidades de formação de docentes.

 8 -   Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.

 9 -   Planificar as actividades a desenvolver, anualmente, de acordo com orientações do conselho pedagógico.

 10 - Definir critérios de avaliação.

 11 - Analisar as propostas para a elaboração do Projecto Educativo, Projecto Curricular e Regulamento Interno do Agrupamento.

 Artigo 43.º

Funcionamento do Conselho de Docentes do 1.º Ciclo

 

1 - O conselho de docentes reúne ordinariamente uma vez por mês após a realização da reunião de conselho pedagógico e, extraordinariamente, sempre que tal se justifique.

 

2 - As reuniões do conselho de docentes, são convocadas pelo coordenador, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

 

3 - As reuniões do conselho de docentes são presididas pelo coordenador.

 

4 - De todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do conselho de docentes serão lavradas actas que, depois de lidas e aprovadas, ficarão arquivadas na direcção executiva.

 

5 - As reuniões do conselho de docentes são secretariadas em regime de rotatividade, pelos professores que o integram.

 

6 - Na primeira reunião será elaborado o regimento interno deste conselho.

 

Artigo 44.º

Coordenação do Conselho de Docentes do 1.º Ciclo

 

A coordenação do conselho de docentes é realizada por docentes profissionalizados, pertencentes ao quadro de escola ou de zona pedagógica e em exercício efectivo de funções, numa das escolas do agrupamento, eleitos de entre os docentes que os integram e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular, ou em supervisão pedagógica e formação de formadores.

 

Artigo 45.º

Competências do Coordenador do Conselho de Docentes do 1.º Ciclo

 

1 - Ao coordenador compete:

a)Presidir ao conselho de docentes;

b)Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho de docentes;

c)Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do agrupamento;

d)Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do agrupamento, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

e)Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

f)Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento;

g)Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas;

h)Apresentar à direcção executiva um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.

 

2 - O coordenador tem assento no conselho pedagógico.

 

Artigo 46.º

Eleição

 

1 -   O coordenador será eleito por todos os docentes que integram o conselho de docentes do 1.º ciclo.

 

2 - A eleição será por sufrágio secreto e presencial, em reunião para esse efeito convocada.

 

3 - A eleição deverá realizar-se até 15 de Julho.

 

4 - Não deverão ser eleitos os docentes que já desempenhem funções em outros cargos de administração e gestão.

 Artigo 47.º

Mandato

 

1 - O mandato do coordenador do conselho de docentes tem a duração de três anos, podendo cessar no final de qualquer ano lectivo:

a) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da direcção executiva, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b) Mediante a deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho de docentes em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva coordenação, fundada em factos provados e informações devidamente fundamentadas.

 

2 - A cessação do cargo anterior determina a abertura de um novo processo eleitoral.

 


SECÇÃO II

Conselhos de Ano

 Artigo 48.º

Definição

 

A coordenação de ano reveste-se de carácter pedagógico e destina-se a articular e a harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade, de acordo com os Projectos Educativo e Curricular do agrupamento, favorecendo o trabalho de grupo, a troca de experiências e o desenvolvimento de acções concertadas entre os diferentes estabelecimentos do 1º ciclo do agrupamento.

 Artigo 49.º

Composição

 

1 - Esta estrutura é constituída pela totalidade dos docentes do 1.º ciclo de cada ano de escolaridade.

 

2 - Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, os conselhos de ano podem incluir, ainda, outros docentes, designadamente de áreas disciplinares, de apoio educativo e de educação especial.

 

Artigo 50.º

Competências

 

Compete ao conselho de coordenação de ano:

1 - Eleger de entre os elementos titulares de turma o respectivo coordenador.

 

2 - Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração do Projecto Educativo, Projecto Curricular e Regulamento Interno do Agrupamento.

 

3 - Planificar as actividades e projectos a desenvolver anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico.

 

4 - Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo, na gestão adequada dos recursos e na adopção de medidas pedagógicas a melhorar as aprendizagens.

 

5 - Delinear competências essenciais por ano de escolaridade.

 

6 – Analisar e debater questões, relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e avaliação de materiais de ensino/aprendizagem e manuais escolares.

 

7 - Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico.

8 - Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas.

 

9 - Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades da turma.

 

10 - Reflectir sobre a acção do apoio educativo.

 

11 - Partilhar experiências e promover encontros entre os estabelecimentos de ensino.

 

12 - Articular, com as diferentes estruturas de orientação educativa, o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem.

 

13 - Preparar a informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

 

14 - O coordenador de ano tem assento no conselho pedagógico.

 

Artigo 51.º

Funcionamento

 

1 - Os conselhos de ano reúnem, ordinariamente, duas vezes por período e, extraordinariamente sempre que se justifique.

 

2 - As reuniões dos conselhos de ano, são convocadas pelos respectivos coordenadores, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

 

3 - De todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, dos conselhos de ano serão lavradas actas que, depois de lidas e aprovadas, ficarão arquivadas na direcção executiva.

 

4 - As reuniões dos conselhos de ano são secretariadas em regime de rotatividade, pelos professores que o integram.

 

5 - Na primeira reunião será elaborado o regimento interno deste conselho.

 

Artigo 52.º

Coordenação

 

A coordenação do conselho de ano é realizada por docentes profissionalizados, pertencentes ao quadro de escola ou de zona pedagógica e em exercício efectivo de funções nas escolas do agrupamento, eleitos de entre os docentes que os integram e que possuam, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores.

 

Artigo 53.º

Eleição

 

1 - O coordenador de ano é eleito no conselho de ano, por todos os seus membros.

 

2 - O coordenador de ano será eleito no início do ano lectivo.

 

Artigo 54.º

Mandato

 

 O mandato do coordenador do conselho de ano tem a duração de um ano lectivo.

 

Artigo 55º

Competências do Coordenador de Ano

 

1 - Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos.

 

2 - Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho de ano.

 

3 - Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena.

 

4 - Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento.

 

5 - Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas.

 

6 - Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

 

 


SECÇÃO III

Conselho de Docentes do Pré-escolar

 

 

Artigo 56.º

Definição

 

O conselho de docentes do pré-escolar é a estrutura de orientação educativa que, no ensino pré-escolar, assegura a articulação das actividades desenvolvidas pelos Jardins de infância, de acordo com os Projectos Educativo e Curricular do agrupamento.

 

Artigo 57.º

Composição

 

Esta estrutura é constituída pela totalidade dos educadores de infância do agrupamento.

 

Artigo 58.º

Competências

 

Compete ao conselho de docentes do pré-escolar:

 

1 - Colaborar com o conselho pedagógico na elaboração do Projecto Educativo, Projecto Curricular e Regulamento Interno do agrupamento.

 

2 - Planificar as actividades e projectos a desenvolver anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico.

 

3 - Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo, na gestão adequada dos recursos e na adopção de medidas pedagógicas a melhorar as aprendizagens.

 

4 - Analisar e debater questões relativas à prática pedagógica e avaliação de materiais de aprendizagem.

 

5 - Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico.

 

6 - Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares dos grupos.

 

7 - Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação, no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades do grupo.

 

8 - Reflectir sobre a acção do apoio educativo.

 

9 - Partilhar experiências e promover encontros entre os estabelecimentos de ensino.

 

10 - Articular com as diferentes estruturas de orientação educativa o desenvolvimento das orientações curriculares.

 

Artigo 59.º

Funcionamento do Conselho de Docentes do Pré-Escolar

 

1 - As reuniões do conselho de docentes do pré-escolar são presididas pelo coordenador.

 

2 - O conselho de docentes do pré-escolar reúne, ordinariamente, uma vez por mês, após a realização do conselho pedagógico e, extraordinariamente, sempre que se justifique.

 

3 - As reuniões referidas no ponto anterior, são convocadas pelo respectivo coordenador, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

 

4 - De todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, do conselho de docentes do pré-escolar serão lavradas actas que, depois de lidas e aprovadas, ficarão arquivadas na direcção executiva.

 

5 - Estas reuniões são secretariadas em regime de rotatividade, pelos docentes que o integram.

 

6 - Na primeira reunião será elaborado o regimento interno deste conselho.

 

Artigo 60.º

Coordenação do Conselho de Docentes do Pré-escolar

 

1 - As reuniões do conselho de docentes do pré-escolar são presididas pelo educador de infância que desempenha a função de coordenador, de preferência com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica.

 

2 - O coordenador do conselho de docentes do pré-escolar é eleito por um período de três anos lectivos;

 

Artigo 61.º

Competências do Coordenador do Conselho de Docentes do Pré-escolar

 

1 - Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos.

 

2 - Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o conselho de docentes do pré-escolar.

 

3 - Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena.

 

4 - Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do agrupamento.

 

5 - Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas.

 

6 - Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

 

7 - O coordenador do conselho de docentes do pré-escolar tem assento no conselho pedagógico.

 

Artigo 62.º

Eleição

 

1 -   O coordenador será eleito por todos os educadores de infância que integram o conselho de docentes pré-escolar.

 

2 - A eleição será por sufrágio secreto e presencial em reunião para esse efeito convocada.

 

3 - A eleição deverá realizar-se até 15 de Julho.

 

4 - Não deverão ser eleitos os docentes que já desempenhem funções em outros cargos de administração e gestão.

 

 Artigo 63.º

Mandato

 

1 - O mandato do coordenador do conselho de docentes do pré-escolar tem a duração de três anos, podendo cessar no final de qualquer ano lectivo:

a) A requerimento do interessado, dirigido ao presidente da direcção executiva, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b) Mediante a deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho de docentes em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva coordenação, fundada em factos provados e informações devidamente fundamentadas.

 

2 - A cessação do cargo anterior determina a abertura de um novo processo eleitoral.

 


SECÇÃO IV

Departamentos Curriculares

 

            Os departamentos curriculares regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho.

 

Artigo 64.º

Definição e Composição

 

1 - A articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com o seguinte:

 

Departamento Curricular

 

Composição

 

Língua Portuguesa

Língua Portuguesa – 2º Ciclo

Língua Portuguesa – 3º Ciclo

 

Língua Estrangeira

Francês – 2º Ciclo

Francês – 3º Ciclo

Inglês –2º Ciclo

Inglês – 3º Ciclo

Departamento

das Ciências

Sociais e Humanas

História e Geografia de Portugal – 2º Ciclo

História – 3º Ciclo

Geografia – 3º Ciclo

Educação Moral e Religiosa Católica- 2º Ciclo

Educação Moral e Religiosa Católica- 3º Ciclo

Outras confissões religiosas quando criadas nos termos da lei

Matemática

Matemática – 2º Ciclo

Matemática – 3º Ciclo

Ciências Físicas e Naturais

Ciências da Natureza – 2º Ciclo

Ciências Naturais – 3º Ciclo

Fisico-Química – 3º Ciclo

Departamento das Áreas das Expressões

Educação Visual e Tecnológica – 2º Ciclo

Educação Musical –2º/3º Ciclos

Educação Visual – 3º Ciclo

Educação Tecnológica – 3º Ciclo

Educação Física - 2º Ciclo

Educação Física - 3º Ciclo

 

2 - Os departamentos curriculares são constituídos por todos os docentes que leccionam as disciplinas dos respectivos agrupamentos identificados.

 

Artigo 65.º

Competências

 

1 -   Planificar e adequar à realidade da escola ou do agrupamento de escolas a aplicação dos planos de estudo estabelecidos ao nível nacional.

 

2 -   Colaborar na elaboração dos projectos educativo e curricular do agrupamento.

 

3 -   Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas.

 

4 -   Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do agrupamento de escolas, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento do projecto curricular do agrupamento e projectos curriculares de turma.

 

5 -   Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão.

 

6 -   Elaborar propostas curriculares diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos.

 

7 -   Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens.

 

8 -   Identificar necessidades de formação dos docentes.

 

9 -   Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.

 

Artigo 66.º

Funcionamento

 

1 - Os departamentos curriculares reúnem, ordinariamente, uma vez por mês, após a realização do conselho pedagógico e, extraordinariamente, sempre que se justifique.

 

2 - Todas as reuniões são presididas pelo respectivo coordenador de departamento.

 

3 - As reuniões referidas no ponto anterior, são convocadas pelo respectivo coordenador, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

 

4 - De todas as reuniões, ordinárias e extraordinárias, dos departamentos serão lavradas actas que, depois de lidas e aprovadas, ficarão arquivadas na direcção executiva.

 

5 - Estas reuniões são secretariadas em regime de rotatividade, pelos docentes que o integram.

 

6 - Os departamentos curriculares orientar-se-ão pelo seu próprio regimento interno no qual devem constar, obrigatoriamente, as regras de organização interna e eventuais secções por disciplina.

 

Artigo 67.º

Coordenação

 

1 - O coordenador do departamento curricular tem de ser um docente profissionalizado, e que possua, preferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores.

 

2 - Caso este esteja impedido de exercer funções por período dilatado, será designado pelo presidente da direcção executiva um docente profissionalizado do mesmo departamento, preferencialmente da mesma disciplina.

a) A substituição caberá ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir

 

Artigo 68.º

Competências do Coordenador

 

Sem prejuízo do estipulado no Artigo 5º, de Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho são atribuições do coordenador do departamento curricular:

a)      Representar os respectivos docentes no conselho pedagógico, actuando como transmissor entre este órgão e o departamento curricular;

b)     Orientar e coordenar pedagogicamente os docentes do departamento, tendo em vista a sua formação contínua;

c)      Apoiar os docentes menos experientes e os menos actualizados científico / pedagogicamente;

d)     Coordenar as planificações das actividades pedagógicas, promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes do departamento.

e)      Desenvolver, em conjugação com os serviços de Psicologia e orientação e os directores de turma, medidas nos domínios de orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo.

f)       Orientar directamente o professor em profissionalização, na área da concepção e realização do projecto de formação e acção pedagógica, em articulação com a instituição de ensino superior, bem como elaborar a proposta fundamentada da sua avaliação. (Esta competência pode ser desempenhada por um docente substituto, designado pelo conselho pedagógico.)

g)      Propor à direcção executiva, de entre os docentes profissionalizados, quem deve assumir a direcção das instalações próprias ou adstritas ao respectivo departamento, sempre que tal se justifique.

h)      Colaborar com o conselho pedagógico na concepção de programas e na apreciação dos projectos curriculares de turma.

i)        Colaborar na definição de competências essenciais, bem como na elaboração das provas de avaliação, no quadro do sistema de avaliação dos alunos do Ensino Básico.

j)       Promover a elaboração do plano anual de actividades e proceder à respectiva avaliação.

k)     Colaborar com a direcção executiva na definição, implementação e avaliação dos projectos educativo e curricular.

 

Artigo 69.º

Eleição

 

1 - O Coordenador será eleito por todos os docentes que integram o departamento curricular.

 

2 - A eleição será por sufrágio secreto e presencial em reunião para esse efeito convocada.

 

3 - A eleição deverá realizar-se até 15 de Julho.

 

4 - Não deverão ser eleitos os docentes que já desempenhem funções em outros cargos de administração e gestão.

 

Artigo 70º

Mandato

 

1 - O mandato do coordenador do departamento curricular é de 3 anos lectivos.

 

2 - Caso o coordenador do departamento curricular, deixe de pertencer, ao quadro de nomeação definitiva da escola, ou em qualquer outra situação impeditiva da conclusão do mandato, proceder-se-á a nova eleição, assegurando-se a continuidade da coordenação do respectivo departamento.

 

3 - O mandato do coordenador de departamento tem a duração de três anos, podendo, cessar no final de qualquer ano lectivo:

a) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da direcção executiva, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados;

b) Mediante a deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros do departamento, em caso de manifesta desadequação da respectiva coordenação, fundada em factos provados e informações devidamente fundamentadas.

 

4 - O mandato do representante designado pelo presidente da direcção executiva é de um ano lectivo.

 

 


SECÇÃO V

Substruturas de Apoio aos Departamentos Curriculares

 

 

Artigo 71.º

Definição

 

1 - As substruturas de apoio são as secções de disciplina/ciclo do departamento curricular.

 

2 - Não existirá secção da disciplina/ciclo à qual pertence o coordenador de departamento.

 

Artigo 72.º

Coordenação

 

As secções são coordenadas por um docente, preferencialmente profissionalizado, de cada disciplina/ciclo.

 

Artigo 73.º

Competências do Subcoordenador

 

*Aos subcoordenadores de departamento curricular compete:

a)      Apoiar o coordenador na coordenação do departamento;

b)     Convocar e presidir as reuniões de disciplina que se realizarão ordinariamente no mínimo duas vezes por período e extraordinariamente sempre que o entenda necessário ou que o departamento o decida;

c)      Coordenar as planificações das actividades pedagógicas e promover a troca de experiências e a cooperação entre os docentes da disciplina;

d)     Coordenar a actuação pedagógica dos docentes da respectiva disciplina;

e)      Apoiar os docentes menos experientes e os menos actualizados científico/pedagogicamente;

f)       Desenvolver, no âmbito da sua disciplina e em conjugação com os serviços de Psicologia e orientação e os directores de turma, medidas nos domínios de orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;

g)      Colaborar no âmbito da sua disciplina, na definição de competências, bem como na elaboração das provas de avaliação, no quadro do sistema de avaliação dos alunos do Ensino Básico.

 

Artigo 74.º

Eleição e Mandato

 

1 - Os subcoordenadores são eleitos de entre todos os docentes, de cada disciplina e de cada ciclo.

 

2 - A eleição referida no ponto anterior, realizar-se-á anualmente até 15 de Julho, em reunião da secção respectiva, nos mesmos termos da eleição do coordenador e após a mesma.

a) Caso a eleição não possa ser realizada devido à mobilidade dos docentes, a mesma efectuar-se-á em Setembro na primeira reunião de departamento.

 

3 - Os subcoordenadores de departamento curricular têm direito a redução marcada no respectivo horário desde que a sua disciplina tenha dois ou mais docentes a leccionar.

 

4 - A duração do mandato do subcoordenador é de um ano lectivo.

 

 


SECÇÃO VI

 

Coordenação de Turma

 

 

Artigo 75.º

Definição

 

A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala com as crianças, na educação pré-escolar, ou na turma, com os alunos do Ensino Básico, são da responsabilidade:

a) Dos respectivos educadores de infância, na Educação Pré-escolar;

b) Dos professores titulares de turma, no 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) Do conselho de turma, nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico.

 


SUBSECÇÃO I

Coordenação de Turma do Pré-Escolar

 

Artigo 76.º

Competências dos Educadores de Infância

 

Compete aos educadores de infância planificar as actividades tendo em conta o nível de desenvolvimento das crianças e promover as melhores condições de aprendizagem em articulação com a família.

 


SUBSECÇÃO II

Coordenação de Turma do 1º Ciclo

 

 

Artigo 77.º

Competências dos Professores Titulares de Turma

 

Sem prejuízo no estipulado no Artigo 6º, do Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho e no disposto no ponto 26º do Despacho Normativo n.º 30/2001, de 19 de Julho, são competências específicas:

1 - Elaborar um plano de trabalho que integre estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto de actividades da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e articulação escola/família.

2 - Analisar, em colaboração com o conselho de docentes/ano os problemas de integração dos alunos.

3 - Elaborar e acompanhar a execução de medidas de apoio/recuperação.

4 - Planificar, executar e avaliar o projecto curricular de turma.

5 - Propor alunos para beneficiarem de professor tutor.

6 - Analisar e aprovar o plano de trabalho apresentado pelo professor tutor.

7 - Propor alunos para observação pelos serviços de psicologia e orientação.

8 - Proceder à eleição de um representante dos pais/encarregados de educação para a participação em conselhos de turma de natureza disciplinar, nos casos em que não exista associação de pais/encarregados de educação da escola.

 


SUBSECÇÃO III

Conselhos de Turma

Artigo 78.º

Definição e Composição

 

1 - O conselho de turma é a estrutura de orientação educativa que visa a organização, acompanhamento e avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos.

 

2 - O conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, delegado de turma e representante dos pais ou encarregados de educação.

 

Artigo 79.º

Competências

 

Sem prejuízo no estipulado no Artigo 6º, do Decreto Regulamentar n.º 10/99, são competências específicas:

 

1 - Elaborar um plano de trabalho que integre estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto de actividades da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e articulação escola/família.

 

2 - Articular as actividades dos professores da turma com os departamentos curriculares, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares a nível de turma.

 

3 - Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito.

 

4 - Analisar, em colaboração com o conselho de directores de turma os problemas de integração dos alunos.

 

5 - Analisar os problemas de relacionamento entre os professores e os alunos da turma.

 

6 - Colaborar nas acções que favoreçam a relação da escola com a comunidade.

 

7 - Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas por cada professor da turma nas reuniões de avaliação, a realizar no final de cada período lectivo e de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho pedagógico.

 

8 - Elaborar, aprovar e acompanhar a execução de medidas de apoio/recuperação.

 

9 - Planificar, acompanhar a execução e avaliar o projecto curricular de turma.

 

10 - Propor alunos para beneficiarem de professor tutor.

 

11 - Analisar e aprovar o plano de trabalho apresentado pelo professor tutor.

 

12 - Propor alunos para observação pelos serviços de psicologia e orientação.

 

Artigo 80.º

Funcionamento

 

1 - O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e pelo menos duas vezes por período e, extraordinariamente, sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.

 

2 - As reuniões de conselho de turma são presididas pelo director de turma.

 

3 - Em caso de ausência ocasional de um membro docente do conselho de turma destinado a avaliação sumativa dos alunos, a reunião será adiada por 24 ou 48 horas de forma a assegurar a presença de todos os elementos.

 

4 - No caso da ausência ser presumivelmente longa, o conselho de turma reunirá com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma ter na sua posse todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno da turma.

 

5 - Se a ausência prevista no número anterior for do director de turma, cabe à direcção executiva indicar qual o professor que assumirá as funções de presidente do conselho de turma.

 

6 - Nas reuniões de conselho de turma destinadas à avaliação sumativa dos alunos apenas participam os membros docentes.

 

Artigo 81.º

Coordenação

 

1 - A coordenação das actividades do conselho de turma é realizada pelo director de turma, o qual é designado pela direcção executiva de entre os professores da turma.

 

2 - O director de turma deverá ser, preferencialmente, um docente profissionalizado. A sua designação deverá ter em conta os seguintes critérios:

a)      Professores que leccionem a totalidade dos alunos da turma.

b)      Professores do quadro de nomeação definitiva.

 

Artigo 82.º

Competências do Director de Turma

 

Sem prejuízo do estipulado no ponto 2, do artigo 5º, da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro e no artigo 7º do Decreto Regulamentar 10/99, são atribuições do director de turma:

 

1 - Desenvolver acções que promovam e facilitem a integração dos alunos na vida escolar.

 

2 - Garantir aos professores da turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao desempenho das actividades próprias da acção educativa.

 

3 - Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, da assiduidade e das actividades escolares.

 

4 - Coordenar o desenvolvimento das actividades do projecto curricular de turma.

 

5 - Promover a resolução de eventuais problemas e/ou conflitos, orientar e aconselhar no preenchimento de documentação e recolha de sugestões e opiniões críticas.

 

6 - Proceder à eleição de um representante dos pais e encarregados de educação para a participação em conselhos de turma.

 

7 - Aplicar as medidas disciplinares previstas no artigo 39º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro.

 

8 - Articular a intervenção de alunos/professores/encarregados de educação na adopção de medidas que favoreçam o processo de ensino aprendizagem.

 

9 - Encaminhar os alunos para os serviços especializados de apoio educativo.

 

10 - Manter o dossier de turma organizado e com registos actualizados no que respeita a:

a)      Assiduidade;

b)      Contactos com encarregados de educação;

c)      Participação de ocorrências;

d)      Todos os dados relevantes relativos à vida escolar dos alunos.

 

11 - Coordenar os projectos curriculares de turma.

 

12 - Coordenar os planos individuais de recuperação e/ou medidas de apoio a aplicar.

 

13 - Presidir e coordenar as reuniões de conselho de turma.

 

14 - Convocar reuniões de conselho de turma extraordinárias, sempre que se justifique.

 

15 - Presidir às assembleias de turma, solicitadas pelo delegado de turma.

 

16 - Formalizar a matrícula dos alunos ao abrigo da escolaridade obrigatória que até à data do início do ano lectivo não tenham procedido à sua inscrição.

 

17 - Convocar o representante dos pais e encarregados de educação da turma para participar na reunião de turma, caso se justifique.

 

18 - Elaborar o dossier individual do aluno.

a) Informar professores, alunos, encarregados de educação e outros intervenientes no processo de aprendizagem, da existência do dossier individual do aluno.

b) Facultar a consulta do dossier individual do aluno, realizada na sua presença, sempre que lhe seja solicitado pelos elementos acima referidos.

 

19 - Comunicar, no prazo de 5 dias úteis, aos pais e encarregados de educação, quando não for apresentada justificação de falta, ou a mesma não tenha sido aceite, solicitando comentários nos 5 dias úteis seguintes.

 

 


SECÇÃO VII

Conselho de Directores de Turma

 

Artigo 83.º

Definição

 

O conselho de directores de turma é a estrutura de orientação educativa responsável por coordenar o desenvolvimento dos planos de trabalho dos conselhos de turma.

 

Artigo 84.º

Composição

 

O conselho de directores de turma é constituído pelos directores de turma do 2º e 3º ciclos.

 

Artigo 85.º

Funcionamento

 

1 - O conselho de directores de turma reúne ordinariamente duas vezes por período e extraordinariamente sempre que se justifique.

 

2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo coordenador com pelo menos 48 horas de antecedência.

 

3 - Na primeira reunião de cada ano lectivo será elaborado o seu regimento interno definindo as respectivas regras de organização e funcionamento.

 

Artigo 86.º

Coordenação

 

O coordenador de curso é um docente eleito de entre os membros que integram o conselho de directores de turma, dos 2º e 3º ciclos, de preferência com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica.

 

Artigo 87.º

Eleição e mandato

 

1 - O coordenador do curso é eleito por sufrágio secreto e presencial em conselho de directores de turma, até 15 de Julho.

 

2 - O mandato do coordenador de curso é de 3 anos lectivos.

 

Artigo 88º

Atribuições do Coordenador de Curso

 

1 - Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos.

 

2 - Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena.

 

3 - Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

 

4 - Articular as actividades respeitantes a todas as turmas.

5 - Promover a execução das orientações do conselho pedagógico, visando a formação dos professores e a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade.

 

6 - Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação.

 

7 - Promover a interacção entre a escola e a comunidade.

 

8 - Analisar as propostas dos conselhos de turma e submetê-las a parecer do conselho pedagógico.

 

9 - Presidir às reuniões de conselho de directores de turma.

 

10 - Convocar as reuniões de conselho de directores de turma.

 

11 - Elaborar o calendário das reuniões de conselho de turma relativas à avaliação.

 

12 - Garantir aos directores de turma a existência de meios e documentos de trabalho e/a orientação necessária ao desempenho do seu cargo.

 

 


SECÇÃO VIII

 

 Conselhos do Ensino recorrente

 

Artigo 89.º

Definição

 

É a estrutura de orientação que pretende uma melhor adequação dos objectivos, das disciplinas e áreas disciplinares, dos programas e das metodologias aos alunos que procuram uma alternativa ou uma segunda oportunidade de formação.

 

Artigo 90.º

Composição

 

O Conselho de docentes do ensino recorrente é constituído pela totalidade de professores que o leccionam.

 

Artigo 91.º

Competências

 

Compete ao conselho de docentes do ensino recorrente:

 

1 - Planificar as actividades e projectos a desenvolver anualmente.

 

2 - Analisar, debater questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, de métodos de ensino e avaliação.

 

3 - Colaborar na inventariação das necessidades em equipamento e material didáctico.

 

4 - Partilhar experiências de ensino aprendizagem.

 

5 - Articular com as diferentes estruturas de orientação educativa o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem.

 

6 - Cumprir com todas as demais obrigações estipuladas por lei.

 

Artigo 92.º

Funcionamento

 

1 - O conselho de docentes do ensino recorrente do 3º ciclo reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente sempre que se justifique, a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.

 

2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo coordenador, com pelo menos 48 horas de antecedência.

 

3 - Na primeira reunião de cada ano lectivo será elaborado o seu regimento interno definindo as respectivas regras de organização e funcionamento.

 

4 - Os conselhos de docentes do ensino recorrente dos 1º e 2º ciclos seguem as orientações definidas pela coordenação concelhia da Murtosa.

 

Artigo 93.º

Coordenação

 

1 - A coordenação do ensino recorrente por unidades capitalizáveis é da responsabilidade do órgão de gestão da escola que designará um dos seus membros para coordenador deste curso.

 

2 - A coordenação do 2º ciclo do ensino recorrente é da responsabilidade da coordenação concelhia da Murtosa, a qual deverá elaborar o seu regimento interno.

 

3 - O coordenador pedagógico é o docente que apoia o delegado da direcção executiva para os cursos nocturnos do 3º ciclo do ensino recorrente.

 

4 - O coordenador pedagógico deve ser, preferencialmente, experiente neste tipo de ensino e com motivação para o desempenho do cargo. Sempre que possível, deverá ser professor dos alunos que tem à sua responsabilidade.

 

5 - Os coordenadores pedagógicos serão designados pelo presidente da direcção executiva.

 

6 - A duração do mandato é de um ano lectivo.

 

Artigo 94.º

Competências do Coordenador Pedagógico

 

Sem prejuízo do disposto no Despacho Normativo n.º 189/93 de 7 de Agosto, alterado pelo despacho Normativo n.º 36/99 de 22 de Julho, são competências específicas:

 

1 - Ter a seu cargo o acompanhamento individual, no máximo, de 30 alunos.

 

2 - Acolher os alunos e esclarecê-los sobre as características e funcionamento do curso.

 

3 - Cooperar com o coordenador do curso e restantes coordenadores pedagógicos.

 

4 - Dinamizar o grupo de professores e dos alunos da sua coordenação, no sentido de aprofundar o conhecimento e reflexão sobre a prática pedagógica deste sistema e a sua adequação com os formandos, bem como proporcionar a troca de informações e experiências, em reuniões periódicas (uma por trimestre) convocadas para o efeito pelo órgão de gestão da escola.

 

5 - Motivar os alunos a participar com assiduidade em todas as actividades extra-curriculares e curriculares.

 

6 - Aconselhar e orientar cada aluno na formulação e reformulação do seu itinerário individual de formação.

 

7 - Realizar no início das actividades lectivas, reuniões com os alunos da sua coordenação para os informar exaustivamente das condições de funcionamento deste sistema de ensino e das particularidades de organização da Escola. Estas reuniões deverão ser repetidas durante o ano lectivo e complementadas com acções individuais de informação, sempre que necessário, para que se garanta a informação a todos os alunos.

 

8 - Comunicar aos alunos e encarregados de educação, atempadamente, o horário de atendimento semanal.

 

Artigo 95.º

Condições Para a Renovação de Matrícula dos Alunos do S. E. U. C.

 

1 - A escola pode condicionar a renovação de matrícula, quando o aluno nos dois últimos anos não capitalizar pelo menos uma unidade em cada disciplina, em que esteve matriculado.

 

2 - Considera-se desistente um aluno sem assiduidade durante um período igual, ou superior a 3 meses, sem que o aluno apresente uma justificação válida.

 

 


CAPÍTULO VII

 

Educação Pré-Escolar

 

 

Artigo 96.º

Princípio geral

A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

 

Artigo 97.º

Objectivos da Educação Pré-Escolar

São objectivos da Educação Pré-Escolar:

 

1 - Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática, numa perspectiva de educação para a cidadania.

 

2 - Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade.

 

3 - Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem.

 

4 - Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas.

 

5 - Desenvolver a expressão e comunicação, através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo.

 

6 - Despertar a curiosidade e o pensamento crítico.

 

7 - Proporcionar à criança condições de bem-estar e de segurança, nomeadamente no âmbito da saúde individual e colectiva.

 

8 - Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança.

 

9 - Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

 

Artigo 98.º

Horário de Funcionamento

 

1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas e sócio-educativas, tendo em conta as necessidades das famílias.

 

2 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem assegurar um horário flexível, segundo as necessidades da família.

 

3 - O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar será fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito, os pais e encarregados de educação ou os seus representantes.

 

4 - O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério da Educação, sob proposta da direcção pedagógica.

 

5 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar onde se verifique a necessidade de prolongamento de horário para além das quarenta horas semanais devem os educadores de infância requerer a autorização do prolongamento do horário aos serviços regionais competentes (DREC), tendo em conta as normas das instituições a que pertençam os estabelecimentos.

 

5.1 - Constitui fundamento para a necessidade de prolongamento de horário designadamente:

a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança, após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar.

 

Artigo 99.º

Calendário Escolar

 

1 - A fixação do calendário anual de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar processa-se nos termos da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, articulada com o Estatuto da Carreira Docente - Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 1/98 de 2 de Janeiro, assegurando um regime de funcionamento e um horário flexível de acordo com as necessidades das famílias.

 

2 - As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção são definidas em reunião a realizar para o efeito com o responsável pela direcção do estabelecimento, os pais e representantes do município.

 

3 - Da reunião a que se refere o número anterior será elaborada acta a submeter à apreciação do respectivo director regional de educação até 10 de Setembro de cada ano, acompanhada do mapa previsível de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente.

 

Artigo 100.º

Objectivos da Componente Lectiva e Componente de Apoio à Família

 

1 - Entende-se por estabelecimento de educação pré-escolar a estrutura que presta serviços vocacionados para o atendimento à criança, proporcionando actividades educativas e apoio à família, designadamente no âmbito de actividades de animação sócio-educativa.

 

2 - A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.

 

3 - As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado, de acordo com as condições sócio-económicas das famílias, com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades.

 

Artigo 101.º

Componente de Apoio à Família

 

1 - A componente de apoio à família faz parte integrante da educação pré-escolar e dos objectivos a prosseguir pelos jardins de infância, sendo assegurada, pelo Ministério da Educação, em cooperação com outros intervenientes, nomeadamente as associações de pais e encarregados de educação e as autarquias, através de protocolos de cooperação.

 

2- *Ao educador de infância compete assegurar as actividades lectivas, bem como colaborar na organização e coordenação das actividades de animação sócio-educativa no âmbito da componente de apoio à família, sendo considerado como prestação de trabalho ao nível de estabelecimento de ensino, inserido na componente não lectiva.

 

3 - A lei realça a intervenção da família na educação pré-escolar e a necessidade desta etapa de educação responder às suas necessidades, sendo chamada a participar, activamente, no estabelecimento do horário de funcionamento do jardim de infância, que integra a componente lectiva e a componente de apoio à família.

 

4 - A componente de apoio à família visa responder às necessidades das famílias das crianças, que frequentam o jardim de infância, podendo abranger várias realidades, com objectivos distintos, nomeadamente, o prolongamento do horário de funcionamento e o acompanhamento das crianças durante o período de ausência da educadora e interrupção das actividades lectivas, através do desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa, até ao serviço de refeições.

 

Artigo 102.º

Deveres do Pessoal Não Docente

 

1 - O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e demais deveres que decorram da aplicação do presente diploma.

 

2 - No âmbito das respectivas funções, são deveres profissionais do pessoal não docente:

a) Auxiliar a educadora na acção pedagógica em trabalho directo com as crianças;

b) Colaborar na vigilância das crianças no recreio e na sala;

c) Informar a educadora sempre que se verifique algum acontecimento fora do vulgar;

d) Ajudar e colaborar nas actividades de acção e apoio social;

e) Estar presente e participar nas reuniões com pais e outras, sempre que a educadora considere necessário.

 

Artigo 103º

Ausência de Curta Duração da Educadora

 

Em reunião a realizar com os vários intervenientes responsáveis pela componente de apoio à família no jardim de infância (educadora, auxiliar, representantes da autarquia, pais e encarregados de educação), deve ser definido e constar em acta a enviar à DREC, até ao dia 10 de Setembro, os seguintes aspectos:

a)      Como será feito o acompanhamento das crianças nos períodos de ausência imprevista ou de curta duração, quer da educadora, quer da auxiliar, tendo em conta a sua especificidade;

b)      Quem fica com as crianças nos períodos de interrupções lectivas.

 

Artigo 104º

Critérios de Admissão

 

1 - Cada sala de educação pré - escolar deve ter uma frequência mínima de 20 crianças e máxima de 25 crianças, tendo em conta que a área da sala de actividades deve corresponder a dois metros quadrados por criança.

 

2 - O número de alunos dos grupos que integram alunos com necessidades educativas especiais não pode ser superior a 20. Em casos excepcionais pedir-se-á autorização à DREC, para funcionamento do grupo com mais de 20 crianças.

 

3 -As classes ou grupos atrás referidas, não devem incluir mais de dois alunos com necessidades educativas especiais, salvo casos excepcionais adequadamente fundamentados.

 

4 - De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24º do Decreto Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, na inscrição de crianças em jardins de infância integrados na rede pública, deve ser dada preferência às crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

 

5 - Na inscrição de crianças nos jardins de infância pertencentes à rede pública devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

a)      Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendam matricular;

b)     Crianças que se encontrem no ano anterior ao primeiro ano de escolaridade obrigatória, nos termos previstos no nº1 do artigo 3º do Decreto Lei nº 286/89. de 29 de Agosto:

c)      Crianças com necessidades educativas especiais, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 6º do Decreto Lei nº 319/91, de 23 de Agosto;

d)     Crianças filhos de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4º da Lei nº 90/2001, de 20 de Agosto;

e)      Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido;

f)       Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza o estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24º do Decreto Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro;

g)      Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se situa o estabelecimento de educação pretendido, ordenado nos termos previstos na alínea b) do artigo 24º do Decreto Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro.

 

6 - A inscrição de crianças que completem três anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro é aceite, a título condicional, e ordenada de acordo com as prioridades definidas no número anterior, sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido, à data do início das actividades deste.

 

 


CAPÍTULO VIII

Serviços Especializados de Apoio Educativo

 

Artigo 105.º

Definição

 

1 - De acordo com o Decreto Lei 115-A/98 de 4 de Maio, os serviços especializados de apoio educativo, destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.

 

2 - Os serviços especializados de apoio educativo constituem uma equipa interdisciplinar que intervém como recurso do agrupamento, de consultoria e apoio à comunidade educativa, no sentido de ajustar as práticas educativas à diversidade da população escolar.

 

Artigo 106.º

Composição

 

1 - Constituem os serviços especializados de apoio educativo:

a) Os serviços de Psicologia e orientação (SPO);

b) O núcleo de apoio educativo;

c) Outros serviços de apoio educativo organizados pelo agrupamento.

 

2 - Estes serviços especializados de apoio educativo dispõem de dois representantes no conselho pedagógico: um dos serviços de Psicologia e orientação e outro do núcleo de apoio educativo.

 

Artigo 107.º

 
 
 
Competências

 

Compete aos serviços especializados de apoio educativo:

 

1 - Organizar e gerir de forma partilhada, os apoios educativos existentes nas escolas no sentido de uma crescente melhoria no ambiente educativo proporcionado a todos os alunos.

2 - Assegurar uma boa transição entre ciclos dos alunos com necessidades educativas especiais.

3 - Participar no processo de elegibilidade no âmbito das medidas especiais de educação, tendo em vista a implementação de medidas e/ou recursos educativos especiais de carácter prolongado.

4 - Analisar e reflectir as práticas de apoio educativo especializado e o seu contexto.

 

Artigo 108.º

Funcionamento

 

1 - Os serviços especializados de apoio educativo regem-se por regimento interno próprio, elaborado no início de cada ano lectivo, da autoria dos responsáveis.

 

2 - Estes serviços serão coordenados pelo responsável do núcleo de apoio educativo.

 

3 - Os responsáveis das diferentes unidades destes serviços reúnem ordinariamente no início do ano lectivo, no fim de cada período e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 109º

Competências do coordenador dos serviços especializados de apoio educativo

 

1-  Representar a estrutura no Conselho Pedagógico.

2-     Proceder à articulação entre o conselho pedagógico e os serviços especializados de apoio educativo.

3-     Convocar as reuniões de equipa dos serviços com um mínimo de 48 horas de antecedência.

4-     Coordenar e distribuir o serviço em conformidade com as directrizes dos Conselhos Pedagógicos e Direcção Executiva.

5-     Elaborar no final do ano lectivo, ouvidos os professores, um relatório crítico referente ao funcionamento dos serviços.

 

 


SECÇÃO I

 

Serviços de Psicologia e Orientação

 

Artigo 110.º

Definição

 

1 - Os serviços de Psicologia e orientação encontram-se definidos no Decreto Lei nº 190/91 de 17de Maio e no Decreto Lei nº 300/97 de 31de Outubro, que institui a carreira do psicólogo no âmbito do Ministério de Educação.

2 - São unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que desenvolvem a sua acção nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico.

 

3 - De acordo com o nível de educação e ensino em que se integram, actuam em estreita articulação com os outros serviços de apoio educativo referidos na Lei de Bases do Sistema educativo, designadamente os de apoio a alunos com necessidades escolares específicas, os de acção social escolar, os de apoio de saúde escolar.

 

Artigo 111.º

Composição

 

 Estes serviços de Psicologia e orientação são compostos por técnicos especializados.

 

Artigo 112.º

Competências

 

As competências genéricas dos serviços de Psicologia e orientação encontram-se definidas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 190/91 e no artigo 4º do Decreto-Lei nº300/97 que são fundamentalmente as seguintes:

1 - Desenvolver a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores e do apoio ao desenvolvimento das relações da comunidade escolar.

 

2 - Exercer no 3º ciclo do ensino básico a sua actividade no domínio da orientação escolar e profissional.

 

3 - Definir as competências específicas em regimento interno dos serviços.

 

4 - Elaborar o respectivo regimento interno.

 

5- Participar nas reuniões do conselho pedagógico

 

Artigo 113.º

Funcionamento

 

1 - Os serviços de Psicologia e orientação possuem uma área de influência que se estende a todas as escolas /jardins de infância do agrupamento.

 

2 - O gabinete de psicologia do agrupamento funciona em espaço próprio sob a responsabilidade de um técnico.

 

3 - Os serviços de Psicologia e orientação locais encontram-se articulados com outros serviços do concelho, por protocolos assinados pelas entidades envolvidas, designadamente:

a)      Equipa multiprofissional do concelho da Murtosa;

b)      Centro Regional de Segurança Social;

c)      Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Murtosa;

d)      Núcleo do projecto de intervenção precoce;

e)      Centro de Saúde da Murtosa;

f)    Autarquias locais.

 

 


SECÇÃO II

Núcleo de Apoio Educativo

 

 

Artigo 114.º

Definição

 

1 - O Núcleo de apoio educativo é uma estrutura de apoio ao agrupamento, cujo regime de prestação de serviços é estabelecido no ponto 2 do Despacho Conjunto nº105/97, de 1 de Julho.

 

2 - O Núcleo de apoio educativo tem como alvo crianças/jovens com necessidades educativas especiais e destina-se a alunos com dificuldades específicas de aprendizagem e/ou alunos portadores de deficiências sensoriais, intelectuais, motoras, distúrbios emocionais e outros que afectam a aprendizagem escolar do aluno.

 

Artigo 115.º

Composição

 

3 – O Núcleo de apoio educativo é constituído por todos os docentes de apoio educativo em exercício de funções no agrupamento.

 

 

 

Artigo 116.º

Competências

 

Ao núcleo de apoio educativo compete:

 

1 - Identificar as necessidades educativas especiais dos alunos com dificuldades de aprendizagem ou deficiências de qualquer ordem e definir as medidas educativas de apoio a proporcionar-lhes, em articulação com os docentes titulares da turma/grupo ou directores de turma;

 

2 - Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, relativo a alunos com necessidades educativas especiais.

 

3 - Colaborar com outras estruturas e serviços de forma a dar resposta às necessidades educativas dos alunos.

 

4- Apoiar alunos com necessidades educativas especiais e respectivos professores.

 

Artigo 117.º

Funcionamento

 

1 – O núcleo de apoio educativo reúne mensalmente na sede do agrupamento.

 

2- O responsável dos apoios educativos será eleito anualmente de entre os elementos colocados no apoio educativo e participará nas reuniões de conselho pedagógico.

 

      3- A eleição do responsável núcleo de apoio educativo terá lugar até 15 de Setembro, por votação nominal, presencial e secreta, em reunião convocada para o efeito pelo presidente da

direcção executiva, considerando-se eleito o docente que obtenha maior número de votos expressos.

 

       4 – O Núcleo de apoio educativo rege-se por regimento próprio, elaborado no início de cada ano lectivo.

 

Artigo 118º

Competências do Responsável do Núcleo de Apoio Educativo

 

Compete ao responsável de apoio e educativo.

      

         1-Coordenar actividades do núcleo de apoio educativo.

 

         2-Promover a reflexão, a cooperação e a partilha de experiências.

 

         3-Assegurar os contactos com a ECAE, tendo em vista a articulação do núcleo de apoio educativo com a equipa de coordenação.

 

         4-Coordenar os serviços especializados de apoio educativo.

 

         5-Elaborar no final de cada ano lectivo, ouvidos os professores do núcleo, um relatório crítico referente ao funcionamento do núcleo de apoio educativo.

 

 


SECÇÃO III

Serviços de Apoio Educativo organizados pela Escola

 

Artigo 119.º

Definição

 

1 - Os serviços de apoio educativo organizados pela Escola compreendem a(s) sala(s) de apoio ao estudo e as aulas de apoio pedagógico acrescido para alunos vindos do estrangeiro ou com dificuldades de aprendizagem.

 

2 - Estes serviços existem exclusivamente para alunos dos 2º e 3º ciclos.

 

Artigo 120.º

Composição

 

1 - Os professores integrados nos serviços acima referidos constituem-se em conselho.

 

2 - De entre os elementos que o integram, é designado pela direcção executiva, um responsável, por um período correspondente a um ano lectivo.

 

Artigo 121.º

Competências do Responsável

 

São atribuições do responsável do conselho de docentes que integram os serviços de apoio educativo organizados pela Escola:

1 - Elaborar um plano de acção para a(s) sala(s) de estudo e para as aulas de apoio pedagógico acrescido a submeter à apreciação do conselho pedagógico no início do ano lectivo.

 

2 - Convocar e presidir às reuniões dos docentes que integram estes serviços.

 

3 - Solicitar aos docentes que integram este conselho relatórios periódicos e proceder à sua análise.

 

4 - Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das actividades no âmbito destes serviços.

 

5 - Participar periodicamente nas reuniões de coordenação dos serviços especializados de apoio educativo.

 

6 - Elaborar relatório de actividades no final de cada período a apresentar ao conselho pedagógico.

 

Artigo 122.º

Funcionamento

 

1 - O conselho reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por período e extraordinariamente sempre que se justifique.

2 - As reuniões são convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.

 

 


CAPÍTULO IX

Outras estruturas

 

 

SECÇÃO I

Substrutura de Apoio aos Conselhos de Turma/Conselhos de Ano

 

 

Artigo 123.º

Identificação

 

A substrutura de apoio é constituída por professores tutores, que acompanharão, de modo especial, o processo educativo de um grupo de alunos.

 

 

Artigo 124.º

Perfil

 

1 - O professor tutor será preferencialmente um docente do quadro de nomeação definitiva do agrupamento, com experiência pedagógica de pelo menos 5 anos de serviço efectivo. Deverá ter capacidade de:

a)      Lidar com situações problemáticas;

b)      Prever e solucionar problemas;

c)      Estabelecer relações com os alunos e respectivas famílias;

d)      Liderança democrática;

e)      Empatia;

f)        Elevada capacidade de comunicação.

2 - Deverá ser:

a)      Responsável;

b)      Metódico;

c)      Dinâmico;

d)      Compreensivo, mas firme.

 

 

Artigo 125.º

Recrutamento

 

O professor tutor será designado pelo presidente da direcção executiva, sob parecer do conselho pedagógico.

 

Artigo 126.º

Mandato

 

1 - A duração de funções do professor tutor deverá assegurar o acompanhamento do(s) aluno(s) até à conclusão de um ciclo e/ou enquanto se justifique.

 

2 - Terá direito a uma redução da componente lectiva marcada no seu horário, em função do número de alunos a apoiar, sempre que possível marcada de forma coincidente com o horário do(s) aluno(s).

 

3 - Caso seja professor do 1º ciclo, ser-lhe-á atribuído um suplemento remuneratório equivalente às horas de redução.

 

Artigo 127.º

Competências

 

Sem prejuízo do estipulado no Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho são competências específicas:

 

1 - Acompanhar e orientar de forma especial o processo educativo de um grupo com o máximo de cinco alunos.

 

2 - A competência definida no ponto 1 deverá processar-se sem prejuízo da frequência das actividades lectivas.

 

3 - Elaborar relatório circunstanciado sobre o trabalho desenvolvido a apresentar ao(s) director(es) de turma/professor titular, com um prazo mínimo de 48 horas de antecedência em relação aos conselhos de turma de avaliação.

 

4 - Solicitar atempadamente, a sua participação no conselho de turma/conselho de ano, sempre que achar necessário.

 

5 - Comparecer nas reuniões de conselhos de turma/conselho de ano sempre que solicitado pelo director de turma ou professor titular de turma.

 

6 - Estabelecer contactos periódicos com encarregados de educação, a fim de:

a)      Pedir informações sobre o(s) aluno(s);

b)      Desenvolver estratégias, com vista à remediação do(s) problema(s) do(s) aluno(s);

c)      Informar sobre os progressos do processo de ensino / aprendizagem do(s) aluno(s).

 

7 - Estabelecer contactos periódicos com o director de turma/professor titular para trocar informações e delinear estratégias conjuntas de actuação.

 

8 - Elaborar um plano de trabalho até 30 dias após o início das actividades lectivas, a submeter à aprovação do conselho de turma /conselho de ano.

 

9 - Solicitar apoio aos serviços de Psicologia e orientação no diagnóstico e acompanhamento de casos.

 

10 - Propor ao conselho de turma/conselho de ano a exclusão do(s) aluno(s) que não cumpram o plano estabelecido por notório desinteresse.

 

 


SECÇÃO II

Conselho de Coordenadores dos Projectos de Desenvolvimento Educativo

Artigo 128.º

Identificação

 

1 -O conselho de coordenadores dos projectos de desenvolvimento educativo é a estrutura de orientação educativa responsável por coordenar todos os projectos de desenvolvimento educativo em curso no agrupamento.

 

2 - Consideram-se projectos de desenvolvimento educativo todos aqueles que, contribuem para a formação integral dos alunos promovendo o desenvolvimento de conhecimentos, capacidades e atitudes, nomeadamente: clubes, ateliers, P.E.S., P.R.O.S.E.P.E., Ciência Viva …

Artigo 129.º

Composição e Coordenação

 

1 - Os elementos do conselho de coordenadores dos projectos de desenvolvimento educativo constituem-se em conselho.

 

2 - O conselho de coordenadores dos projectos de desenvolvimento educativo é constituído pelos docentes que tenham a seu cargo a coordenação de qualquer projecto de desenvolvimento educativo.

 

3 - De entre os elementos que o integram é eleito um coordenador, por um período correspondente a um ano lectivo, que terá direito a uma redução da componente lectiva marcada no seu horário semanal ou suplemento remuneratório caso seja docente do 1º ciclo ou pré-escolar.

 

Artigo 130.º

Competências do Coordenador do Conselho de Coordenadores dos Projectos de Desenvolvimento Educativo

 

1 - Convocar e presidir às reuniões do conselho de coordenadores dos projectos de desenvolvimento educativo.

 

2 - Solicitar aos diferentes coordenadores de projectos, relatórios periódicos e proceder à sua análise.

 

3 - Articular as actividades dos diferentes projectos.

 

4 - Participar nas reuniões do conselho pedagógico apresentando os projectos, informando sobre o seu desenvolvimento e fornecendo dados para a sua avaliação.

 

5 - Elaborar relatório no final de cada período lectivo a apresentar ao conselho pedagógico.

 

Artigo 131.º

Funcionamento

 

1-     O conselho de coordenadores dos projectos de desenvolvimento educativo reúne ordinariamente, uma vez por período e no início de cada ano lectivo. Reunirá extraordinariamente sempre que se justifique.

 

2-     As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com o mínimo de 48 horas de antecedência.

 

3-     Na primeira reunião do conselho de coordenadores dos projectos de desenvolvimento educativo, proceder-se-á à elaboração do seu regimento interno.

 

 


SECÇÃO III

Clubes

 

 

Artigo 132.º

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proposta de criação

 

1 - A proposta de criação de um clube deve surgir como tentativa de dar resposta a um problema sentido pela comunidade escolar.

 

2 - O(s) dinamizador(es) apresentará  à direcção executiva o projecto, de preferência até ao final do ano que antecede a entrada em funcionamento deste.

 

3 - O projecto será submetido ao parecer do conselho pedagógico.

 

4 - O projecto deve contemplar os seguintes itens:

a)      Identificação de necessidades (motivação e enquadramento);

b)      Objectivos;

c)      Conteúdos;

d)      Recursos/materiais humanos e logísticos disponíveis e necessários;

e)      Actividades a desenvolver e respectiva  calendarização;

f)    Forma de organização (destinatários, horário semanal, limite de participantes, local de funcionamento);

g)      Professor/Educador responsável e colaboradores.

h)      Momentos e formas de avaliação das actividades.

 

5 - A aprovação do projecto está condicionada à apresentação de todos os itens definidos no ponto anterior.

 

 


SECÇÃO IV

Associações de Pais

 

 

Artigo 133.º

Finalidade

 

As associações de pais têm como finalidade essencial assegurar a efectivação do direito e dever que assiste aos pais ou encarregados de educação de participar na educação dos seus filhos ou educandos, competindo-lhes agir em conformidade. As associações procurarão cumprir os seus fins, salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.

 

 

Artigo 134.º

Competências

 

Sem prejuízo das competências previstas no Decreto-Lei nº. 80/99, de 16 de Março, são competências específicas das associações de pais as seguintes:

1 - Colaborar com a escola/agrupamento em actividades extra-curriculares ou de natureza social.

 

2 - Prestar à escola/agrupamento toda a colaboração que se revele necessária no âmbito das finalidades mútuas.

 

3 - Interessar as famílias pelo processo educativo.

 

4 - Colaborar com associações congéneres em ordem à consecução de fins comuns.

 

5 - Analisar as situações prejudiciais aos interesses dos filhos ou educandos dos associados, chamando a atenção para elas e fazer todos os esforços para a sua resolução.

 

6 - Colaborar nas iniciativas da escola/agrupamento, dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres.

 

7 - Promover, dentro do seu âmbito, a realização de actividades culturais e recreativas.

 

8 - Designar os representantes para a participação em conselhos de turma de natureza disciplinar

 

 


SECÇÃO V

Autarquia

 

Artigo 135.º

Definição

 

A Autarquia é uma das estruturas para assegurar a interligação com a administração do Sistema Educativo, pelo que integra a assembleia.

 

Artigo 136.º

Competências

 

1 - Participar na articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente no apoio sócio-educativo, na organização de complemento curricular, de rede e de transportes escolares.

 

2 - Participar na constituição de agrupamentos/cursos que visem responder às necessidades e características especiais do meio em que o agrupamento está integrado.

 

3 - Participar em iniciativas da comunidade educativa.

 

4 - Celebrar, com o agrupamento, contratos de parceria.

 

5 - Celebrar com o agrupamento, com o Ministério da Educação e eventualmente com outros parceiros, contratos de autonomia.

 

 


SECÇÃO VI

Clube de Estudantes da escola sede

 

Artigo 137.º

Constituição

1 - Os alunos do 3.º ciclo, candidatam-se à direcção do clube de estudantes constituindo-se em listas.

 

2 - O número de candidatos, por lista, deve ser de dez e um docente supervisor, que se responsabilizará pelo acompanhamento do processo eleitoral e das actividades propostas.

 

3 - Os nomes de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro devem constar da lista.

 

4 - Cada lista deverá ter 20 proponentes.

 

Cada lista deve apresentar, na direcção executiva, um projecto contemplando os seguintes aspectos:

a)      Objectivos;

b)      Actividades;

c)      Calendarização;

d)      Formas de avaliação das diversas actividades.

 

 

6 - As listas e respectivos projectos serão entregues na direcção executiva durante a segunda semana de Novembro.

 

7 – A direcção executiva afixará esses projectos na sala de convívio, bufete e átrio dos blocos.

 

8 - O prazo de propaganda corresponderá à semana imediatamente seguinte (terceira semana de Novembro)

 

9 - As eleições realizar-se-ão em data e local a definir pela direcção executiva.

 

 


CAPÍTULO X

Avaliação

 

Artigo 138. º

Avaliação dos alunos

 

1-     A avaliação dos alunos processa-se nos termos definidos na legislação em vigor ( Decreto Lei nº 6/2001; Despacho Normativo nº30/2001 e para as turmas do 9º ano de escolaridade, no ano Lectivo de 2003/2004,  o Despacho Normativo 98-A/92.

 

2-     Na tomada de decisão acerca de uma segunda retenção, no mesmo ciclo, deve ser ouvido o encarregado de educação:

a) Antes da tomada de decisão acima mencionada, o director de turma (2º e 3º ciclos) / professor titular (1º ciclo) convoca o encarregado de educação para uma reunião, em tempo a determinar, a fim de o informar sobre a situação escolar do seu educando e auscultar a sua opinião.

b) A auscultação ao encarregado de educação referida no ponto anterior será feita em termos a definir pelo conselho pedagógico.

c) A decisão tomada em conselho de turma (2º/3º ciclos), será submetida à ratificação do conselho pedagógico.

d) A decisão tomada pelo professor titular será analisada em conselho pedagógico.

 

 

3-     De acordo com o estipulado no artigo 22º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:

a)         Retenção, que consiste na manutenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico mediante parecer do conselho de turma.

b)        Exclusão, no caso de se tratar de um aluno não abrangido pela escolaridade obrigatória.

 

4 - A decisão de progressão de um aluno que esteja na situação da alínea a) só poderá ser tomada pelo conselho pedagógico depois de analisado o parecer, nesse sentido, elaborado pelo respectivo conselho de turma.

 

5 - Na eventual elaboração desse parecer serão tidos em conta os seguintes critérios:

- Desenvolvimento das competências nas várias áreas necessárias à transição/ aprovação para o  ano lectivo seguinte.

- Cumprimento efectivo do dever de assiduidade a partir do momento em que se verificou a ultrapassagem do limite de faltas.

- Comportamento /atitudes.

 

 


 

CAPÍTULO XI

Serviços de Administração Escolar

 

 

Artigo 139.º

Identificação

 

 

1-     Os Serviços de Administração Escolar compreendem os Serviços Administrativos e o Núcleo do Serviços de Acção Social Escolar (S.A.S.E.).

 

2-     Estes serviços funcionam na escola sede, diariamente, para atendimento ao público, em horário a definir anualmente pela direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico. Caso haja Ensino Recorrente Nocturno, a secretaria da escola funcionará para atendimento ao público, em horário a estabelecer anualmente, nos moldes definidos anteriormente.

 

 

 

Artigo 140.º

Competências

 

1-     Desenvolver as actividades relacionadas com o expediente, arquivo, procedimentos administrativos, contabilidade, pessoal, aprovisionamento, economato e acção social escolar, tendo em vista assegurar o eficaz funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino do agrupamento, nomeadamente procedendo ao atendimento do pessoal docente, não docente e discente, bem como dos encarregados de educação prestando-lhes os adequados esclarecimentos.

 

2-     São ainda atribuições destes serviços todas as outras previstas no Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio.

 

3-     Ao núcleo do S.A.S.E. compete genericamente prestar o apoio necessário à prossecução das tarefas inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo.

 

4-     São ainda competências destes serviços:

a)      Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que neles trabalha, por forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços.

b)     Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatarem a subsídios ou bolsas de estudo, numa perspectiva sócio-educativa.

c)      Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação.

d)     Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como da execução de todas as acções no âmbito da prevenção.

e)      Planear e organizar, com colaboração das autarquias, os transportes escolares.

 

 


 

CAPÍTULO XII

Direitos e Deveres dos membros da Comunidade

 

 

SECÇÃO I

Pessoal Docente

 

Artigo 141.º

Direitos

 

Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, Cap. II, os direitos profissionais do pessoal docente são os seguintes:

 

1-     Ter acesso à informação, com a devida antecedência, em assuntos relativos à sua vida profissional.

 

2-     Dispor de informações acerca do regular funcionamento das várias estruturas pedagógicas, existentes na Escola.

 

3-     Ver publicitadas, na Escola, as deliberações da comissão de acompanhamento da realização do processo eleitoral para a direcção executiva.

 

4-     Ser ouvido sobre questões importantes da vida do agrupamento e ser informado sobre os assuntos provenientes do conselho pedagógico, através dos respectivos coordenadores.

 

5-     Ser informado sobre documentos de relevante importância para o funcionamento do agrupamento.

 

6-     Usufruir de bom ambiente e boas condições de trabalho (equipamentos/material didáctico).

 

7-     Formular propostas à secção de formação do conselho pedagógico, tendo presente o ordenamento jurídico da formação contínua dos professores.

 

8-     Ser devidamente atendido pela direcção executiva sempre que necessário e de acordo com as competências deste órgão.

 

9-     Pedir esclarecimentos e reclamar junto da direcção executiva de situações consideradas gravosas relativas ao estatuto administrativo.

 

10- Ser devidamente elucidado pelo chefe dos serviços administrativos, ou quem as suas vezes fizer, sobre a sua situação administrativa.

 

11- Ser atendido com correcção e eficiência pelos auxiliares de acção educativa, de acordo com as competências que lhes estão atribuídas.

 

12- Ser tratado com respeito e consideração pelos alunos e encarregados de educação.

 

13- Ver afixado periodicamente o mapa de faltas.

 

14- Receber dos serviços administrativos o extracto do vencimento de cada mês.

 

15- Usufruir de um cacifo para uso pessoal.

 

16- Usufruir de instalações sanitárias devidamente limpas.

 

17- Encontrar a sala de aula limpa e arrumada.

 

Artigo 142.º

Deveres

 

Sem prejuízo do estabelecido no ponto 1, do artigo 5º, da Lei 30/2002, no Decreto-lei nº. 1/98, de 2 de Janeiro, e Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, os deveres profissionais do pessoal docente são os seguintes:

 

1-     Conhecer e cumprir a legislação necessária ao seu desempenho profissional, o regulamento interno e outras disposições legais aplicáveis na Escola.

 

2-     Ser assíduo e pontual no serviço lectivo e outras actividades escolares em que deva participar.

 

3-     Comunicar ao encarregado de educação, via caderneta, todas as faltas de material do seu educando.

 

4-     Marcar falta ao aluno, no livro de ponto, sempre que a falta de material inviabilize a sua participação activa na aula, de acordo com regras e critérios definidos em cada grupo disciplinar (2º e 3º Ciclos), não podendo o aluno abandonar a aula; o director de turma terá de ser imediatamente informado, através de ficha própria, que esta falta decorreu de falta de material. Este tipo de faltas não é passível de justificação.

 

5-     Comunicar ocorrências comportamentais graves, por escrito, ao director de turma.

 

6-     Informar os alunos, utilizando meios adequados, sobre os objectivos da disciplina e metodologias de trabalho.

 

7-     Esclarecer, quando solicitados, os encarregados de educação sobre as questões de ensino/aprendizagem dos seus educandos.

 

8-     Entregar com a maior brevidade possível todos os trabalhos aos alunos (2º e 3º Ciclos).

 

9-     Dialogar com os alunos sobre os critérios de avaliação formativa e sumativa.

 

10- Proceder à auto e hetero-avaliação dos alunos.

 

11- Diagnosticar os alunos com dificuldades de aprendizagem que necessitem de apoios educativos.

 

12- Dignificar perante os alunos a importância do caderno diário, da caderneta e de todos os materiais didácticos.

 

13- Marcar obrigatoriamente falta no livro de ponto e comunicar ao director de turma, em impresso próprio existente na reprografia, na sequência de ordem de saída da sala de aula de um aluno que esteja a prejudicar o seu normal funcionamento, com prejuízo dos restantes colegas. Este aluno será encaminhado para a direcção executiva, acompanhado de um funcionário para fazer o relato escrito da ocorrência e realizar a tarefa marcada pelo professor (2º e 3º ciclo).

 

14- Arrumar todo o material didáctico colectivo depois de usado.

 

15- Comunicar à direcção executiva sempre que se verifique uma anomalia nos equipamentos ou instalações.

 

16- Cumprir as decisões emanadas do conselho pedagógico.

 

17- Justificar as faltas dadas ao serviço, de acordo com os termos da lei.

 

   18- Manter os telemóveis desligados durante as aulas e as reuniões de trabalho.

 

   19- Respeitar os diversos elementos da comunidade escolar.

 

 


SECÇÃO II

Pessoal Não Docente

 

Artigo 143.º

Direitos

 

1-     Ter um bom acolhimento na Escola.

 

2-     Ser respeitado por toda a comunidade escolar.

 

3-     Ter um bom ambiente de trabalho.

 

4-     Dispor de material e apoio técnico eficientes.

 

5-     Ser informado da legislação em vigor.

 

6-     Ser informado pelos órgãos competentes de qualquer irregularidade cometida, com o objectivo de melhorar o seu desempenho.

 

7-     Ser ouvido nos diversos órgãos representativos do agrupamento.

 

8-     Ter direito à formação contínua.

 

9-     Ter direito às interrupções de trabalho previstas na lei.

 

10- Poder ser dispensado do serviço até quatro horas por mês, tendo em conta:

 

 

     a) Assiduidade;

 

     b) Qualidade do desempenho;

 

     c) Pretensão apresentada, por escrito, com a antecedência de 48 horas;

    d) A obrigação a realizar, não poder ser feita, fora das horas de serviço.    

     e) Apresentação de documento justificativo   

 

                                                                Artigo 144.º

Deveres Gerais

 

1-     Ser assíduo e pontual, cumprindo os respectivos horários.

 

2-     Desempenhar as funções que lhes forem atribuídas com qualidade e eficiência.

 

3-     Não divulgar informações pessoais obtidas no âmbito do cumprimento das suas tarefas.

 

4-     Não se ausentar do local de trabalho durante as horas de serviço, salvo em caso de força maior, informando sempre o superior hierárquico.

 

5-     Respeitar os diversos elementos da comunidade escolar.

 

6-     Contribuir para a dignificação do seu local de trabalho.

 

7-     Manter a postura correcta inerente às funções atribuídas.

 

8-     Evitar o dano ou extravio de todo o material confiado à sua responsabilidade.

 

9-     Contribuir para a higiene e asseio do local de trabalho.

 

10- Manter a sua identificação profissional bem visível.

 

 

 


SECÇÃO III

Alunos

 

Artigo 145.º

Direitos

 

            Sem prejuízo do disposto na Lei 30/2002 de 20 de Dezembro, consideram-se direitos específicos dos alunos os seguintes:

 

1 - Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas.

 

2 - Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética.

 

3 - Ver valorizados os seus comportamentos meritórios, nomeadamente a expressão de solidariedade na Escola ou fora dela ou em benefício comunitário.

3.1- Serão formas de valorização de tais comportamentos:

a)     Registo em Livro de Honra;

b)     Atribuição de prémios simbólicos (diplomas, material escolar, ...);

c)     Divulgação nos meios de comunicação existentes no agrupamento e na região mediante autorização do aluno e respectivo encarregado de educação.

3.2-          O reconhecimento oficial dos ditos comportamentos serão objecto de parecer do conselho pedagógico que decidirá a(s) forma(s) de valorização.

 

4 - Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade.

 

5 - Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem.

 

6 - Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo.

 

7 - Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa.

 

8 - Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral.

 

9- Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares.

 

10- Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar.

 

11- Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno.

 

12- Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno do agrupamento.

 

13- Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.

 

14- Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres.

 

15- Participar na elaboração do regulamento interno do agrupamento, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo do agrupamento.

 

16 - Participar nas demais actividades do agrupamento, nos termos da lei e do respectivo regulamento interno.

 

17 -Participar activamente nas aulas, expor as suas dúvidas e emitir opiniões pertinentes.

 

18- Usufruir de ambiente propício à realização das tarefas na sala de aula.

 

19-Usufruir de um professor tutor caso seja indicado para o seu sucesso educativo.

 

20-Assistir às aulas quando chegar atrasado ainda que tenha falta.

 

21 - Conhecer o Regulamento Interno do agrupamento, assim como as alterações posteriormente efectuadas.

 

Artigo 146.º

Deveres

 

Sem prejuízo do disposto na Lei 30/2002,de 20 de Dezembro, consideram-se deveres específicos dos alunos os seguintes:

 

1- Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral.

 

2- Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres, no âmbito do trabalho escolar.

 

3- Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem.

 

4- Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa.

 

5- Ser leal para com os seus professores e colegas.

 

6- Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente.

 

7- Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos.

 

8- Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos.

 

9- Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa.

 

10- Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos.

 

11- Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos.

 

12 - Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa.

 

13- Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola.

 

14- Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração.

 

15- Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma e cumpri-los pontualmente.

 

16- Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas.

 

17- Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao próprio ou a terceiros.

 

18- Não praticar qualquer acto ilícito.

 

19- Entrar ordenadamente nas instalações escolares e respeitar as filas de espera.

 

20- Trazer sempre o material necessário para as aulas.

 

21 - Ter caderno diário limpo e ordenado.

 

22 - Não usar boné/chapéu dentro da sala de aula.

 

23 - Não mascar pastilha elástica, e não comer nem beber na sala de aula.

 

24 - Fazer os trabalhos de casa que lhe são destinados.

 

25 - Justificar as faltas por intermédio do encarregado de educação até ao 5º dia  após a ausência às actividades.

 

26 - Frequentar as aulas de apoio pedagógico acrescido para que seja proposto.

 

27 - Dar a conhecer aos respectivos encarregados de educação todas as mensagens escritas que lhe sejam dirigidas.

 

28 - Respeitar os regimentos específicos de utilização dos diferentes espaços das instalações escolares.

 

29 - Apresentar o cartão de estudante sempre que este lhe seja exigido por professores ou funcionários.

 

30 - Jogar à bola exclusivamente nos espaços destinados a esse fim.

 

31 - Participar nas reuniões com o director de turma/professor titular.

 

32 - Preparar os assuntos que querem ver discutidos quando solicitarem reuniões com o director de turma/professor titular.

 

33 - Manter os telemóveis desligados durante as aulas.

 

34 - O delegado de turma deve:

a)      Zelar pelos direitos dos colegas da turma, em todas as circunstâncias;

b)      Representar os alunos da turma nas assembleias de delegados de turma;

c)      Representar os alunos da turma nas reuniões de conselho de turma;

d)      Fomentar junto dos colegas um bom relacionamento interpessoal (camaradagem e bom ambiente na turma);

e)      Apresentar as sugestões e reclamações da turma, por escrito, ao director de turma;

f)        Solicitar ao director de turma/professor titular, sempre que necessário, a realização de reuniões entre os alunos da turma e o director de turma/professor titular.

g)      Verificar no final da aula se a sala está limpa e arrumada;

h)      Ser responsável pelos sacos de valores na disciplina de Educação Física.

 

35 - O Subdelegado deve:

a)      Apoiar o delegado de turma nas suas funções;

b)      Substituí-lo sempre que este não esteja presente.

 

36 – Subscrever, declaração anual, de aceitação do Regulamento Interno e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

 

Artigo 147.º

Qualificação de infracção disciplinar

 

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção disciplinar, a qual pode conduzir, mediante processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar.

 

Artigo 148.º

Finalidades das medidas disciplinares

 

1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

 

2 - Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.

 

3 - Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno nem revestir natureza pecuniária.

 

4 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola.

 

Artigo 149.º

Determinação da medida disciplinar

 

1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

 

2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

 

3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

 

Artigo 150.º

Advertência

 

A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro.

 

Artigo 151º

Medidas cautelares

 

1- De acordo com o disposto na Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, constituem actividades de ocupação dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula:

a)      Realização de trabalhos determinados pelo professor da disciplina a executar no gabinete da direcção executiva ou outro local a designar;

b)      Elaboração de um relatório descritivo sobre o comportamento que deu origem à saída da sala de aula;

c)      Realização de uma actividade a definir pelos elementos da direcção executiva, adequada à situação, nos casos de não atribuição desta por parte do professor.

 

2- As medidas cautelares devem ter em conta a maturidade do aluno.

 

Artigo 152º

Medidas Disciplinares Preventivas e de Integração

 

De acordo com a Lei 30/2002 de 20 de Dezembro são consideradas como medidas disciplinares preventivas e de integração

a) Advertência

b) Ordem de saída da sala de aula

c) Actividades de integração na escola.

d) Transferência de Escola;

 

Artigo 153.º

Medidas Disciplinares Sancionatórias

 

1- As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no nº 2 do artigo 24º da Lei nº 30/2002.

 

2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão;

b) A repreensão registada;

c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;

d) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;

e) A expulsão da escola.

 

 

Artigo 154.º

Actividades de integração na Escola

 

1- De acordo com o ponto 4, do artigo 31º, da Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, as actividades de integração na Escola consistem no desenvolvimento de tarefas de carácter pedagógico, propostas pelo conselho de turma disciplinar /professor titular, que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno e promovam um bom ambiente educativo. A aplicação desta medida disciplinar depende de procedimento disciplinar, e está reservada a comportamentos qualificados como graves e é aplicada pelo conselho de turma disciplinar.

 

2- São actividades de integração na Escola:

a)   Reparação do dano causado.

c)      Embelezamento dos espaços verdes.

d)     Limpeza dos vários sectores da Escola.

e)      Apoio no refeitório e no bufete (2º/3º ciclos)

f)       Reparação de material danificado.

 

3- O não cumprimento das actividades de integração na Escola dá origem à instauração de novo procedimento disciplinar.

 

Artigo 155.º

Comportamentos Qualificados Como Graves Passíveis de Procedimento Disciplinar

 

É considerado grave o comportamento que ultrapasse a normal conflituosidade nas relações entre os membros da comunidade escolar, ou prejudique o regular funcionamento das actividades escolares, nomeadamente:

a)      Abandono da Escola durante o período lectivo sem a devida autorização;

b)      A danificação intencional das instalações da Escola ou de bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar;

c)      A violação dos deveres de respeito e de correcção nas relações com os elementos da comunidade escolar, nomeadamente:

-   o uso de vocabulário impróprio;

-   a recusa perante o professor ,em participar nas tarefas propostas;

-   a recusa em aceitar as normas estabelecidas ,apesar de advertido por um elemento da comunidade escolar;

-   agressão verbal a qualquer elemento da comunidade escolar;

-   a falsificação de documentos e mensagens assim como de assinaturas.

 

Artigo 156.º

Comportamentos Qualificados Como Muito Graves, Passíveis de Procedimento Disciplinar

 

É considerado comportamento muito grave aquele que afecte negativamente a convivência na comunidade escolar nomeadamente:

a)      A danificação intencional das instalações da Escola ou de bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar, perpetrado com violência ou do qual resulte prejuízo particularmente elevado;

b)      A violação dos deveres de respeito e de correcção sob a forma de injúrias, de difamação ou de calúnia relativamente a qualquer elemento da comunidade escolar;

c)      Agressão física ou psicológica a qualquer elemento da comunidade escolar, dolosamente provocada;

d)      A ingestão de álcool ou uso de outras drogas;

e)      Manifestação de comportamentos decorrentes do abuso de álcool e/ou outras drogas;

f)        O furto ou roubo de equipamentos ou valores.

g)  O  não cumprimento das actividades  de  integração na comunidade educativa.

 

 

 


SECÇÃO IV

Pais e Encarregados de Educação

 

 

Artigo 157.º

Papel dos Pais e Encarregados de Educação

 

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

 

2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra pontualmente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes, no processo educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;

k) Conhecer o regulamento interno do agrupamento e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

 

3 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres de assiduidade que implicam a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar com uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequado de acordo com a sua idade.

 

4- Os pais e encarregados de educação devem no decurso de processo disciplinar que insira sobre o seu educando contribuir para o correcto apuramento dos factos.

 

5- Os pais e encarregados de educação têm direito a:

a)  Consultar o dossier individual do aluno, na presença do director de turma/professor titular.

b) Ser informado sobre todas as matérias relevantes do processo educativo do seu educando.

c)  Construir e participar na associação de pais e encarregados de educação.

d)      Ser informado do processo educativo e aproveitamento do seu educando, após cada um dos momentos de avaliação e, entre estes, no dia e hora fixado para o efeito.

e)Recorrer aos órgãos de gestão e ser por eles atendido sempre que o assunto ultrapasse a competência do director de turma/professor titular ou na ausência deste, por motivo inadiável.

f)    Conhecer o R.I. do agrupamento assim como as alterações posteriormente efectuadas.

g)Ser informado dos critérios de avaliação definidos para o agrupamento.

h)Ser ouvido na tomada de decisão acerca de uma possível retenção repetida do seu educando.

i)  Participar na articulação das actividades escolares.

 

6-     Os pais e encarregados de educação têm o dever de:

a)      Informar-se e informar o director de turma/professor titular, sobre todas as matérias relevantes no processo educativo.

b)      Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino/aprendizagem dos seus educandos.

c)      Articular a educação na família com o trabalho escolar.

d)      Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa, no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola.

e)      Responsabilizar-se pelo dever de assiduidade dos seus educandos.

f)        Participar nas reuniões para que for convocado e pôr em prática os compromissos assumidos.

g)      Respeitar os diversos elementos da comunidade escolar.

h)      Subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do R.I. e de compromisso activo, quanto ao seu cumprimento integral.

 

 


CAPÍTULO XIII

Gestão de Instalações específicas

 

Artigo 158.º

Serviços/Instalações

 

1-     Os vários serviços/instalações das escolas do agrupamento têm regulamentos próprios que deverão ser respeitados por todos os elementos da comunidade educativa.

 

2-     Os regimentos das estruturas referidas no ponto anterior deverão ser afixados em local bem visível nas respectivas instalações.

 

3-     Os regimentos poderão ser revistos anualmente.

 

 


CAPÍTULO XIV

Crédito Global

 

Artigo 159.º

Gestão do Crédito Global

 

1 -  De acordo com a legislação em vigor, ao agrupamento de escolas é atribuído um crédito global de horas lectivas semanais para o exercício de funções de articulação curricular e de coordenação pedagógica, bem como para o desenvolvimento de actividades e medidas de apoio educativo, tendo em conta as características do agrupamento, o número de turmas, as actividades de educação e ensino ministradas e o serviço curricular.

2 - A atribuição de horas para a articulação curricular será feita em função da complexidade disciplinar das respectivas estruturas, bem como do número de docentes que as integram.

 

3 - Anualmente, a direcção executiva, apresentará ao conselho pedagógico, proposta de distribuição do número de horas de redução lectiva semanal destinadas à componente C+AE, conforme legislação em vigor.

 

4 - A conversão em equivalente financeiro será solicitada, esgotadas  todas  as necessidades de apoio educativo dos alunos e as possibilidades de oferta do agrupamento.